TRT1 - 0100183-60.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 09/07/2025
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25/06/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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24/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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24/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*68-91 e não provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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09/05/2025 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100183-60.2024.5.01.0203 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a89f1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de ID de4e5f5, interposto pelo AUTOR, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme substabelecimento/procuração de ID eca6fce.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) do AUTOR por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contrarrazões.
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f110c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em face de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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