TRT1 - 0101491-53.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:05
Arquivados os autos definitivamente
-
19/08/2025 16:55
Desarquivados os autos
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18/08/2025 14:16
Quitada a RPV (ID: ef79c79) no valor de #Oculto#
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06/08/2025 10:40
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 05/08/2025
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05/08/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 17:20
Expedido(a) alvará a(o) URUBATAN DE PAULA DIAS
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24/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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22/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) URUBATAN DE PAULA DIAS
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22/07/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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22/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 17:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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21/07/2025 17:28
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) URUBATAN DE PAULA DIAS
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17/07/2025 14:23
Expedido(a) alvará a(o) URUBATAN DE PAULA DIAS
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15/07/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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01/06/2025 13:16
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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26/05/2025 09:45
Iniciada a execução
-
13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID effdb1f proferido nos autos.
Expeça-se o RPV conforme decisão de id 9b86b80.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - URUBATAN DE PAULA DIAS -
12/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
12/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) URUBATAN DE PAULA DIAS
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12/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/04/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef810e3 proferida nos autos.
DECISÃO Quanto às alegações das partes, temos que: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pois bem, no que tange aos HONORÁRIOS, constata-se que a referida verba, de fato, NÃO é devida pela Reclamada no presente feito. Os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que são devidos ao advogado devem ser executados nos autos da Ação Civil Pública Cível nº. 0101366-41.2019.5.01.0074, ou seja, em ação própria. Ressalta-se, inclusive, que os honorários advocatícios somente são devidos na fase cognitiva, pois destinam-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A, que abaixo relacionamos: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Verifica-se, portanto, que, de acordo com o dispositivo supracitado, não foi contemplada de forma clara a permissão de incidência dos honorários sucumbenciais em execução. Ante o exposto, devem ser executados os Honorários advocatícios, nos autos da Ação Coletiva, ou seja, em ação própria.
DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Alega que as execuções contra a Interessada devem seguir o rito do artigo 535 do CPC c/c art.100/CRFB, qual seja, do regime de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório.
No que tange ao assunto e referência, verifica-se que a natureza jurídica da Ré reveste-se de uma empresa de economia mista. Entretanto, em que pesem as informações acima especificadas, em relação à ré, a Interessada NÃO faz jus ao tratamento diferenciado para pagamento dos seus débitos por Precatório, tendo em vista o disposto no art. 173, §1º, II, e §2º, da CRFB/88, no qual reza o seguinte: "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (....) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (....) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (....) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Ante os cálculos retro ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id bd4f317.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 10.415,08 Depósito FGTS R$885,69 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 2.988,13 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$285,78 TOTAL DEVIDO R$14.574,68 ATUALIZADO EM 31/03/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - URUBATAN DE PAULA DIAS -
08/03/2025 01:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
08/03/2025 01:08
Expedido(a) intimação a(o) URUBATAN DE PAULA DIAS
-
08/03/2025 01:07
Homologada a liquidação
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06/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/02/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) URUBATAN DE PAULA DIAS
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07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de URUBATAN DE PAULA DIAS em 06/02/2025
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15/01/2025 12:55
Juntada a petição de Impugnação
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15/01/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) URUBATAN DE PAULA DIAS
-
14/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/01/2025 14:55
Iniciada a liquidação
-
18/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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