TRT1 - 0100880-39.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 15:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d57d61 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
03/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/09/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc95073 proferida nos autos.
ROT 0100880-39.2023.5.01.0002 - 4ª Turma Recorrente: 1.
JORGE JOSE LIMA DA SILVA Recorrido: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECURSO DE: JORGE JOSE LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 4ae2306; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 05d3c16).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59, 71 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE JOSE LIMA DA SILVA -
19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE LIMA DA SILVA
-
19/08/2025 13:43
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE JOSE LIMA DA SILVA
-
15/07/2025 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100880-39.2023.5.01.0002 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JORGE JOSE LIMA DA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário a exceção do tópico relativo à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, já que não houve por parte do juízo qualquer limitação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
O Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto aos cartões de ponto apócrifos.
Mantidos os valores de custas, por adequados a sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE JOSE LIMA DA SILVA -
19/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
19/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE LIMA DA SILVA
-
18/03/2025 09:36
Conhecido em parte o recurso de JORGE JOSE LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*59-42 e não provido
-
12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/02/2025 16:18
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
15/01/2025 22:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/01/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
27/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100340-73.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 15:29
Processo nº 0100368-58.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Sena Sassone Perrone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:33
Processo nº 0100368-58.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Sena Sassone Perrone
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 07:31
Processo nº 0100259-55.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 00:14
Processo nº 0100880-39.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Alves Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2023 15:41