TRT1 - 0100023-55.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIEL LUIZ MARQUES DE SOUSA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 18/07/2025
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04/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL LUIZ MARQUES DE SOUSA
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03/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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03/07/2025 10:01
Conhecido o recurso de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-60 e provido
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:49
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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28/05/2025 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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22/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a49e5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL LUIZ MARQUES DE SOUSA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 18/01/2024, reclamação trabalhista em face de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, primeira parte reclamada e EXPERT CUSTOMER CAPTATION SERVICES LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID.9197270, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização solidária das partes reclamadas, diferenças salariais por desvio de função, reconhecimento de unicidade contratual, diferenças rescisórias, pagamento de horas extras, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 172.163,50.
Em audiência, inconciliáveis, a parte autora sanada as preliminares de inépcia deferido o prazo de 15 dias para apresentação de novas contestações A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. e00b7f6, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. b3ad396, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica em ID. eac03eb.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A primeira parte reclamada juntou razões finais no ID. c28b359 e a parte reclamante no ID. df398c8. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 13/12/2022, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, , os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 13/12/2022, e término em 12/12/2023, havendo pedido de declaração e unicidade contratual com admissão em 16/02/2022.
A presente ação foi proposta em 18/01/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que, independentemente do reconhecimento da unicidade contratual, todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
GRUPO ECONÔMICO.
UNICIDADE CONTRATUAL A parte reclamante alega que as partes reclamadas integram um grupo econômico e requer a condenação destas de maneira solidária.
Aduz que foi admitida pela primeira parte reclamada em 16/02/2022 e que, incialmente, o contrato vigeu por prazo determinado de 180 dias e então foi prorrogado por mais 01 ano, tacitamente.
Afirma que no dia 12/12/2022 o gerente da loja em que laborava realizou uma reunião e informou o fechamento das lojas com abertura em nova localização.
E que foi obrigado a assinar um pedido de demissão.
Aduz que a primeira parte ré simulou a rescisão contratual e afirmou que era necessária a assinatura do pedido de demissão para nova contratação pela segunda parte ré, em 13/12/2022, na mesma função de agente de vendas e serviços.
Requer a nulidade da rescisão contratual datada de 12/12/2023, o reconhecimento da unicidade contratual e da existência de grupo econômico, com a responsabilização solidária das partes rés.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que para configuração de grupo econômico é necessária a hierarquia entre as empresas e não somente a identidade de sócios e coordenação.
Aduzem que a parte autora firmou dois contratos distintos, com empresas diferentes A tela da CTPS digital da parte autora, juntada no ID. b044513 indica que a parte autora foi admitida pela primeira parte ré em 16/02/2022, na função de agente de vendas e serviços e dispensada em 12/12/2022 e que foi admitida pela segunda parte ré em 13/12/2022, na mesma função No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).
Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT).
Frise-se que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico.
Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017 da CLT buscou ressaltar que a mera identidade societária, por si só, não autoriza o intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, sem que seja analisada outros elementos fáticos e jurídicos.
De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico.
Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §§2º e 3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a existência de identidade de sócios.
De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos.
Os contratos sociais juntados nos IDs. 8db9878 e fe51517 discriminam que as partes rés possuem, sócios distintos e que o objeto social da primeira parte ré é a promoção e vendas e marketing e o da segunda parte ré é o comércio varejista de automóveis e serviços de manutenção e mecânica de veículos.
Em depoimento, o preposto da primeira parte ré afirmou que a parte reclamante trabalhou como agente de vendas, realizando o pré- atendimento do cliente e encaminhamento para efetivação da compra de veículo.
Declarou que a parte autora trabalhou apenas em Gramacho e que foi dispensada sem justo motivo e sem recontratação .
Relatou que no espaço físico onde a parte autora trabalhou somente atuava a primeira parte ré, sem saber informar o endereço.
O preposto da segunda parte ré afirmou que a parte reclamante trabalhou inicialmente em Gramacho e depois na matriz, na Av, Brasil e que em Gramacho também funcionava a primeira parte ré.
Relatou que como agente de vendas a parte autora entrava em contato com o cliente, via telefone, e o encaminhava para loja, para que o consultor de vendas finalizasse o negócio.
A testemunha Jefferson de Oliveira de Lima afirmou que trabalhou na primeira parte ré de outubro de 2021 a dezembro de 2022 e que houve “troca de CNPJ” e passou a trabalhar para a segunda parte ré.
Relatou que a prestação de serviços foi ininterrupta e que trabalhava em Gramacho e depois foi transferido para a matriz em Coelho Neto.
Do conjunto probatório infere-se que a parte reclamante trabalhava em atividade ligada ao objeto social de ambas as rés, ou seja, promoção de vendas e marketing e comércio varejista de veículos.
Embora o preposto da primeira parte ré tenha afirmado que a parte autora trabalhava em espaço físico apenas da primeira parte ré, estranhamente não soube informar o endereço da empresa.
O preposto da segunda parte ré confirmou que, inicialmente, a segunda parte ré funcionava no mesmo endereço da primeira parte ré, o que demonstra que o preposto da primeira parte ré tentou omitir tal informação.
Ressalte-se que parte reclamante não foi dispensada imotivadamente, conforme afirma o preposto da primeira parte ré, já que o TRCT juntado no ID. 10957b6 discrimina que houve antecipação do término do contrato por prazo determinado a pedido do empregado, sem pagamento de aviso prévio, embora a parte autora tenha sido admitida em 16/02/2022, por um período de experiência de 180 dias, conforme anotado na CTPS (ID afa3bce) A testemunha Jefferson de Oliveira de Lima comprovou que também trabalhou continuamente, na mesma função, e no mesmo local e que houve apenas troca de CNPJ.
Cumpre mencionar que o último salário da parte autora na primeira parte reclamada foi no valor de R$1.236,08 (ID. 1f5c5f7), mesmo valor pago de salário pela segunda parte ré em janeiro de 2023 (ID. 7c1ad80, fls.256do pdf).
Os contracheques tem o mesmo formato, com pagamento de rubricas “ comissão” e bonificação” e os percentuais pagos são os mesmos, conforme contestações, ou seja, de 1 até 4 carros, 0,70%; de 5 até 7 carros, 0,85%; de 8 até 10 carros, 0,90%; de 11 até 30 carros, 0,95% (ID. e00b7f6, fls. 229, do pdf e Id. b3ad396, fls. 314, do pdf).
O exame admissional de ambas as empresas também é realizado pela mesma empresa “Mest Solution” (ID. 32ac3e7 e ID. ed1f725).
A jornada de trabalho contratual era a mesma :de segunda-feira a sábado das 09h às 18h e aos sábados 10h às 17h, sempre com intervalo de aproximadamente 1hora e 30 minutos para repouso e alimentação, Sendo assim, concluo que as empresas agiram conjuntamente, para atingirem seus objetivos sociais e que a primeira dispensa foi uma fraude.
Não houve pagamento de aviso prévio ou indenização de 40% sobre o FGTS, embora o contrato já tivesse sido convertido para período indeterminado.
Ademais, foi aproveitada a mão-de-obra dos mesmos empregados, nas mesmas funções, no mesmo local, pagando o mesmo salário.
O conjunto probatório, portanto, demonstrou o interesse integrado das partes rés e a fraude à legislação trabalhista.
Por todo exposto, reconheço a existência de um único contrato de trabalho com início 16/02/2022 e término em 12/12/2023, bem como a responsabilidade solidária das partes rés pelos créditos eventualmente constituídos na presente demanda.
INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES AO SALÁRIO A parte autora alega que recebia salário base, comissão e bonificações em contracheque, ambas com a mesma natureza de comissões sobre vendas realizadas.
Aduz que havia metas estipuladas por equipes e se esta atingisse a meta recebia bonificação.
Requer a integração das comissões e bonificações ao salário e reflexos em RSR, horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização e 40% e seguro-desemprego.
Em defesa as partes reclamadas sustentam que a remuneração da parte autora era variável e condicionada ao número de vendas Afirma que as comissões pagas não integram o salário, nos termos do art 457, §2º da CLT.
Importante mencionar que não há pedido de pagamento de diferenças de comissões ou bonificações, mas de integração dos valores recebidos a tais títulos em contracheque, ao salário.
Em depoimento a parte autora deixou claro que a sua função era realizar a promoção de vendas e que recebia comissões pelas vendas finalizadas pelos consultores.
Relatou que em meados de 2022 foi alterada a maneira de comissionamento e a nomenclatura da verba comissão para bonificação; que em fevereiro de 2023, houve nova mudança na forma de pagamento e voltou a ser chamada de comissão.
Relatou que além do comissionamento havia pagamento de bonificação pelas meta atingidas coletivamente.
As partes reclamadas não trouxeram aos autos os regramentos para pagamento das comissões ou bonificações, tampouco fizeram diferenciação das verbas em defesa.
Examinando os contracheques juntados pelas partes reclamadas, depreende-se que há valores pagos a título de comissões e bonificações, ambas variáveis.
Considerando que tratam-se de verbas pagas de acordo com as vendas realizadas, ainda que pelos consultores, em caráter habitual, possuem natureza salarial.
Neste sentido vale transcrever a jurisprudência: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
COMPLEMENTO SALARIAL. "BONIFICAÇÃO PRODUT/QUALIDADE" E "PRÊMIO PRODUÇÃO".
PARCELAS PAGAS DE FORMA HABITUAL E EM CARÁTER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
Demonstrada possível violação do art. 457, § 1 º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2 0 17.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
COMPLEMENTO SALARIAL. "BONIFICAÇÃO PRODUT/QUALIDADE" E "PRÊMIO PRODUÇÃO".
PARCELAS PAGAS DE FORMA HABITUAL E EM CARÁTER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
Ao dispor que comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador integram a remuneração do empregado - além da importância fixa estipulada pelo empregador (salário-base) -, o art. 457, caput e § 1.º, da CLT - nos termos da redação vigente à época da ocorrência dos fatos narrados na peça preambular -, define que a remuneração é o salário do empregado, abrangida toda e qualquer parcela paga como contraprestação ao serviço. Nos termos do voto proferido pelo Exmo .
Sr.
Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado pela SBDI-1 e publicado no DEJT em 20/10/2017 (E- RR-117800-56.2007.5 .09.0025), a mera denominação da parcela paga pela empresa, seja ela gratificação, prêmio ou qualquer outro termo, não é relevante para definir sua natureza jurídica, que ocorrerá a partir da análise de critérios como habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento, independentemente, portanto, da nomenclatura recebida.
Caracterizadas no caso concreto como contraprestações pagas pelo empregador ao trabalhador, possuirão natureza salarial.
Assim, verificada sua natureza salarial e o caráter indisponível das parcelas, seus valores devem integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, nos termos do art 457, § 1.º, da CLT, pois a natureza jurídica dos prêmios não pode ser alterada por meio de norma coletiva.
No mesmo sentido, a Súmula 209 do STF, segundo a qual "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade".
Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, que, apesar de ter reconhecido o caráter habitual e contraprestativo dos pagamentos feitos a título de "bonificação produt/qualidade" e "prêmio produção", excluiu da condenação o pagamento de diferenças nos valores das horas extras e do adicional noturno pela incorporação à base de cálculo dos complementos salariais pagos a título das referidas parcelas, por entender que a cláusula décima segunda dos acordos coletivos de trabalho anexados aos autos - e cujas normas foram reputadas válidas pelo juízo de 1 .º grau - deixa clara a natureza não salarial dos prêmios.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 102172020165150125, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) Sendo assim, julgo o pedido procedente e condeno as partes reclamadas a integrar as verbas pagas sob os títulos “comissões” e “bonificações” ao salário da parte autora e ao pagamento dos reflexos em horas extras, RSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS.
O reflexos sobre aviso prévio, indenização e 40% e seguro-desemprego, serão analisados no tópico sobre verbas rescisórias.
DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante requer seja reconhecido o desvio de função.
Argumenta que, na realidade, exercia a função de operadora de telemarketing e requer as diferenças salariais previstas em normas coletivas, diante do objeto social da empregadora e do seu adequado enquadramento sindical Afirma que para o exercício de suas funções dispunha de celular e WhatsApp corporativos e usava, permanentemente, fones de ouvido.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autora não realizou funções distintas das quais foi contratada para exercer e que no diante da globalização e evolução tecnológica existe a necessidade do trabalhador multifuncional.
Ocorre o desvio de função quando o empregado passa a executar atividades diversas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, sem que tenha operado a alteração funcional ou mesmo o pagamento de eventuais diferenças de salário.
Em depoimento a parte autora afirmou que foi contratada para atuar como “telemarketing”, cargo denominado na parte ré como “agente de vendas” e que durante todo o contrato exerceu as mesmas funções:“ ...
Entrava em contato via telefone com os clientes a partir de um banco de dados existentes na primeira ré, que tentava entender qual o tipo de automóvel o cliente desejava e fazia com que o cliente fosse até a loja para visualizar outros carros e tentar fechar o negócio; que não era o reclamante quem finalizava o negócio; que o negócio era finalizado pelo consultor de vendas.
O preposto da primeira parte ré relatou que a parte reclamante era agente de vendas e realizava o pré- atendimento ao cliente, e encaminhava para a compra de um veículo em outro setor finalizar a venda.
Afirmou que o agente de vendas tem o primeiro contato com o cliente, mostrando as possibilidades de compra e depois encaminha para o consultor finalizar a venda.
O preposto da segunda parte ré declarou “que como agente de vendas”, o reclamante entrava em contato com o cliente, via telefone, e o encaminhava para loja para que o consultor de vendas finalizasse o negócio; que o reclamante trabalhava numa sala com outros agentes de venda” De acordo com a prova oral, foi comprovado que apesar da nomenclatura da parte autora ser de agente de vendas tal função era na verdade de telemarketing , ou seja, promoção e marketing por telefone Segundo o sitio do MTE, os operadores de telemarketing (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/4223-operadores-de-telemarketing ): “Atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes”. (destaquei).
Portanto, comprovado o desvio de função.
O modelo sindical vigente no Brasil é estruturado com base no princípio da unicidade sindical e na organização por categorias, conforme disposto no art. 8º da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 570 e seguintes da CLT.
Como regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores segue a ordem da atividade preponderante do empregador.
Nesse sentido, a CLT (art. 511, § 2º) concebe a categoria profissional como uma “expressão social elementar”.
E estabelece que ela é composta pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (art. 511, § 2º, CLT).
Há, contudo, a possibilidade de os trabalhadores se organizarem a partir do exercício em comum de um ofício ou profissão – na CLT este fenômeno está descrito no §3º do art. 511 que dispõe sobre a denominada categoria profissional diferenciada.
Para tanto, o texto celetista considera categoria profissional diferenciada a decorrente de estatuto profissional especial ou que possuam entre si condições de vida singulares.
O objeto social da segunda parte ré é a promoção de vendas, marketing direto, outras atividades de publicidade (ID. 8db9878) O objeto social da primeira parte ré e de comércio varejista de veículos e serviços de manutenção, reparos, mecânica (ID. fe51517) A parte reclamante pretende o recebimento do piso salarial disposto nas normas coletivas celebradas entre o SINDICATO DOS OPERADORES DE TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS PREST.
SERV.
TELEMAR. E SIMIL e o SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, com abrangência dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, exceto os Operadores de Telemarketing nas Empresas de Telecomunicações, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ (destaquei) Conforme disposto no tópico acima, as partes reclamadas formam grupo econômico e restou comprovado que a parte autora trabalhava desde o início realizando atividade típica dos operadores de telemarketing e relacionadas com o objeto social da segunda parte ré, de marketing, promoção dede vendas, que eram realizadas pelos empregados por telefone.
Cumpre mencionar que as normas coletivas não se aplicam a operadores de telemarketing das empresas de telecomunicações, corroborando que são aplicáveis à empresas de telemarketing, como é ocaso da segunda parte ré.
Analisando os contracheques juntados pela segunda parte ré (ID. e1ce8a6 e seguintes) e pela primeira parte ré (ID. 55446f0 e seguintes) infere-se que a parte reclamante recebeu o salário de R$1.236,08 da admissão até fevereiro de 2022.
A partir de março de 2023 passou a receber salário de R$1.439,00 e em outubro de 2023 passou a receber de R$1.504,00.
Nos termos das normas coletivas juntadas no ID. 10c5189 e seguinte, o piso salarial do operador de telemarketing, a partir de 01/05/2022, era de R$1.391,19 e a partir de 01/05/2023 de R$1.500,00.
Assim, considerando os valores pagos em contracheque, acima mencionados, condeno as pares reclamadas ao pagamento das diferenças existentes entre os salários quitados em contracheque a partir de maio de 2022 a fevereiro de 2023 e de maio de 2023 a agosto de 2023, nos limites do pedido, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS.
Incabível o reflexo em RSR uma vez que a parcela já abrange o seu pagamento O reflexos sobre aviso prévio e indenização e 40% e seguro-desemprego, serão analisados no tópico sobre verbas rescisórias.
HORAS EXTRAS.
INTERVALOS DO OPERADOR DE TELEMARKETING A parte autora alega que de fevereiro a outubro de 2022, trabalhou de segunda a sexta-feira das 8h às 17h com 1h30 de intervalo intrajornada e aos sábados trabalhava das 8h às 16h com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Aduz que 01 semana no mês realizava 03 horas extras para fazer o denominado pela primeira parte ré como “full time”, uma espécie de plantão para aumentar as vendas.
Afirma que de novembro de 2022 até a sua dispensa laborou de segunda a sexta-feira das 9h às 19h30, com 1h de intervalo intrajornada e aos sábados das 8h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa as partes reclamadas sustentam que a jornada indicada na inicial é inverossímil e que a parte autora foi contratada para trabalhar 44h semanais e que a parte autora laborava de segunda a sexta feira das 9h às 18h e aos sábados das 8h às 17h, sempre com 1h30 de intervalo intrajornada.
Aduz que possuía menos de 20 empregados e não estava obrigada a realizar o registro de ponto.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A segunda parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com diversas marcações uniformes e discriminação de ajustes e utilização do regime de banco de horas (ID. b79d346 e seguintes).
A parte reclamante afirma que a primeira parte ré não comprova que possuía menos de 20 empregados e impugna os controles de ponto juntados pela segunda parte reclamada por apócrifos e manipulados.
De início, cumpre mencionar que foi reconhecido o trabalho da parte autora na função de operadora de telemarketing.
Deste modo, de acordo com as normas coletivas juntadas aos autos (ID. 10c5189 e seguinte) a sua jornada deveria ser de 36h semanais e 6h diárias, com pausas de 10 minutos a cada 6h de trabalho.
Não vieram aos autos os cartões de ponto referentes a 16/02/2022 a 31/12/2022 e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST) Já no que diz respeito ao período em que foram juntados cartões de ponto, não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.).
Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc.
Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador.
Na hipótese dos autos, a decisão de fixar a jornada conforme os horários informados na petição inicial é inviável, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras indicadas pelo obreiro, e a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).
Entretanto, quanto ao período de 01/01/2023 até 01/12/2023, diante da grande quantidade de ajustes, com saídas sem variação de minutos nestes dias, considero os registros imprestáveis como meio de prova Em depoimento a parte reclamante afirmou (ID. 1e3d61f): “(...) 6. que, quando entrou, trabalhava das 8h/17, com 01h27min de intervalo, de segunda a sexta-feira, e sábados das 8h às 16h, com 30 minutos de intervalo; que, a partir da 4a semana de trabalho, fez 2 horas extras todos dias; que, a partir do 2º mês, trabalhou das 8h às 21h; que todo mês variava a jornada, conforme o resultado; que, em dezembro de 2022, alterou o horário para 9h às 18h, com duas horas extras todos os dias, ao longo de 10/15 dias no mês; que permaneceu nesse horário até o fim do contrato; que o intervalo intrajornada manteve-se igual durante todo o contrato mesmo com as alterações de entrada e saída 7. que passou a marcar o ponto a partir de outubro de 2022; que as marcações não ficavam corretas; Que somente passou a receber horas extras ou acumular horas no banco a partir de outubro; que, antes desse período, não havia qualquer pagamento de horas extras ou banco de horas; 8. que a partir de dezembro de 2022 passou a ter banco de horas; que, como o ponto apresentava problemas constantes, o banco de horas era seguido a partir das anotações manuais feitas pelo gerente; 9. que, a partir de meados de 2023, deixou de ter banco de horas e passou a realizar horas extras com pagamento;” A testemunha Jefferson de Oliveira de Lima afirmou: “3. que teve variações de horários durante o contrato de trabalho; que realizava horas extras, via de regra, ao final do mês e início do mês seguinte, para poder alcançar as metas de vendas; que realizava as horas extras apenas aos sábados, cerca de 2 ao mês; que marcava ponto, inicialmente manual e depois no aplicativo; que não recebiam relatório de horas extras realizadas; (...) 6. que depoente e reclamante trabalhavam na mesma jornada;” A prova oral também comprovou que a primeira parte reclamada possuía menos de 20 empregados.
Ademais, a testemunha Jefferson de Oliveira de Lima afirmou que sempre marcou o ponto.
Já quanto à jornada declinada pela testemunha ela não reflete as marcações de ponto, tampouco a jornada indicada na inicial ou o depoimento da parte autora.
Além disso suas declarações foram extremamente confusas.
Primeiramente, a testemunha afirmou que estendia a jornada constantemente até às 18h.
Depois, disse que realizava horas extras via regra no final do mês e no início.
Em seguida, relatou que realizava horas extras apenas aos sábados, cerca de 02 ao mês.
Ressalte-se que as horas extras quitadas em contracheque a partir de julho de 2023, superam em muito as horas extras realizadas das 16h às 18h em 02 sábados por mês, o que torna o depoimento da testemunha inservível para comprovar a jornada trabalhada pela parte autora.
Por outro lado, os controles de ponto foram considerados imprestáveis como meio de prova.
Por todo exposto, presumo como verdadeira a jornada indicada na inicial: Da admissão até outubro de 2022: - de segunda a sexta-feira das 8h às 17h com 1h30 de intervalo intrajornada e aos sábados das 8h às 16h com 30 minutos de intervalo intrajornada. - 01 semana no mês 03 horas extras diárias.
De novembro de 2022 até a sua dispensa: - de segunda a sexta-feira das 9h às 19h30, com 1h de intervalo intrajornada e aos sábados das 8h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Sendo assim , diante da ausência dos controles de jornada referentes ao período da admissão à dezembro de 2022, bem como da inidoneidade dos controles de ponto juntados a partir de 01/01/2023, ou de produção de prova oral a fim de desconstituir a jornada alega da inicial, julgo o pedido procedente para condenar as partes rés, ao pagamento de horas extras no que, ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 36ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada apontada na inicial.
Defiro, ainda, o pagamento das pausas não realizadas como horas extras.
No cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional de 50%, o divisor 180, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS O reflexo em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS serão analisados no tópico sobre verbas rescisórias Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” Defere-se a dedução das horas extras quitadas em contracheque.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada aos sábados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
VALE ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO LANCHE A parte autora alega que não recebia valores a título de alimentação e auxílio lanche, conforme previsão em normas coletivas As partes reclamadas não comprovaram o valor que quitavam, mensalmente, a título de vale alimentação Diante do reconhecimento do exercício da função de operadora de telemarketing, condeno as partes reclamadas ao pagamento os valores de vale alimentação e auxílio lanche, conforme previstos em norma coletiva.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que recebeu o valor de R$1.600,00 a título de verbas rescisórias referentes ao suposto contrato havido com a primeira parte reclamada e R$5.371,17 a título de verbas rescisórias do suposto contrato havido com segunda parte reclamada referente ao contrato firmado com a 2° Reclamada Aduz que não foi fornecido o TRCT com discriminação das verbas pagas e que além de não ser possível apurar as verbas pagas não foi observada a unicidade contratual e que foi obrigada a assinar um pedido de demissão Da leitura do TRCT juntado no ID. 52a3274, depreende-se que não foi assinado pela parte reclamante e que a segunda parte reclamada discrimina o término do contrato por prazo determinado, apesar da admissão de indicar a admissão ocorrida em 13/12/2022, ou seja, após 01 ano de vigência do vínculo de emprego.
Desta maneira, o contrato foi convertido em contrato por prazo indeterminado Sendo assim, diante do reconhecimento da unicidade contratual e da nulidade da rescisão do contrato por prazo determinado, condeno as partes reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) saldo de salário de12 dias de dezembro de 2023 b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias c) férias proporcionais 2023/2024 -11/12 avos, ambas acrescidas de 1/3, já observada a projeção do aviso prévio de 33 dias d) 13º salário 2023 e 13º salário proporcional 2024 de 1/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio de 33 dias e) depósito de FGTS referente ao período de aviso prévio f) indenização de 40% sobre todos os depósito de FGTS g) reflexo das comissões e bonificações, das diferenças salariais por desvio de função e horas extras em aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Quanto ao seguro-desemprego, uma vez que a parte autora ainda não recebeu o benefício (pedido “k” da inicial”), somente será pago pelas partes rés caso haja impossibilidade de recebimento, em razão do decurso do prazo legal para habilitação, com a consequente conversão em indenização (S. 389/TST).
Defere-se a dedução dos valores pagos conforme admitido pelo própria parte autora MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467, controvertida a modalidade da dispensa da parte autora, não há verbas rescisórias incontroversas.
Logo, improcede.
DANO MORAL A parte autora pretende ser indenizada por danos morais em razão do inadimplemento de parcelas rescisórias e do tratamento desrespeitoso, pressão psicológica e ameaças dispensados pelos supervisores e gerente.
Em defesa, as partes reclamadas afirmam que não cometeram qualquer ato lícito que ensejasse a indenização por danos morais.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
O mero atraso no pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado.
Assim, caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento das verbas lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Registre-se que a falta de pagamento das referidas verbas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, cujos prejuízos materiais são compensados com correção monetária e os juros próprios da condenação judicial.
Nestes termos vale a transcrição da jurisprudência do TST: “I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SÚMULA 60, II, DO TST.
Em relação à prorrogação da hora noturna, o Tribunal Regional consignou que a reclamante trabalhava das 18h às 6h da manhã e determinou o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Logo, a decisão está de acordo com a Súmula 60, item II, desta Corte, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 desta Corte.
Agravo interno não provido.
DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Mostra-se prudente o provimento do agravo interno em razão da possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil .
Agravo provido .
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento em razão da possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em relação aos danos morais, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização do direito à indenização em razão da supressão ilegal do intervalo intrajornada.
Por seu turno, o TST tem entendimento no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva e supressão de intervalos, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 9735620145170004, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Já no que diz respeito ao tratamento recebido pelos seus superiores a testemunha Jefferson de Oliveira de Lima, comprovou que havia muita cobrança, com exageros cometidos pelos superiores imediatos; que gritavam, batiam na mesa, por causa de vendas não realizadas e metas não atingidas.
A nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente das partes reclamadas ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para retificar a data de admissão para constar 16/02/2022 e anotar a data de saída com data de 12/12/2023, nos limites do pedido.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 3ef430a), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Vale salientar que a parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Verificada a sucumbência total das partes rés, devida a verba honorária ao patrono da parte autora.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a litigância de má-fé Afasto a prescrição total ou quinquenal No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para declarar a existência de um único contrato no período tal entre GABRIEL LUIZ MARQUES DE SOUSA, parte reclamante, e LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, primeira parte reclamada e condeno LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, primeira parte reclamada e EXPERT CUSTOMER CAPTATION SERVICES LTDA, segunda parte reclamada, sendo esta última solidariamente a pagar a GABRIEL LUIZ MARQUES DE SOUSA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) reflexos de omissões” e “bonificações” em horas extras, RSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e indenização e 40% b) diferenças existentes entre os salários quitados em contracheque a partir de maio de 2022 a fevereiro de 2023 e de maio de 2023 a agosto de 2023com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS, aviso prévio e indenização de 40% c). horas extras com o adicional de 50%, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%, observada a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo d) indenização do intervalo intrajornada e) vale alimentação e auxílio lanche f) saldo de salário de12 dias de dezembro de 2023 g) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias h) férias proporcionais 2023/2024 -11/12 avos, ambas acrescidas de 1/3, já observada a projeção do aviso prévio de 33 dias i) 13º salário 2023 e 13º salário proporcional 2024 de 1/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio de 33 dias j) depósito de FGTS referente ao período de aviso prévio k) indenização de 40% sobre todos os depósito de FGTS l) multa prevista no art. 477, §8º da CLT m) indenização por danos morais de R$10.000,00 Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para retificar a data de admissão para constar 16/02/2022 e anotar a data de saída com data de 12/12/2023, nos limites do pedido.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 2.600,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 130.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LUIZ MARQUES DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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