TRT1 - 0100613-15.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES ERJ)
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27/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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25/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO
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25/08/2025 22:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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25/08/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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24/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 23/07/2025
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24/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO em 23/07/2025
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10/07/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO
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09/07/2025 17:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 30/04/2025
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25/04/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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14/04/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO
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14/04/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO em 02/04/2025
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28/03/2025 23:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/03/2025 22:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ERJ)
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19/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb17899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de março de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO, reclamante, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 00779b6, ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 00779b6, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas dos reclamados com documentos sob os IDs 1ccb179 (1ª reclamada) e 1a37251 (2º reclamado).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 6a06a9a foi concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre defesa.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos.
Manifestação do autor no ID 6a3573d, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Quanto a necessidade de prévia submissão da demanda a referida Comissão, já há manifestação do C.
STF, ADIN´s 2139-7 e 2160-5, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição relativamente ao artigo 625-D da CLT e afastar a obrigatoriedade da prévia submissão da demanda a Comissão.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – 1ª RECLAMADA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela 1ª ré, tenho que o CPC permite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessário, entretanto, a comprovação de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que restou demonstrado no caso dos autos na forma da Súmula 463 do C.TST, pelo que defiro a gratuidade de justiça também a 1ª reclamada.
PISO SALARIAL Diz a parte autora que foi admitida pela 1ª ré em 16/09/2021 para exercer o cargo de técnica de enfermagem, para laborar em escala 24/120 e em 11/2023 passou para 12/60 nas dependências do Hospital Estadual Getúlio Vargas; que em 11/2023 o 2º réu implementou o piso salarial dos técnicos de enfermagem que atuam na rede pública estadual no valor de R$3.325,00, a ser pago retroativamente a partir de 05/2023, o que não foi feito até a sua dispensa ocorrida em 25/03/2024, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento da diferença salarial de 05/2023 até a dispensa, bem como reflexos sobre as verbas rescisórias, férias, 13º salário FGTS +40%, adicional de insalubridade, adicional noturno.
A ré informa que o pagamento do piso salarial estaria condicionado ao recebimento de recursos da União, através de "assistência financeira complementar"; que o pagamento foi realizado na forma de abono, conforme decisões do STF que declararam a intangibilidade da aplicação do piso aos trabalhadores do setor público pelos entes subnacionais e a natureza de abono do reajuste de piso; que os abonos pagos não se incorporariam à remuneração, nem impactariam as verbas rescisórias.
Registre-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7222, julgou a constitucionalidade do piso salarial da enfermagem (Lei nº 14.434/2022).
No entanto, o fez com ressalvas e condicionamentos, posteriormente refinados pelos embargos de declaração.
Quanto aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, suas autarquias e fundações, e profissionais contratados por entidades privadas que atendem, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, determinou que a implementação da diferença salarial resultante do piso se dará na extensão dos recursos provenientes da assistência financeira complementar da União (EC nº 127/2022 e Lei nº 14.581/2023); que a eventual insuficiência de recursos federais não obriga o pagamento pelos entes subnacionais e que o pagamento deve ser proporcional à carga horária inferior a 8h diárias ou 44h semanais; que a União tem o dever de providenciar crédito suplementar em caso de insuficiência de recursos.
Destaco ainda, que no caso do supracitado grupo profissional, fixou que os efeitos temporais da decisão produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597/2023, com data de 12/05/2023.
Diante da natureza e o âmbito de atuação da 1ª ré e que esta afirma em contestação que depende da assistência financeira complementar da União para a implementação do piso salarial em folha de pagamento, inegável o enquadramento do caso em apreço a um dos grupos profissionais abarcados pelo acórdão proferido na ADI 7222.
A assistência financeira complementar foi concedida pela União através da Lei 14581/2023 e regulamentada pela Portaria GM/MS 597/2023, a qual prevê em seu artigo 3º que a transferência mensal de recursos ocorre a partir de maio de 2023.
Não há que se falar que o pagamento realizado teria natureza de abono, ante a inexistência de previsão legal, sendo certo que o piso, com previsão na Lei 14.434/2022 tem natureza salarial e não indenizatória (abono – artigo 457 da CLT) como argui a ré.
Desta feita julgo procedente o PEDIDO de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais a partir de 05/2023 e seus reflexos, conforme item 5.10 do rol de pedidos.
VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO TRABALHADO - DEPÓSITOS FGTS – FÉRIAS - MULTAS 467 E 477 Aduz a reclamante que recebeu aviso prévio em 21/02/2024, o qual foi trabalhado; que não foram quitadas as verbas rescisórias; que não foram realizados depósitos na conta fundiária nos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2023, fevereiro e março de 2024; que não gozou as férias de 2022/2023, pelo que requer a condenação da reclamada a pagar as verbas rescisórias, depósitos faltantes do FGTS acrescido de 40%, férias 2022/2023 acrescidas de 1/3 e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
A 1ª reclamada aduz que efetuou o pagamento das verbas rescisórias, assim como dos depósitos do FGTS referente a janeiro e fevereiro de 2024; que os demais meses pleiteados não foram realizados em razão da falta de repasse dos valores pelo 2º réu.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 da CLT e nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, cabendo à reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Ante o comprovante de pagamento das verbas rescisórias conforme comprovante de depósito presente no ID 6f00078, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas rescisórias.
Quanto aos depósitos do FGTS, os extratos (IDs b775dd2 e 78ef7fe) revelam depósitos dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 e ausência dos demais meses pleiteados e da multa de 40% sobre o saldo, o que foi, inclusive, confessado pela 1ª ré em sede de defesa, pelo que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a reclamada a depositar os valores referentes aos meses faltantes na conta FGTS (dezembro de 2022, janeiro de 2023 e março de 2024) e a multa compensatória de 40% sobre o saldo e a “multa” do artigo 467 da CLT, ante a incontrovérsia acerca da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a qual compõe parcela das verbas rescisórias.
Devida ainda a “multa” do artigo 477 da CLT, eis que as verbas rescisórias foram pagas em atraso, visto que a dispensa ocorreu em 22/03/2024 (IDs 6079e38 e 60ac823) e o depósito (ID 6f00078) em 16/07/2024, após o decurso de quase 4 meses do prazo legal.
PROCEDE.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO e RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – Aduz o 2º réu que não se trata de terceirização, que não teria sido tomador dos serviços da parte autora, eis que celebrou contrato de gestão com a 1ª ré, previsto no artigo 24 da Lei 8.090/90.
Da análise do contrato presente no ID 4adb67d, 5175292, 62ee827, verifica-se que o objeto do contrato era a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados no Complexo Estadual de Saúde da Penha: Hospital Estadual Getúlio Vargas e UPA Penha 24h.
Portanto, a 1ª ré intermediou mão-de-obra, de forma a suprir a carência de funcionários concursados na rede estadual de saúde, em especial, no complexo de saúde da penha, o que torna evidente que o Estado do Rio de janeiro foi o beneficiário dos serviços prestados pela autora.
Em que pese também não haver prova, nos autos, da culpa in eligendo, isto é, na escolha da prestadora dos serviços, quer no aspecto legal ou formal do processo de contratação, há outras peculiaridades na hipótese em questão, que não podem ser desconsideradas.
A primeira é a de que Independentemente da alegação de que o contrato é regido pela Lei nº 9637/98, é devida a fiscalização do pactuado, no tocante ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas para com os prestadores de serviços, aplicando-se também à hipótese o disposto nos artigos 58, 67 e 78 da Lei 8666/93.
Neste sentido, Súmulas 13, 41 e 43 do TRT/RJ.
Veja que sequer há notícias nos autos de que a tomadora tenha promovido retenções de créditos do 1º réu ou aplicados multa ao prestador de serviços, com reversão em benefício dos trabalhadores para o adimplemento de direitos trabalhistas, contratuais e/ou rescisórios.
Aliás, a petição inicial e a defesa do segundo réu comprovam o inverso, pelo que, se existente, a fiscalização se deu de forma ineficiente.
Mas não é só.
Veja que, de plano, que a 1ª reclamada, empregadora, deve assumir os riscos de sua atividade empresarial e arcar com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato celebrado com o autor, como se depreende da ementa da ADC 16 julgada pelo C.
STF abaixo: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária.
Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultante da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art. 71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa forma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
A despeito do acima exposto, temos que é evidente que o ente público não pagou pelos serviços contratados com o primeiro réu no tempo indicado pelo contrato e, em consequência, deve arcar com as consequências patrimoniais da mora na forma dos artigos 394 e 395 do CCB.
Se responde para a 1ª ré pelos prejuízos decorrentes da mora e sendo o trabalhador o prejudicado indiretamente deve, em consequência, responder o segundo réu na hipótese subsidiariamente pelas consequências patrimoniais de seu inadimplemento.
Veja que ao não efetuar tempestivamente os repasses aos quais se obrigou, o ente público atingiu, de sobremaneira, a atividade empresarial, concorrendo para o inadimplemento das verbas trabalhistas, em especial as fixadas na presente ação.
Obrigado, portanto, a reparar os danos, na forma dos artigos 186 e 927 do CCB.
Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, e SUBSIDIARIAMENTE o 2º reclamado, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO -
18/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO
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18/03/2025 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/03/2025 16:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO
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17/12/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/12/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 08:43
Expedido(a) ofício a(o) ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO
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06/12/2024 11:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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27/09/2024 23:03
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 26/06/2024
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08/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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07/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE JESUS TELES ANICETO
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05/06/2024 11:29
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 14:32
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 08:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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