TRT1 - 0010489-51.2014.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ede09 proferido nos autos.
Assiste razão à ré. A medida cautelar deferida nos autos da ADPF nº 1090, que reconheceu à ora reclamada, CEDAE, tratamento equiparado ao da Fazenda Pública no que toca ao regime de precatórios, foi referendada pelo Tribunal Pleno do STF em 21/02/2024.
Impende ressaltar que a media cautelar não se restringe apenas a valores obtidos por meio de execução forçada, mas a todo e qualquer valor do patrimônio da CEDAE que esteja em processo judicial e ainda não tenha sido liberado em favor dos credores, pois pensar de forma diversa ofenderia a isonomia e o princípio da previsão orçamentaria, tão caros à Fazenda Pública e ao interesse público, os quais o próprio regime de precatórios pretende resguardar.
No presente caso, como os valores existentes nos autos ainda não foram liberados, devem ser, portanto, devolvidos à CEDAE.
Ante o exposto, determina-se a expedição de alvará para liberação à ré do saldo existente nos autos, devendo ser expedido RPV/Precatório para quitação do valor devido pela ré.
Dê-se ciência ao autor.
Intime-se a ré, observando-se o prazo de 30 dias.
Nada mais sendo requerido, expeça-se alvará à ré e o RPV/Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR SILVA PACHECO -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1450fb proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO DEDUZINDO O depósito existente ID.
R$ 35.878,72 Depósito FGTS R$ 55.282,98 Valor IRRF R$ 19.180,43 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 8.121,00 (-) valor existente: R$ 35.878,72 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 46.705,69 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, o convolo em penhora, eis que já deduzido do cálculo acima fixado. Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo. intimem-se para ciência, sendo a ré para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte autora, dando-lhe ciência da expedição. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR SILVA PACHECO -
30/09/2024 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2024 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/06/2024 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2024 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ALDEMIR SILVA PACHECO
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29/05/2024 08:36
Admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/05/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
28/05/2024 11:13
Encerrada a conclusão
-
02/02/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/02/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALDEMIR SILVA PACHECO em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALDEMIR SILVA PACHECO
-
11/01/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
19/12/2023 11:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
14/12/2023 12:37
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:01
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 13:00 Presencial ()
-
23/08/2023 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
22/08/2023 12:10
Retirado de pauta o processo
-
27/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/07/2023
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26/07/2023 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:08
Incluído em pauta o processo para 15/08/2023 11:00 ACCD ()
-
20/07/2023 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/07/2023 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
22/05/2023 11:51
Encerrada a conclusão
-
22/05/2023 00:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
04/05/2023 10:51
Distribuído por dependência
-
09/08/2019 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/06/2019 22:15
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/01/2019 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/11/2018 00:02
Decorrido o prazo de ALDEMIR SILVA PACHECO em 26/11/2018 23:59:59
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26/11/2018 19:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/11/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2018
-
10/11/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 12:30
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
27/03/2018 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/03/2018 23:59:59
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10/03/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2018
-
10/03/2018 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 13:52
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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06/12/2017 20:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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30/09/2017 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/09/2017 23:59:59
-
30/09/2017 00:05
Decorrido o prazo de ALDEMIR SILVA PACHECO em 29/09/2017 23:59:59
-
21/09/2017 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/09/2017
-
21/09/2017 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2017 12:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
16/08/2017 10:18
Incluído o processo em pauta (30/08/2017, 13:00:00, EM MESA)
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19/07/2017 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2017 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
30/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de Gabriel Darigo Kopschitz de Barros em 29/06/2017 23:59:59
-
30/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de ALDEMIR SILVA PACHECO em 29/06/2017 23:59:59
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30/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de MARIANA DE BARROS PAULON em 29/06/2017 23:59:59
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21/06/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2017
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21/06/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 12:00
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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12/05/2017 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/05/2017 23:59:59
-
12/05/2017 00:04
Decorrido o prazo de ALDEMIR SILVA PACHECO em 11/05/2017 23:59:59
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03/05/2017 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/05/2017
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03/05/2017 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2017 11:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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04/04/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2017
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31/03/2017 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2017 16:10
Incluído o processo em pauta (10/04/2017, 13:30:00, SALA 3T)
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09/02/2017 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2017 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
14/12/2016 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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