TRT1 - 0100337-39.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2025 07:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAL. JACY GUIMARAES
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07/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
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07/08/2025 12:40
Proferida decisão
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07/08/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/08/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e1dc4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 30/07/2025, #id:ad9cfe1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:402a818.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO GAL.
JACY GUIMARAES -
01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAL. JACY GUIMARAES
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01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
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01/08/2025 17:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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31/07/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAL. JACY GUIMARAES em 30/07/2025
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30/07/2025 23:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAL. JACY GUIMARAES
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16/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
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16/07/2025 22:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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16/07/2025 22:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
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16/07/2025 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
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28/05/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA em 27/05/2025
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27/05/2025 21:45
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:33
Audiência una realizada (13/05/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 14:23
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALCANTARA GOMES
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22/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES
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22/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) REGIVA DE FRANCA SILVINO
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18/04/2025 07:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/04/2025 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100337-39.2025.5.01.0043 : CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA : CONDOMINIO DO EDIFICIO GAL.
JACY GUIMARAES DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - ATOrd Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 13/05/2025 12:00, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) a AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) por determinação verbal da Exma Juíza Titular desta unidade, em reconsideração à determinação anterior especificamente quanto ao comparecimento das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com nome completo, CPF, endereço eletrônico e físico das mesmas, conforme art. 357, § 4º do CPC.
O transcurso in albis do prazo importará em trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova; (5) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente munidas de documento de identificação.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA -
31/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
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31/03/2025 09:26
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAL. JACY GUIMARAES
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28/03/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c75f0c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, a liberação do FGTS.
II - FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC) e (2) evidência (artigo 311 do CPC).
Considerando que o autor foi dispensado por justa causa, sob a alegação de insubordinação e conduta inadequada perante a subsíndica do condomínio empregador, bem como levando em conta as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que regula o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, especialmente seu artigo 29-B, o qual expressamente veda a concessão de tutela antecipada ou liminares para movimentação ou saque de conta vinculada ao FGTS: "Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)" Por fim, tendo em vista o julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2382, 2425 e 2479, que reconheceu expressamente a constitucionalidade do referido artigo 29-B, e considerando ainda a repercussão geral atribuída a tal julgamento, torna-se imperativa a observância dessa decisão, conforme o princípio da obediência judiciária.
Diante dessas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada que buscava a liberação dos valores do FGTS.
III - DISPOSITIVO Diante dos fatos acima narrados, indefiro a tutela provisória de urgência requerida relativa à liberação do FGTS.
Após a leitura da petição inicial e anexos verifico que a parte autora não anexou CTPS Digital com todas as anotações do trabalho;não indicou o número do seu PIS na qualificação contida na petição inicial.
Diante do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora regularize a peça inaugural, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, notifiquem as partes acerca da audiência.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA -
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
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24/03/2025 10:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
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22/03/2025 06:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/03/2025 23:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 23:41
Audiência una designada (13/05/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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