TRT1 - 0100696-30.2023.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/04/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c05bf proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo legal, in albis, subam os autos ao Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FARIAS MACHADO -
08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MACHADO
-
08/04/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATA FARIAS MACHADO sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
01/04/2025 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/03/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 127794f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.RELATÓRIO RENATA FARIAS MACHADO ajuizou ação trabalhista em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando a declaração de responsabilidade civil da ré, além dos demais pedidos listados na inicial.
Na audiência inaugural, recusada a conciliação, a ré ofertou defesa escrita, na forma de contestação, onde alegou a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, sustentou a improcedência do pedido.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a realização de perícia.
Ofertada réplica.
Apresentados quesitos e assistente (s).
Carreado laudo pericial, com manifestações das partes.
Esclarecimentos da louvada.
Manifestações das partes.
Na assentada de prosseguimento, foram ouvidas a ré e duas testemunhas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, tendo as partes se reportado aos elementos dos autos, lhes sendo deferido o prazo comum de 10 dias para memoriais.
Recusada a derradeira proposta conciliatória.
Apresentados memoriais. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.- Prescrição.
Acidente do trabalho/Doenças ocupacionais.
Não há que se falar na pronúncia da prescrição total/parcial, pois o (a) obreiro (a) somente teve ciência inequívoca acerca da extensão do infortúnio/doença (s) após a conclusão da (s) perícia (s) realizada (s) neste processo, não havendo que se falar na inércia do (a) obreiro (a) após a elaboração deste laudo pericial pelo prazo de 2 anos ou mesmo pelo prazo de 5 anos, restando, por conseguinte, observado o biênio e o lustro previstos no art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT.
Inteligência da súmula 278 do C.
STJ.
Refuto a prejudicial. 2.- Acidente do trabalho.
Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento que adquiriu doença ocupacional, ante a execução das suas atividades laborais.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." A doença ocupacional deve ser comprovada mediante perícia técnica efetuada por profissional competente e devidamente habilitado, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Da análise da prova pericial, tem-se que o (a) experto (a) referiu quanto ao nexo de causalidade, em sua conclusão, fls. 333/339: “Diante da escuta e análise pericial, dos relatos históricos, documentos clínicos descritos e anexados ao processo, a Autora RENATA FARIAS MACHADO comprova que apresentou os primeiros sintomas relacionados ao Transtorno do Humor, a saber, CID 10 F41.1 (ansiedade generalizada), F43.9 (reação não especificada a um stress grave), Z73.0 (síndrome do esgotamento profissional), F33.9 (transtorno depressivo recorrente sem especificação), no período em que laborava na Empresa Reclamada (2019). (...) ANÁLISE E CONCLUSÃO DO TESTE PALOGRÁFICO A Sra.
RENATA FARIAS MACHADO apresenta, no momento, produtividade Alta, porém e quanto ao ritmo de trabalho (qualidade) denota instabilidade e falta controle, indicando irregularidade no ritmo de produção nas tarefas e no controle de si mesmo.
O Nível de Oscilação Rítmica é irregular e oscilante demonstrando desequilíbrio durante as tarefas, sugere falta de coordenação dos movimentos e das suas ações, no tempo e no espaço.
A distância irregular e aumentada entre os palos (traços) indica tendências a dispersão, ausência de pudor no uso das palavras e na impulsividade, insegurança na tomada de decisões, alta sensibilidade, emotividade desordenada e dificuldade para resolver conflitos.
A distância entre as linhas revela instabilidade nos relacionamentos, com momentos de certa reserva e outros de grande proximidade, o que pode causar dificuldades nos ambientes sociais.
A falta de margem a esquerda reflete falta de espontaneidade e de confiança nos contatos sociais, perda do sentido estético, falta de confiança em si mesmo e um instinto de posse exacerbado.
A margem direita precipitada indica agressividade, adaptação ríspida ou abrupta a situações novas ou de risco.
Indicando, porém, um espírito empreendedor.
Os ganchos (nos palos) na parte inferior à direita sugere heteroagressividade física, caracterizada por frequentes explosões, mas com tendências a se acalmar sem guardar mágoas.
Pode indicar rudeza no comportamento, mas procurando adotar uma posição socialmente aceita para se adaptar ao ambiente.
O resultado do teste descrito acima (em vermelho) nos revela características da sua personalidade que, atualmente estão em desalinho.
Não se refere a caráter, mas a qualidade no manejo que a Autora adota para conviver (personalidade). (...) Isto posto, considerando a avaliação do assédio moral relatado pela Autora, que não há provas consubstanciais que comprovem o fato, ficamos impossibilitada de confirmar esta questão.
Podemos confirmar, através da nossa análise (entrevista e teste), que a Autora realmente se encontra com os transtornos do humor declarados na exordial (CID 10 F41.1 (ansiedade generalizada), F43.9 (reação não especificada a um stress grave), Z73.0 (síndrome do esgotamento profissional), F33.9 (transtorno depressivo recorrente sem especificação) e que os primeiros sintomas iniciaram quando laborava na Empresa Reclamada.
Fato constatado e declarado pelo INSS (Laudo Médico Pericial do INSS (Fls.: 25) - Concessão de Benefício Auxílio Doença (31), de 04/04/2023 a 15/05/2023, consta o início da doença 04/04/2019, recebendo auxílio previdenciário de 12/08/19 a 30/09/19 devido a CID D25).
Na HISTÓRIA do periciando, no Laudo Médico Pericial INSS – Concessão de Benefício Auxílio – Doença (31), de 04/04/2023 (Fls.: 25), a Autora relata que iniciou quadro de ansiedade e depressão há 4 anos, ou seja, em 2019.
Neste mesmo ano, 2019, passa a receber o benefício previdenciário (B31), pelo período de 12/08/19 a 30/09/19, devido a CID D25. (...) Vale ressaltar o relato da Autora para o INSS e durante a nossa perícia, que desenvolveu um quadro de depressão e ansiedade em 2019, onde diz ter sofrido muito ao ver os pacientes da oncologia (paliatividade), muitos jovens, colegas de trabalho e uma em especial (Rebeca) se despedindo da vida.
E pelo laudo do INSS, supracitado, neste momento também enfrentava a presença de tumores benignos no útero (pela indicação – D25). (...) Concluímos que a Sra.
RENATA FARIAS MACHADO, desenvolveu os transtornos alegados na petição inicial no período em que laborou na Empresa Reclamada, devido a fragilidade do seu organismo (CID 10 D25) e por conta dos recursos internos, ou seja, sua personalidade sensível (Teste de Personalidade Palográfico) afetada pelos acontecimentos relacionados às atividades que exercia ligadas à tanatologia.
Quanto á intervenção do seu coordenador, Sr.
Cristiano, neste momento pode ter interferido de maneira negativa, na forma da Autora elaborar o acontecimento.
Quando lhe foi dada a chance de mudança de setor (Saúde para Administrativo), uma atitude prevista para uma Empresa do setor de serviços, a Reclamante, faz a escolha motivada por sua profissão e os benefícios que esta lhe traria, sentindo-se fragilizada mediante a atitude do então coordenador.
Uma vez que este, recebeu a ordem da Empresa e a fez cumprir da maneira como sabia, maneira esta questionada pela reclamante e que necessitaria de comprovação para que fizesse parte da nossa análise.
Portanto, confirmamos que os transtornos alegados na exordial, acometem a Autora, Sra.
RENATA FARIAS MACHADO, desde o ano de 2019 até o momento presente, devido a sua fragilidade física e emocional mediante os percalços encontrados na sua profissão nas dependências da Empresa Reclamada e, portanto, guardam nexo concausal com as atividades exercidas da referida Empresa.” Em seus esclarecimentos de fl. 357, o (a) experto (a) foi enfática ao afirmar que os transtornos alegados na petição inicial [CID 10 F41.1 (ansiedade generalizada), F43.9 (reação não especificada a um stress grave), Z73.0 (síndrome do esgotamento profissional), F33.9 (transtorno depressivo recorrente sem especificação)], que acometem a autora desde o ano de 2019 até o presente momento, foram adquiridos devido à sua fragilidade física e emocional decorrente dos percalços encontrados no exercício de sua profissão.
Além disso, reiterou a existência de nexo concausal pelo fato de que tais transtornos foram desenvolvidos durante o período em que a autora laborava nas dependências da empresa reclamada, restando, por conseguinte, ratificada a conclusão exarada no laudo pericial, não sendo infirmada pelos demais elementos dos autos.
Vejamos a prova oral.
O preposto da ré, em seu depoimento pessoal, disse: “que o depoente sabe da alteração do regime de plantão para o regime de diarista da reclamante; que essa alteração ocorreu antes da chegada do depoente; que ao que sabe a alteração teve como motivo necessidades pessoais da autora, que, em virtude de alguns medicamentos, não poderia continuar trabalhando no período noturno; que em determinada época, alertou a reclamante e outras empregadas sobre a necessidade de redes e retomar o regime de plantão naquele setor, o que ocorreu não apenas no setor do depoente, mas também em outros setores; que que a reclamante atuava em um setor com outras 4 técnicas de enfermagem, sendo um total de 5 técnicas de enfermagem; que ao ser informada sobre a alteração para o retorno ao regime de plantão, a reclamante demonstrou ter ficado insatisfeita, questionando a necessidade de mudança em virtude do tempo de ela estar naquela atividade; que na ocasião não houve qualquer menção quanto a questões de saúde, no que toca a essa insatisfação; que em determinado momento, houve um movimento da ré para realocar pessoas do setor da enfermagem para o setor administrativo; que ao ser aprovada essa alteração pela direção da ré, o depoente levou a sua equipe de 5 técnicas de enfermagem a possibilidade dessa alteração para que passassem a atuar como auxiliares administrativas no setor administrativo, com idênticos salário e com idênticos benefícios, tendo a 5 técnicas de enfermagem negado a alteração que, em momento posterior, esses cargos administrativos foram ocupados por outras pessoas que já eram empregadas da empresa, mediante essa realocação de recursos humanos; que essa discussão acerca da alteração de técnicos de enfermagem para cargos administrativos, ocorreu justamente na época em que se discutia questões atinentes ao piso nacional de enfermagem; que, ao que recorda as técnicas de enfermagem é que compunham a equipe do depoente, não quiseram alterar o cargo para área administrativa, pois não via um benefício efetivo na aludida alteração, inclusive porque os padrões de reajuste salarial eram diferentes se comparados os cargos da área da saúde com os cargos da área administrativa; que a Renata fez o treinamento de uma pessoa que passou a integrar a área administrativa; que a Renata teve bastante dificuldade nesse período de transição, ficando com instabilidade emocional; que durante esse período, entre uma a 2 semanas que a Renata ficou sem exercer nenhuma atividade durante a sua jornada em virtude da instabilidade emocional; que nesse período ela ia até o ambiente de trabalho e era direcionada a sala de descanso da enfermagem; que houve ocasiões em que a reclamante foi dispensada do trabalho em virtude dessas questões de saúde; que no primeiro dia de plantão a reclamante chegou ao ambiente já com instabilidade emocional, sendo encaminhada ao pronto atendimento; que a partir desse momento, ela foi afastada por motivo de saúde das suas atividades; que neste retorno ela não chegou a atender nem assumir o atendimento de nenhum paciente.” A testemunha arrolada pela parte autora declarou: “que a depoente trabalhou com a reclamante no período em que ela atuou no plantão antes da mudança para a diarista; que a depoente ingressou em 2015; que a depoente e a reclamante não pertenciam à mesma equipe, mas que conhece a reclamante do ambiente de trabalho; que não sabe informar como era a relação da reclamante com o superior Cristiano; que os técnicos de enfermagem também exerciam, inicialmente, atividades que poderiam ser vistas como administrativas dentro dos postos; que em determinado momento, na época em que começou a discussão com relação ao piso da enfermagem, a empregadora iniciou determinação de que as técnicas de enfermagem que atuavam nestas atividades como diarista seriam necessariamente transferidas para passarem a atuar nos plantões, isso porque esses cargos, essas funções, passariam a ser desenvolvidas pelo pessoal do setor administrativo, a fim de evitar a necessidade de observância do piso da enfermagem; que tais informações são prestadas pela testemunha com base em “conversas de corredor”; que com relação à alteração de diarista para plantonista, a depoente não recebeu ordem expressa da ré, uma vez que sempre atuou como plantonista, mas que as demais meninas que atuavam como diaristas receberam tal determinação; que como plantonista, nunca participou de reuniões em que tenha sido tratado o assunto da transferência das diaristas para plantonistas; que não sabe se foi dada a oportunidade de as diaristas permanecerem nos mesmos postos de trabalho; que durante os 8 anos em que elaborou para ré não houve palestras com relação ao assédio no ambiente laboral; que não tem do que reclamar no que toca ao relacionamento interpessoal com os demais colegas; que a depoente não teve problemas de relacionamento com o Cristiano; que o depoente nunca teve problema de relacionamento com os superiores hierárquicos.” (grifei) A testemunha arrolada pela parte demandada falou: “que a depoente já era empregado da ré quando autora passou a prestar serviços para a reclamada; que no início, elas atuavam em locais diversos, e em um momento posterior, ainda que atuando em locais diversos, quando a reclamante passou a trabalhar como diarista, ficaram mais próximas, pois a depoente era também diarista; que houve um período em que a empresa reavaliou o conteúdo de todos os cargos dos empregados, e que nesse período, houve a verificação de que o secretário de posto, a exemplo do que a reclamante fazia, eram cargos com o conteúdo de cunho administrativo e que após a conclusão é que passou-se a falar sobre a alteração das diaristas, das técnicas de enfermagem ou enfermeira, as diaristas para o regime de plantão; que na ocasião, as empregadas tiveram 2 possibilidades: ou passar a ocupar um cargo administrativo com este nome, deixando de ser enfermeira, ou técnicas de enfermagem, ou então deveriam voltar ao regime de plantão, em que de fato são realizadas atividades inerentes aos cargos da área da saúde; que no local de trabalho sempre que há necessidade de conversas e reuniões com as demais enfermeiras, técnicas de enfermagem, isso se dá em dupla ou até da própria depoente com o Cristiano; que nessas ocasiões pode presenciar o relacionamento entre a reclamante e o Cristiano, relatando que sempre foi de profissionalismo e respeito; que as 5 técnicas de enfermagem optaram por permanecer em seus cargos e, portanto, tiveram que passar a trabalhar em regime de plantão; que nessa época de transição, as técnicas de enfermagem tiveram que treinar novos empregados para as atividades que elas antes desenvolviam na secretaria de posto; que quando houve essa transição e retorno ao regime de plantão, as empregadas puderam escolher qual posto e com qual equipe gostariam de trabalhar; que a reclamante sempre teve um bom relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho; que as outras 4 técnicas de enfermagem que atuavam como diarista, na época da reclamante, seguem trabalhando em favor da ré nos postos que escolheram na época da transição; que essas 4 técnicas de enfermagem referidas não tiveram qualquer problema quanto ao período posterior a essa; que com relação aos feedbacks recebidos pela reclamante quanto a sua postura no ambiente de trabalho sempre foi dito que a reclamante é comprometida, assídua, contudo, havia com frequência a indicação de que um ponto de melhora era justamente a inteligência emocional; que a reclamante tinha dificuldade em lidar com crises que existissem durante o horário de trabalho com algum feedback negativo recebido por exemplo e aquilo impactava o seu dia de trabalho; que foi oferecido à reclamante tratamento psicológico e ela optou por não fazer tal tratamento dentro da empresa; que a empresa tem canais de comunicação para a divulgação de problemas como assédio e que além disso há palestras relacionadas ao tema sendo oferecidas aos empregados.” (grifei) Da análise da prova oral, tem-se que a testemunha trazida pelo empregador foi enfática ao afirmar que não havia problema de relacionamento entre o superior hierárquico Cristiano e a reclamante durante a contratualidade, o que não restou infirmado pelos demais elementos de prova.
Ademais, o empregador, no exercício do jus variandi (artigo 2°, caput, da CLT), pode alterar a jornada de seus empregados.
Não reconheço, portanto, que a autora tenha sofrido assédio moral.
Contudo, a inexistência de assédio moral não tem o condão, por si só, de afastar a caracterização da doença ocupacional e a possível responsabilidade civil do empregador.
O laudo pericial, corroborado pelos demais documentos anexos, comprovam que a trabalhadora foi acometida por síndrome de burnout e outras doenças de ordem mental durante o contrato entabulado com o empregador.
Conforme expresso no laudo, as patologias têm como causas a personalidade sensível da demandante e acontecimentos relacionados às atividades que exercia ligadas à tanatologia.
No caso, tenho por comprovada existência do nexo concausal.
Contudo, é importante referir que a responsabilidade civil do empregador, como regra, se dá na modalidade subjetiva, conforme art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, cabe suscitar o teor da Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 932 de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único , do Código Civil é compatível com o artigo 7º , XXVIII , da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Entendo que as atividades desenvolvidas em favor da ré, inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, não representam risco acentuado para as patologias que acometeram a reclamante.
Portanto, aplica-se a regra geral, exigindo-se prova da culpa patronal no surgimento/agravamento das doenças.
No caso concreto, conforme já referido, não houve prova do assédio moral.
Ademais, não há ilicitude quanto à alteração da jornada de trabalho da reclamante.
Outrossim, cabe destacar o seguinte trecho do laudo: “Vale ressaltar o relato da Autora para o INSS e durante a nossa perícia, que desenvolveu um quadro de depressão e ansiedade em 2019, onde diz ter sofrido muito ao ver os pacientes da oncologia (paliatividade), muitos jovens, colegas de trabalho e uma em especial (Rebeca) se despedindo da vida.
E pelo laudo do INSS, supracitado, neste momento também enfrentava a presença de tumores benignos no útero (pela indicação – D25).” A reclamante deixa claro que o início da doença teve como fato determinante o contato com pacientes paliativos da área da oncologia, destacando o falecimento de uma colega de trabalho, de nome Rebeca.
Ora, a reclamada tem como objeto social atividades relacionadas à área da saúde e a reclamante foi contratada para exercer o cargo de técnica de enfermagem.
Os fatos narrados pela autora não revelam a existência de culpa patronal.
Portanto, inexistindo prova de dolo ou culpa do empregador, não subsiste o dever de indenizar.
Julgo improcedentes os itens “d” e “e” do rol de pedidos. 3.- Garantia provisória de emprego.
No tocante à garantia provisória de emprego, preconiza a Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Sobre o tema, cabe ainda destacar o teor da Súmula nº 378 do TST: “ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.” Conforme se depreende do item II da Súmula acima transcrita, ainda que o auxílio doença tenha sido gozado na modalidade B-31, o trabalhador faz jus à garantia provisória de emprego se constatado o nexo causal ou concausal entre a patologia que determinou o afastamento e o labor.
Portanto, reconhecida a doença equiparada a acidente do trabalho, e sendo incontroverso o afastamento da reclamante para gozo de benefício previdenciário, declaro que a autora faz jus à garantia provisória de emprego, pelo prazo de 12 meses a contar da alta previdenciária. 4.- Honorários advocatícios e gratuidade de justiça.
Tratando-se de pessoa natural, a mera declaração basta como prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º, CLT), conforme art. 99, §3º, CPC (art. 769 da CLT), Súmula n° 463 do TST e item II do Tema n° 21 de IRR do E.TST.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, eis que juntada a declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário.
Observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor ora arbitrado ao pedido declaratório julgado procedente (R$ 15.000,00), considerando-se o proveito econômico.
Portanto, os honorários são fixados em R$ 1.500,00.
Ainda, diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá observar a OJ 348 da SDI-I do TST. 5.- Honorários periciais.
Fixo os honorários da perita MARILZA DOS SANTOS MOURA OLIVEIRA no valor de R$ 3.000,00, condizente com a complexidade da perícia realizada.
Tendo a ré sucumbido no objeto da perícia, responsabilizo-a pelo pagamento dos honorários periciais, devendo reembolsar a parte autora pela quantia de R$ 500,00 por ela adiantada.
Destaco que a sucumbência, ainda que parcial (reconhecimento do nexo concausal e do direito à garantia provisória), impõe à reclamada o dever de pagamento dos honorários.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para reconhecer que a autora faz jus à garantia provisória de emprego prevista pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, cujo termo inicial será a data em que encerrado o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Condeno a ré: ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora, no valor de R$ 1.500,00;ao pagamento da diferença dos honorários periciais à MARILZA DOS SANTOS MOURA OLIVEIRA, no valor de R$ 2.500,00;a reembolsar a parte autora a quantia de R$ 500,00 por ela adiantada a título de honorários periciais.
Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor arbitrado pelo Juízo quanto pedido declaratório acolhido (R$ 15.000,00), conforme art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FARIAS MACHADO -
18/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
18/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MACHADO
-
18/03/2025 16:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
18/03/2025 16:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA FARIAS MACHADO
-
14/02/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
07/02/2025 12:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2025 10:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 14:20
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 10:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/01/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 19:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2024 09:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024
-
17/09/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2024 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:57
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/09/2024 15:57
Expedido(a) mandado a(o) RENATA FARIAS MACHADO
-
12/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MACHADO
-
12/09/2024 11:15
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
31/07/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
23/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MACHADO
-
23/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
10/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
09/07/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARILZA DOS SANTOS MOURA OLIVEIRA em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
01/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MACHADO
-
01/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
21/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARILZA DOS SANTOS MOURA OLIVEIRA em 20/05/2024
-
18/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024
-
14/05/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA DOS SANTOS MOURA OLIVEIRA
-
14/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
29/04/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 07:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
02/04/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MACHADO
-
02/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
18/03/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) MARILZA DOS SANTOS MOURA OLIVEIRA
-
06/03/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
16/02/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/02/2024 16:26
Juntada a petição de Réplica
-
06/02/2024 11:27
Audiência una realizada (06/02/2024 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/02/2024 16:08
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 15:48
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
05/09/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MACHADO
-
01/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
01/09/2023 09:31
Audiência una designada (06/02/2024 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100428-09.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 09:39
Processo nº 0100278-76.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tarcilla Almeida Caldas Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:04
Processo nº 0101063-95.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiola Silveira da Costa Borges
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:20
Processo nº 0101063-95.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Campos Tavares de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 22:36
Processo nº 0100265-98.2025.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kleber do Amaral Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 20:41