TRT1 - 0101207-33.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CIS BRASIL LTDA. em 22/04/2025
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03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CIS BRASIL LTDA.
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02/04/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN BAIOCO CRUZ sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de CIS BRASIL LTDA. em 31/03/2025
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28/03/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f7c1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101207-33.2022.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 14 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A JEAN BAIOCO CRUZ ajuizou demanda trabalhista em face de CIS BRASIL LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da emenda substitutiva de Id. 35691ae, pedindo, em síntese, horas extras, adicional noturno, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. ab92f45.
Manifestação sobre as defesas no Id. 54705cc.
Audiências realizadas nos Ids. 72d39ad, 450ade7 e 39a6e68, em que foram colhidos os depoimentos do autor e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, apenas pelo autor (Id 8d55c99).
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 26/10/2017, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Jornada de trabalho.
Tempo à disposição aguardando o embarque em hotel.
Trabalho no dia do desembarque.
Cursos obrigatórios durante a folga.
Feriados.
Adicional noturno O reclamante, empregado da ré de 15/11/2009 a 11/04/2022 e que desempenhou a função de “Taifeiro” durante o período imprescrito, aduz que trabalhava em regime offshore, na escala de 14x14, em regime de turno ininterrupto de revezamento, no “horário médio das 06h00min às 19h30min/ 20h00min OU de 18h00 às 07h30min”.
Acrescenta que, com a eclosão da pandemia da COVID-19, passou a trabalhar na escala 21x21 a partir de agosto de 2020, ficando em média 2 dias confinado em hotel antes do embarque, sem a devida remuneração para tal período à disposição.
Assevera que no dia do desembarque era obrigado a trabalhar antes do horário do voo, em média das 6h às 10h.
Aduz que era obrigado a participar de cursos no período destinado a folgas em terra, tendo realizado “uma média de 1(um) curso com duração de 5 (cinco)” horas, “somando aproximadamente 40 (quarenta) horas de curso”.
Assevera que laborou em todos os feriados coincidentes com sua escala, sem que esses dias fossem pagos ou compensados em dobro, contrariando o disposto na Súmula 444 do TST.
Por fim, alega que o adicional noturno não era pago, também não sendo observada a redução da hora noturna.
Em defesa, a ré rechaçou os argumentos autorais, impugnando a jornada declinada e afirmando que os horários de trabalho são aqueles registrados nos cartões de ponto, tendo sido quitados ou compensados os eventuais excessos.
Aduz que, durante a pandemia de COVID-19, a empresa implementou medidas de isolamento com flexibilização da jornada para garantir a saúde e segurança dos funcionários, razão pela qual o autor passou a trabalhar na escala de 21x21, recebendo por isso.
Aduz que todos os cursos realizados no período de folga foram devidamente pagos, o mesmo ocorrendo com o labor em feriados.
Aduz que o adicional noturno foi pago sempre que devido.
Em réplica, o autor impugna os controles de ponto apresentados, por apresentarem variações mínimas e por não refletirem a realidade dos fatos.
Vieram os controles de ponto no Id. e1b112e e seguintes, revelando registros manuais, variáveis, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, assinados pelo autor.
No que tange ao conteúdo dos cartões de ponto, passa-se à análise da prova oral, conforme depoimentos acessíveis pela plataforma PJe Mídias.
Em depoimento pessoal, o autor reconheceu a idoneidade dos cartões quanto à frequência, ao horário de entrada e ao intervalo intrajornada, mas alegou que os horários de saída não correspondiam à realidade, sendo anotados pela comissária em horário de 25 a 30 minutos antes.
A única testemunha ouvida, que disse ter trabalhado como “padeiro” juntamente com o autor na plataforma SPFO Espirito Santo, confirmou a manipulação dos cartões de ponto quanto ao horário da saída, com lançamentos feitos pelo comissário, e declarou que presenciava o término do expediente do autor, por volta das 19h30.
A testemunha também confirmou o trabalho no dia do desembarque, mesmo para os que trabalhavam no turno da manhã, afirmando que o labor se encerrava cerca de 2 horas antes do embarque na aeronave.
Assim, há de se reconhecer o direito do autor ao recebimento de 25 minutos extras por dia de trabalho, pela extrapolação não registrada da jornada ao final do expediente, e de mais 4 horas extras por cada dia de desembarque.
A respeito da escala praticada, a mera circunstância de a escala de trabalho ter sido eventualmente alterada de 14x14 para 21x21, durante a pandemia, não importa no pagamento de horas extras após o 14º dia de embarque, tendo em vista que ficou respeitada a proporcionalidade 1 de repouso por 1 dia trabalhado estabelecida na Lei nº 5.811/72.
Não houve, portanto, a supressão de dias de folga ventilada na inicial, uma vez que nos períodos em que o autor permaneceu embarcado por 21 dias houve a imediata compensação com acréscimo de outros 7 dias de folga, ficando resguardada a proporcionalidade exigida na lei.
Note-se que tanto a escala de 14x14 quanto a de 21x21 importarão na exata carga de trabalho, sendo que, para o cumprimento de jornadas de 12 horas, como era o caso do autor, serão sempre 182,5 dias de trabalho (aproximadamente, ajustando para anos não bissextos), 2.190 horas totais no ano e uma média de 182,5 horas por mês.
Por fim, acresça-se que os recibos de pagamento (Id. dcd3993 e seguintes) atestam diversos pagamento da rubrica “DOBRAS” nos períodos de extrapolação dos 14 dias embarcados, sem que o autor tenha apontado a existência de eventuais diferenças em seu favor.
Sobre os incontroversos períodos de confinamento em hotel custeado pela ré, nos dias que antecediam os embarques durante o período mais intenso da pandemia da COVID-19, entendo se tratar de louvável facilidade concedida pelo empregador, que arcava com todo o custeio, promovendo conforto e segurança adequados ao empregado, o que também promovia mais uma camada de proteção à saúde coletiva, não havendo sequer falar em horas à disposição ou tempo a ser remunerado pela empresa.
Quanto aos feriados, a submissão à escala praticada já traz em seu bojo o labor em tais dias e a sua compensação.
Entendo que tal regime afasta essas dobras porquanto este sistema de compensação permite que o empregado usufrua a folga em outro dia da semana, conforme autoriza o artigo 7º, XV/CRFB.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do TRT da 1a Região, segundo a qual os trabalhadores que trabalham offshore nesse regime não fazem jus ao pagamento do feriado laborado em dobro: LEI N° 5.811/72.
FERIADOS LABORADOS.
PETROLEIROS.
No caso em tela, o autor busca o pagamento dos feriados laborados.
A jurisprudência, nesta Justiça Especial, caminha a passos seguros no sentido de que, uma vez adotada a Lei 5.811/72, com compensação de trabalho em regime de escala de revezamento, tal sistemática afasta qualquer direito de acréscimo para o labor em feriados. (Acórdão publicado nos autos processo 0000733-38.2014.5.01.0481 em 7/7/2016, pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, tendo por Relator o Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira). No que tange aos cursos obrigatórios em períodos destinados à folga, os recibos de pagamento registram o pagamento de horas extras sob a rubrica “treinamentos”, exemplo que se colhe do contracheque do mês de dezembro de 2017, em consonância com o certificado de Id 5e32272, sem que tenha sido apontada a existência de diferenças.
E a testemunha nada disse a respeito.
Por fim, os contracheques atestam o pagamento do adicional noturno, com observância aparente à hora noturna, sendo que o autor não apontou especificamente as diferenças a que faria jus.
Não custa observar que a testemunha afirmou que o horário médio de saída do autor era 19h30.
Por todo o exposto, condeno a ré ao pagamento de 25 minutos extras por dia de trabalho pela extrapolação não registrada da jornada ao final do expediente, e de mais 4 horas extras por cada dia de desembarque, conforme se apurar em regular liquidação.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Indevidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, assim consideradas todas as folgas e descansos decorrentes ou não da escala de trabalho, inclusive domingos e feriados, uma vez que é inteiramente aplicável o art. 7º da Lei nº 5.811/72, em detrimento do art. 7º, “a”, da Lei 605/49, ante o caráter específico da primeira, que não equipara as folgas ou dias úteis não trabalhados a dias de repouso semanal, tudo conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº. 02 deste E.
TRT.
Os adicionais de periculosidade e noturno integram a base de cálculo da hora extra.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte o pedido ‘b’, e 5, e improcedentes os pedidos ‘c’, ‘d’, e ‘e’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da petição inicial, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 26/10/2017, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEAN BAIOCO CRUZ para condenar CIS BRASIL LTDA. nas seguintes obrigações: - horas extras e reflexos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEAN BAIOCO CRUZ -
17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CIS BRASIL LTDA.
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17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BAIOCO CRUZ
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17/03/2025 19:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/03/2025 19:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN BAIOCO CRUZ
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17/03/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN BAIOCO CRUZ
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20/09/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/09/2024 19:51
Juntada a petição de Razões Finais
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12/09/2024 15:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/09/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CIS BRASIL LTDA.
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03/09/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BAIOCO CRUZ
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03/09/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/09/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/11/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CIS BRASIL LTDA.
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16/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BAIOCO CRUZ
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16/08/2024 09:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/08/2024 09:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/08/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CIS BRASIL LTDA.
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01/07/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BAIOCO CRUZ
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27/06/2024 08:58
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/06/2024 12:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/06/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BAIOCO CRUZ
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28/05/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CIS BRASIL LTDA.
-
28/05/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BAIOCO CRUZ
-
28/05/2024 12:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/06/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/05/2024 14:37
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
09/05/2024 11:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
08/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 05:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
04/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de CIS BRASIL LTDA. em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de JEAN BAIOCO CRUZ em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:31
Encerrada a conclusão
-
30/04/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/04/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
27/04/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CIS BRASIL LTDA.
-
27/04/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BAIOCO CRUZ
-
27/04/2024 14:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
27/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
16/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CIS BRASIL LTDA.
-
15/04/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BAIOCO CRUZ
-
15/04/2024 11:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/02/2024 10:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/05/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/07/2023 10:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/06/2023 09:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/12/2023 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/04/2023 18:18
Juntada a petição de Impugnação
-
22/03/2023 13:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2023 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/03/2023 13:33
Audiência una por videoconferência realizada (22/03/2023 09:04 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/03/2023 07:39
Encerrada a conclusão
-
23/02/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
22/02/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2023 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de CIS BRASIL LTDA. em 13/02/2023
-
10/02/2023 00:48
Decorrido o prazo de JEAN BAIOCO CRUZ em 09/02/2023
-
02/02/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) CIS BRASIL LTDA.
-
01/02/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BAIOCO CRUZ
-
01/02/2023 14:35
Audiência una por videoconferência designada (22/03/2023 09:04 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/02/2023 14:34
Audiência una por videoconferência cancelada (22/03/2023 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/10/2022 15:49
Audiência una por videoconferência designada (22/03/2023 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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26/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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