TRT1 - 0100537-77.2024.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f69f488 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Ante o requerimento do exequente, dê-se início à execução dos créditos devidos em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Havendo MEI (microempreendedor individual) executado, inclua-se no polo passivo da execução também a pessoa física do titular, eis que, segundo a jurisprudência dominante na interpretação do art. 966 do Código Civil, a figura do microempreendedor individual “é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Proceda-se com a ativação do instrumental técnico à disposição deste Juízo: Incluam-se os executados no BNDT, cumpridas as formalidades legais.
Ative-se o SISBAJUD, e em caso de bloqueio integral, voltem conclusos. Se infrutífero, junte-se consulta à Junta Comercial, e intime-se a parte exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, e para ficar ciente de que, decorrendo tal prazo in albis, os autos serão arquivados temporariamente, e, decorrendo o prazo de dois anos sem sua manifestação, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. CABO FRIO/RJ, 14 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3330c8b proferido nos autos.
MAMC DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a segunda ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, a proceder o pagamento em 48 horas.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 06 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ecc92d proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos. Nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 02, DE 28 DE JULHO DE 2021, in verbis Art. 162.
Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”.
Considerando que da data de autuação desta CumPreSe não houve alteração do julgado, determina-se: a) a conversão destes autos em “CumSen”; b) a atualização dos cálculos com a intimação da ré, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., a proceder o pagamento em 48 horas.
CABO FRIO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
20/02/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/02/2025
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18/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/12/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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14/11/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 07:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDON DOS SANTOS BASTOS em 13/11/2024
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/11/2024
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07/11/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EDON DOS SANTOS BASTOS
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28/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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24/10/2024 17:06
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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25/09/2024 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 18:14
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 22-10-2024 ()
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23/09/2024 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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16/09/2024 12:21
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/09/2024 12:20
Proferida decisão
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16/09/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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16/09/2024 09:26
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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13/09/2024 11:30
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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11/09/2024 20:27
Proferida decisão
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11/09/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e92efc proferido nos autos.
JCGMDESPACHO PJe-JT
Vistos.Intime-se a parte exequente para ciência dos Embargos à Execução da parte contrária e, querendo, apresentar impugnação em 5 dias.Vindo a manifestação ou decorrido in albis, à conclusão para decisão.Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 17 de julho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35be4d3 proferida nos autos.
FGBHOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.A parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório, com cálculos na petição de Id 7f3b373 .A(s) parte(s) ré(s) foram devidamente intimada(s) e a 2ª apresentou impugnações que ora decido:DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO REDUTOR NOTURNOO autor apurou todas as horas extras devidas.
Porém, em acórdão, deferiu-se apenas as diferenças de horas extras em razão da hora reduzida noturna, com a prorrogação do art. 73, §5°, da CLT.Nesse ponto assiste razão à ré.Contudo, ao contrário do alegado pela ré, foram deferidos reflexos em RSR, 13°s salários, férias + 1/3, FGTS + 40% etc.O autor deixou de apurar a multa de 40%, do FGTS o que ora se retifica.DO VALE ALIMENTAÇÃOO autor apurou R$ 2.000,00 de vale-alimentação, sem qualquer justificativa.
O valor devido mensal era de R$280,00, devendo ser apurado integralmente em setembro e outubro e, proporcionalmente, em novembro/2020.Assiste razão à ré.DA MULTA DO ART. 467 DA CLTA ré alega que o autor não apurou a multa do art. 467 apenas sobre saldo de salário, trezeno proporcional e férias vencidas e proporcionais.
Porém, não lhe assiste razão, já que o autor observou as bases corretas.Nada a deferir.DA MULTA DO ART. 477 DA CLTA ré afirma que a multa do art. 477 deve ser apurada apenas sobre o salário base, o que já foi observado pelo autor.Nada a deferir.DEMAIS AJUSTESO autor não apurou o IRPF sobre honorários sucumbenciais, embora se trate de crédito tributável conforme art. 3°, §1°, da Lei 7713/88 c/c art. 38, I, do Decreto 9580/2018.Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pela parte autora, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo. HOMOLOGA-SE os cálculos da parte autora, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 24/06/2024, devidos da seguinte forma:Líquido do(a) autor(a): R$ 73.657,62;Contribuição previdenciária total: R$ 12.909,69;Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 6.412,58;IRRF pelo patrono autor: R$ 1.196,50.TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 94.176,39, pela(s) ré(s).Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a 1ª ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.Havendo pagamento espontâneo, aguarde-se o trânsito em julgado do feito principal.Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 28 de junho de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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