TRT1 - 0100139-45.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES em 05/09/2025
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05/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 10:25
Expedido(a) edital a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS
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04/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS
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04/09/2025 10:25
Expedido(a) edital a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA
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04/09/2025 10:25
Expedido(a) edital a(o) VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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28/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES
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27/08/2025 09:38
Homologada a liquidação
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27/08/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS em 04/06/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 26/05/2025
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19/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/05/2025 14:20
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS
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12/05/2025 17:37
Expedido(a) edital a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA
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12/05/2025 17:37
Expedido(a) edital a(o) VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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09/05/2025 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES
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25/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/04/2025 15:22
Transitado em julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 22/04/2025
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS em 15/04/2025
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES em 02/04/2025
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03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100139-45.2024.5.01.0040 : EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES : VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ANELISE HAASE DE MIRANDA da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 4cb5d59 proferida nos autos.
Prazo: 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
HAROLDO CESAR SOUZA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA -
02/04/2025 14:14
Expedido(a) edital a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA
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02/04/2025 14:14
Expedido(a) edital a(o) VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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25/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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24/03/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb5d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 20/02/2024, reclamação trabalhista em face de VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, primeiraparte reclamada, EVELIM CORREA B.
DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA, segunda parte reclamada e EVELIM CORREA B.
DOS SANTOS, terceira parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 006c113.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 11/08/2022 e há pedido de reconhecimento de vínculo a partir de 01/06/2022.
Assim, independente da procedência do pedido, o contrato de trabalho iniciou após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 114, VIII da CF/88, a Justiça do Trabalho possui competência tão somente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas condenatórias objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (SV nº 53).
Ocorre que o reclamante não formulou pedido de recolhimento previdenciário sobre valores já pagos no curso do contrato, inexistindo fundamento para a reclamada levantar a presente preliminar de incompetência material.
Sendo assim, rejeito a preliminar (art. 485, IV do CPC).
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pelas partes rés por ausência de informações necessárias à percepção do salário família, de detalhamento sobre a continuidade da prestação de serviços após a dispensa, a realização de pedido genérico sobre a reintegração ou indenização do período de estabilidade.
A narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, as matérias ventiladas em sede de preliminar são analisadas no mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR A parte autora alega que foi admitida para trabalhar na primeira parte reclamada em 01/06/2022 e que o registro do vínculo foi efetuado com data de 11/08/2022.
Em defesa, as partes reclamadas negam que a prestação de serviços tenha iniciado em data anterior à anotada na CTPS Ao negar a prestação de serviço anterior, caberia à parte reclamante o ônus de comprovar a existência do vínculo empregatício no período alegado, nos termos do art. 818, I/ CLT c/c 373, I/CPC e dele não se desvencilhou a contento, na medida em que não houve produção de provas que corroborassem a tese da inicial.
A testemunha Kethleen Dutra da Silva relatou que trabalhou com a parte reclamante apenas em fevereiro de 2023 e o pedido de reconhecimento de vínculo é referente a junho de 2022.
Sendo assim, não comprovado o labor no período anterior ao anotado na CTPS, julgo o pedido improcedente.
ESTABILIDADE GESTANTE A parte reclamante alega que que a rescisão contratual foi realizada em 15/01/2023 e que não foi comunicada da rescisão; que permaneceu trabalhando até março de 2023, sem registro.
Afirma que foi dispensada durante o período de estabilidade e que a parte ré não efetuou o pagamento da integralidade dos depósitos de FGTS ou da indenização de 40%.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que de acordo com a documentação juntada pela parte autora o parto teria ocorrido em julho de 2023 e a presente demanda foi proposta em fevereiro de 2024, após mais de 120 dias.
Argumenta que o exame juntado aos autos demonstra que foi realizado 05 meses após a rescisão, sem qualquer prova de contato com as partes rés para informar a gestação .
Aduz que para haver estabilidade pós demissão deve haver inequívoca comunicação da gravidez ao empregador e manifesto interesse em retornar ao trabalho.
Incontroverso que no momento da dispensa a parte reclamante encontrava-se em período de estabilidade, visto que a estabilidade da gestante é garantida desde a concepção até 05 meses após o nascimento da criança (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT).
Conforme a Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT).
Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 dispõe que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre a matéria afirmando a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP – TEMA 497).
O nascimento do filho da parte autora ocorreu em 02/08/2023.
Logo, no momento da dispensa, a parte reclamante encontrava-se em período de estabilidade, visto que a estabilidade da gestante é garantida desde a concepção até 05 meses após o nascimento da criança (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT).
Assim, diante da prova testemunhal e considerando que o nascimento do filho da parte autora ocorreu em 02/08/2023, reconheço a estabilidade gravídica até 120 dias após o parto, nos limites do pedido, com término do contrato em 02/12/2023.
Cumpre mencionar que a primeira parte reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos de FGTS tampouco do pagamento da indenização de 40% Por todo exposto, tendo em vista que no momento do presente julgamento já foi ultrapassado o período da garantia de emprego, condeno a primeira parte reclamada pagamento das seguintes verbas, desde a data da dispensa até 120 dias após o parto, nos limites do pedido: a) salários do período da estabilidade - 15/01/2023 a 02/12/2023 b) diferença de 13º salário proporcional 2023 (05/12 avos) c) diferença de férias proporcionais 2022/2023 (6/12) e férias proporcionais 2023/2024 (4/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 d) depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato, incluindo o período de estabilidade, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990 e) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora alega que a partir de 2023 começou a receber salário inferior ao piso nacional Em defesa, as parte reclamadas sustentam que a parte autora foi dispensada em 15/01/2023 e que o piso requerido pela parte autora passou a vigorar a partir de maio de 2023.
Considerando que foi reconhecido o direito à estabilidade gestante com pagamento de salários até 02/12/2023, julgo o pedido procedente em parte para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário pago à parte autora e os salários mínimos nacionais de R$1.302,00 vigente de 01/01/2023 a 30/04/2023, conforme disposto na MP nº1.143/2022 e de R$1.320,00, vigente a partir de 01/05/2023, conforme Lei nº 14.663/2023, bem como reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS e indenização de 40%.
Improcedem os reflexos em RSR, diante do módulo mensal de pagamento da parcela.
DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO A parte reclamante afirma que recebia R$350,00 mensais a título de vale-refeição e que permaneceu sem receber tais valores durante 03 meses e, após, passou a receber R$12,00 por dia.
Requer o pagamento do vale-refeição referente ao período não quitado e reduzido.
As partes reclamadas, no item VI da contestação, alegam que jamais pagaram o benefício e que havia local para que os empregados realizassem as suas refeições.
A parte reclamante não juntou norma coletiva ou produziu qualquer prova a respeito do pagamento de vale-refeição pela primeira parte reclamada Assim, julgo o pedido improcedente.
SALÁRIO-FAMÍLIA A parte reclamante alega que não recebia o salário família.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte reclamante não relata ser mãe de criança menos de 14 anos e que sequer apresentou certidão de nascimento dos filhos.
O salário-família é benefício previdenciário pago aos segurados enquadrados no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, e possuam filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos, sendo equiparados a filhos os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento, mediante a comprovação de três requisitos, a saber: a) prova da filiação ou documentação relativa ao equiparado; b) apresentação anual do cartão de vacinação obrigatória, até seis anos de idade; e c) comprovante semestral de frequência escolar, a partir de sete anos de idade (art. 84 do Decreto n. 3.048/99). É ônus do trabalhador a comprovação de tais requisitos, bem como de que a solicitação de pagamento do benefício foi feita no curso do contrato de trabalho.
Tal se justifica, pois o salário-família somente é devido enquanto perdurar a relação de emprego, cessando automaticamente pelo desemprego do segurado (art. 88, IV, Decreto 3.048/1999, S.254/TST).
No caso dos autos, não obstante a presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados na inicial, a parte reclamante não comprovou a vacinação obrigatória de seus filhos.
Portanto, por não comprovado que faria jus ao recebimento do salário-família enquanto pendente o contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalhava das 7h45 às 17h30 de segunda a sexta-feira e das 7h45 às 14h aos sábados, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que aparte autora laborava de segunda a sexta-feira das 8h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada e aos sábados das 8h às 12h, com 15 minutos de intervalo.
Aduz que não realizava a marcação de ponto, uma vez que possuía menos de 20 empregados Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST).
Cumpre mencionar que a testemunha Kethleen Dutra da Silva não foi capaz de comprovar a jornada de trabalho da parte autora, eis que apenas trabalhou com esta por 1 mês, em fevereiro de 2023 e informou a sua própria jornada.
Sendo assim, diante da ausência dos controles de jornada ou de produção de prova oral a fim de desconstituir a jornada alega da inicial, julgo o pedido procedente para condenar a parte ré, ao pagamento de horas extras no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada apontada na inicial.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada na inicial, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, de 45 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as partes reclmadas estão sob mesma direção, controle e administração e que desconhece qual delas seria a controladora apesar da formação do grupo econômico.
Requer a condenação solidária das partes rés.
Em defesa, as partes reclamadas não contestam o pedido.
Sendo assim, julgo o pedido procedente para condenar as partes reclamadas de maneira solidária, ao pagamento dos créditos deferidos na presente ação.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para retificar a data de saída da parte autora, para constar 02/12/2023.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica a devedor condenado solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. e2ab338), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a preliminar de inépcia.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, primeira parte reclamada e EVELIM CORREA B.
DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA, segunda parte reclamada e EVELIM CORREA B.
DOS SANTOS, terceira parte reclamada, solidariamente, a pagarem a EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) salários do período da estabilidade - 15/01/2023 a 02/12/2023 b) diferença de 13º salário proporcional 2023 (05/12 avos) c) diferença de férias proporcionais 2022/2023 (6/12) e férias proporcionais 2023/2024 (4/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 d) depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato, incluindo o período de estabilidade e) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS. f) diferenças salariais e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS e indenização de 40%. g) horas extras com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para retificar a data de saída da parte autora, para constar 02/12/2023.
Em caso de descumprimento injustificado pela primeira parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica a devedor condenado solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
No mesmo prazo, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT Custas de R$ 380,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 19.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES -
17/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES
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17/03/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,00
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17/03/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES
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17/03/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES
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28/01/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/01/2025 21:26
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS em 16/12/2024
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17/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 16/12/2024
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12/12/2024 16:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/11/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS
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07/11/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA
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07/11/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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06/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/08/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 13:50
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2024 06:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 13:36
Audiência una por videoconferência realizada (29/07/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2024 20:45
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/07/2024 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 09/07/2024
-
07/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES em 06/06/2024
-
06/06/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS
-
06/06/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA
-
06/06/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
05/06/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
31/05/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES
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18/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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18/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de EVELIM CORREA B. DOS SANTOS em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 17/04/2024
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31/03/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS BIJUTERIAS LTDA
-
31/03/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) EVELIM CORREA B. DOS SANTOS
-
31/03/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
27/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
26/03/2024 16:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES
-
12/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
12/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 11/03/2024
-
08/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES em 07/03/2024
-
22/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) EMILY RIBEIRO DA SILVA SOARES
-
21/02/2024 07:35
Expedido(a) notificação a(o) VIROU TENDENCIA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
21/02/2024 07:35
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 07:34
Audiência una por videoconferência cancelada (13/06/2024 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 07:34
Audiência una por videoconferência designada (13/06/2024 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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