TRT1 - 0100293-50.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:45
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 12:44
Transitado em julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de NGM LOCACOES E MONTAGENS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO em 29/05/2025
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16/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c473b proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc.
Dispõe o artigo 651, da CLT, in verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. “§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." No caso em tela, a reclamada arguiu exceção de incompetência alegando que o autor foi contratado na cidade de São José do Rio Preto, São Paulo, para prestar serviços em uma obra no Estado de Goiás, não precisando o Município, o que não foi negado pelo Excipiente em sua manifestação (id 1f6adc1), requerendo, em apertada síntese, a fixação da competência deste Juízo, sob o argumento de que o deslocamento da competência para o Estado de São Paulo dificultará o acesso ao Poder Judiciário ante a hipossuficiência da parte autora.
No despacho de id ba7793f, foi concedido às partes o prazo de 5 dias para que esclarecessem o local onde ocorreu efetivamente a prestação dos serviços para fixação da competência, conforme art. 651 da CLT.
O autor informou que laborou na Usina Ativos na cidade de Perolândia, na cidade de Mineiros, ambas em Goiás, bem como na cidade de Sidrolândia, no Estado do Mato grosso do Sul.
Por outro lado, a ré aduziu que o autor ativou-se na cidades de Água Emendadas/ DF, Morro Vermelho/ MG e Sidrolândia no Estado do Mato grosso do Sul.
Diante das informações prestadas pelas partes, verifico que a empresa promove atividades fora do lugar da contratação, incidindo-se, no caso, o dispositivo contido no art. 651,§ 3º da CLT, mais precisamente o que menciona a competência do foro da celebração do contrato considerando a assimetria nas informações prestadas.
Ademais, o deslocamento da competência não inviabilizará/dificultará o acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista que, em regra, os atos processuais no processo trabalhista ocorrem, em regra, de forma eletrônica, sendo dispensável a presença das partes e das testemunhas.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo em razão do lugar e declino a competência para uma das Varas do Trabalho do município de São José do Rio Preto, TRT 15º Região, São Paulo , tendo em vista o local da celebração do contrato.
Retire-se o feito de pauta.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, remetam-se os autos ao MM.
Juízo competente para livre distribuição, se for o caso, com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO -
15/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) NGM LOCACOES E MONTAGENS LTDA
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15/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO
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15/05/2025 15:36
Declarada a incompetência
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15/05/2025 13:49
Audiência una por videoconferência cancelada (22/05/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/05/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/05/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 22:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/05/2025 07:56
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/05/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de NGM LOCACOES E MONTAGENS LTDA em 05/05/2025
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24/04/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) NGM LOCACOES E MONTAGENS LTDA
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22/04/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO
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22/04/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO
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02/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/04/2025 13:49
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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01/04/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO em 27/03/2025
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26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100293-50.2025.5.01.0227 : JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO : NGM LOCACOES E MONTAGENS LTDA DESTINATÁRIO(S): JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 22/05/2025 09:00 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 845/852H da CLT C/C com o Art. 455 do CPC, ficando alertadas que, na ausência da (s) testemunha (s), deverá (ão) comprovar o efetivo convite. só será deferida a intimação da testemunha (s) que, comprovadamente convidada (s), deixar de comparecer. 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
TIAGO DE ARAUJO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO -
24/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) NGM LOCACOES E MONTAGENS LTDA
-
24/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO
-
19/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2453d91 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma telepresencial: - Dia 22/05/2025 09:00; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência. As partes, advogados e testemunhas que não possuam habilidade/acesso seguro a internet, deverão participar diretamente da secretaria da Vara, sendo alertados de que não haverá adiamento da audiência por dificuldade em suas conexões próprias.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO -
18/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO
-
18/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100293-50.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301171600000223046356?instancia=1 -
14/03/2025 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:55
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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