TRT1 - 0100405-79.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 12/09/2025
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ ATAIDE ROMUALDO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA em 12/09/2025
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01/09/2025 20:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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29/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ ATAIDE ROMUALDO
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29/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DE SOUZA
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29/08/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/08/2025 15:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO FERREIRA DE SOUZA
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29/08/2025 15:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUIZ ATAIDE ROMUALDO
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29/08/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ ATAIDE ROMUALDO
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29/08/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FERREIRA DE SOUZA
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25/08/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/08/2025 11:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/08/2025 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/08/2025 17:30
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 24/07/2025
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11/07/2025 08:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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27/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 16:04
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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25/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ ATAIDE ROMUALDO
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25/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DE SOUZA
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01/04/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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01/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ ATAIDE ROMUALDO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA em 31/03/2025
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21/03/2025 10:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/08/2025 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc7960 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCELO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS, representante da Chapa 2, nos autos do presente feito, em que se discute a regularidade do processo eleitoral do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
A parte requerente alega irregularidades na homologação da Chapa 1, requerendo, em caráter liminar: a) A declaração de nulidade da Chapa 1, sob alegação de: (i) falta de autenticação cartorial nos documentos apresentados; (ii) ausência de apresentação dos últimos 24 contracheques de cada integrante da chapa; (iii) falta de organização na listagem de trabalhadores aptos a votar. b) Sucessivamente, requer a exibição da listagem dos trabalhadores aptos a votar, contendo nome, CPF e empresa onde trabalham.
Junta link com áudio em id 0e4b040.
Analiso.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência requer a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
No caso concreto, a análise dos pedidos bem como do Estatuto Social indica ausência dos requisitos necessários para concessão da medida liminar, conforme fundamentos a seguir expostos.
O estatuto social do sindicato exige cópia autenticada dos documentos dos integrantes da chapa, sem especificação de que a autenticação deva ser feita em cartório.
Conforme informado pelo presidente da eleição ( áudio id 0e4b040), houve conferência e autenticação dos documentos pelo próprio presidente do pleito, com base na Lei 13.726/2018, que dispensaria formalidades excessivas na relação entre cidadãos e entidades públicas ou privadas.
Assim, em análise preliminar, não há elementos suficientes para concluir que a aceitação da autenticação pelo sindicato, nesse contexto, teria violado o estatuto ou gerado prejuízo ao pleito.
No mesmo sentido, e em cognição sumária, a alegação de que a ausência de contracheques comprometeria a validade da candidatura da Chapa 1 resta fragilizada vez que a regra estatutária exige cópia da CTPS, contendo as páginas de número, série e contratos somando 24 meses consecutivos de exercício na profissão na base territorial do Sindicato, sem menção à apresentação de contracheques. Por fim, quanto à listagem dos trabalhadores aptos a votar, não se verifica previsão estatutária de apresentação detalhada da listagem com CPF e empresa dos trabalhadores, assim, tal pedido, em princípio, extrapolaria o que é exigido pelo estatuto.
Assim, não se verifica, nesta análise inicial, a probabilidade do direito alegado, sendo necessário aprofundar a cognição no curso de regular instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MARCELO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS, por ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Notifiquem-se as partes.
Intime-se o MPT para ciência. Inclua-se o feito em pauta de audiências UNA e intimem-se as partes como de costume. Cumpra-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ ATAIDE ROMUALDO - MARCELO FERREIRA DE SOUZA -
20/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ ATAIDE ROMUALDO
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20/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DE SOUZA
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20/03/2025 18:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO FERREIRA DE SOUZA
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19/03/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100405-79.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301171600000223046356?instancia=1 -
14/03/2025 19:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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