TRT1 - 0100851-45.2022.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
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07/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARMEN SUELI BARBOSA DA GAMA em 06/08/2025
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15/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN SUELI BARBOSA DA GAMA
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14/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
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14/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/07/2025 22:35
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO em 30/04/2025
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09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8d891f proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição de id 08a7aad, eis que preenchidos os requisitos recursais.
Subscritor com poderes em id ad88178.
Intime-se o agravado pelo prazo de 8 dias.
Após, subam os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO -
08/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
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08/04/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARMEN SUELI BARBOSA DA GAMA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO em 07/04/2025
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07/04/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100851-45.2022.5.01.0027 : PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO : RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S):CARMEN SUELI BARBOSA DA GAMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença de ID ce0a999.
Prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN SUELI BARBOSA DA GAMA -
26/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN SUELI BARBOSA DA GAMA
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26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0a999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Pleiteia a parte exequente a responsabilização do(s) sócio(s) suscitado(s) pelo(s) débitos resultantes da presente execução.
O(s) suscitado(s) fora regularmente citado, tendo se manifestado em id dad090f. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Os sócio suscitados alegam como fundamento para a improcedência do IDPJ a aplicação da teoria maior, plasmada no artigo 50 do Código Civil, cujos requisitos ensejadores da desconsideração não teriam sido demonstrados pelo requerente.
Nada obstante, em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a desconsideração da personalidade jurídica.
Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com escopo no art.28 do CDC, sobretudo na parte final do referido dispositivo; nestes termos: "Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.
Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT).
A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado passivo à descoberto.
No caso, há prova de que o Juízo promoveu a execução forçada da empresa devedora, mas sem êxito, o que não só configura que a personalidade jurídica está representando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo credor trabalhista, como também resta configurada infração à lei, dado que o título executivo judicial, no qual se reconhecera o descumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador, não fora espontaneamente cumprido.
Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente a(s) parte(s) suscitada(s) CARMEN SUELI BARBOSA DA GAMA a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação principal. DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide a 43º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada para condenar incidentalmente a parte suscitada CARMEN SUELI BARBOSA DA GAMA , a responder pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes suscitante e suscitada por seus advogados.
In albis, certifique-se o decurso do prazo recursal e retifique-se o polo passivo do processo principal para fazer constar o nome da parte suscitada aqui responsabilizado.
Feito, citem-se o(a) sócio(a) ao pagamento da execução, em 48 horas, nos moldes do art. 880 da CLT.
Inerte, intime-se a parte exequente a indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO -
24/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
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24/03/2025 11:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
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24/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO em 18/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38938cd proferido nos autos.
Venham conclusos para apreciação do IDPJ de id 6bcfbad.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO -
08/03/2025 01:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
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08/03/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/02/2025 15:59
Juntada a petição de Réplica
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
18/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP em 17/02/2025
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17/02/2025 13:49
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/01/2025 07:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 10:55
Expedido(a) mandado a(o) CARMEN SUELI BARBOSA DA GAMA
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18/12/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP
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17/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/12/2024 14:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
17/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
17/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/12/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
04/12/2024 11:12
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
25/09/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/06/2024 14:29
Iniciada a execução
-
05/06/2024 14:29
Encerrada a conclusão
-
05/06/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/06/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO em 04/06/2024
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10/05/2024 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:07
Publicado(a) o(a) edital em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 11:10
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP
-
08/05/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
08/05/2024 17:41
Homologada a liquidação
-
08/05/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP em 07/03/2024
-
02/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO em 01/03/2024
-
24/02/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 12:15
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP
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17/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
16/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/11/2023 21:00
Iniciada a liquidação
-
07/11/2023 20:59
Transitado em julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP em 17/10/2023
-
03/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:14
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP
-
23/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO em 22/08/2023
-
20/08/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
09/08/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
07/08/2023 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 427,26
-
07/08/2023 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
13/04/2023 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
13/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
12/04/2023 16:28
Convertido o julgamento em diligência
-
16/02/2023 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
25/01/2023 16:03
Encerrada a conclusão
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05/12/2022 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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30/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP em 29/11/2022
-
04/11/2022 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 01:52
Decorrido o prazo de PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO em 03/11/2022
-
01/11/2022 18:52
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP
-
22/10/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
21/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/10/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/10/2022 10:56
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
14/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIOR TAVARES DO NASCIMENTO
-
13/10/2022 10:48
Declarada a incompetência
-
13/10/2022 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/10/2022 08:19
Encerrada a conclusão
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10/10/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
29/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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