TRT1 - 0100207-74.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/09/2025 09:17
Desarquivados os autos
-
08/09/2025 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 09:58
Arquivados os autos definitivamente
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DILCILEA OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2025
-
16/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a271e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
A presente execução de Certidão de Crédito Judicial foi autuada em desconformidade com o contido no art. 94, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral do Tribunal da Justiça do Trabalho, e no art. 6º, parágrafo único, do Ato GCGJT nº01/2012, que dispõem sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista, para continuidade dos atos executivos, de modo a manter sua numeração original e evitar duplicidade de processos que tratam da mesma execução.
Observe-se que no processo físico, a Certidão de Crédito Trabalhista foi expedida após todas as tentativas de execução dos réus serem infrutíferas.
O art.6º, do Ato GCGJT nº01/2012, dita que apenas após localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Desta feita, encontrados novos meios de prosseguimento da execução, o autor deverá requerer o desarquivamento dos autos físicos, fundamentando como pretende o prosseguimento do feito, juntando as informações e pesquisas já realizadas nos presentes autos. Sendo assim, por não cumpridas as formalidades legais exigidas, decido EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, I, CPC.
Intime-se a parte autora. Após, arquive-se definitivamente. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILCILEA OLIVEIRA SANTOS -
13/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) DILCILEA OLIVEIRA SANTOS
-
13/06/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
13/06/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
13/06/2025 12:35
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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02/05/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b80fb84 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para que junte instrumento de procuração e documento de identificação com foto, em 15 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos. mn SAO GONCALO/RJ, 01 de abril de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DILCILEA OLIVEIRA SANTOS -
01/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DILCILEA OLIVEIRA SANTOS
-
01/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
01/04/2025 10:46
Iniciada a execução
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100207-74.2025.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301171600000223046356?instancia=1 -
14/03/2025 16:37
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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