TRT1 - 0100222-77.2025.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f55d1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Opõe a ré CIS BRASIL LTDA, exceção de incompetência territorial Id 830fa06.
Alega que o reclamante jamais trabalhou/prestou serviços em tal localidade, tendo havido a contratação e prestação de seus serviços ocorrido no município de Macaé.
Assim, requer a remessa dos autos às Varas do município de Macaé-RJ.
Mesmo intimada, a reclamante não apresentou resposta.
Vêm os autos conclusos para decisão.
ISTO POSTO, decido.
O artigo 651 da CLT, em seu caput, deixa claro que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, mesmo que tenha sido contratado em outro local.
O caso do parágrafo terceiro, que apresenta uma exceção, não revoga a regra geral; tal opção do empregado ocorre nas hipóteses em que o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho.
Neste caso é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
No caso dos autos, o embarque pela cidade de Campos dos Goytacazes não a configura como local da prestação de serviços, se tratando de mera etapa do percurso residência-trabalho.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, em que a realização de atividades se dava fora do lugar do contrato de trabalho, perfeitamente aplicável o parágrafo terceiro do artigo 651, que possibilita o ajuizamento no foro da prestação dos respectivos serviços ou da celebração do contrato, sendo este último o competente para a apreciação da causa (Id 56c5438).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar e DECLINO a competência às Varas de Macaé - RJ, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Juízo competente para livre distribuição, se for o caso, com as homenagens de estilo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de abril de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEIRE ANNE PORTO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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