TRT1 - 0100151-75.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b3704 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0100151-75.2024.5.01.0067 Relatório O réu opôs embargos de declaração conforme razões de ID 33e97d6.
O autor apresentou resposta de ID ec2c265.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Fundamentação O réu alega vício na sentença acerca do tema reflexos das horas extras.
O autor postula pelo não provimento.
Analiso.
A sentença apreciou o tema e fixou que os reflexos devem ser apurados nos limites do pedido, desde que tenham como base de cálculo a verba deferida, sendo contratuais e rescisórios.
Não há omissão.
Nego provimento.
Dispositivo Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Intimem-se. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILVAIR DOS SANTOS -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3720c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição extintiva, pronuncio a prescrição parcial em relação à pretensão anterior a 27/06/2018 (processo nº 0100694-83.2023.5.01.0206), e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILVAIR DOS SANTOS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, para condenar a ré a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Diferenças salariais e seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias que tenham como base de cálculo a remuneração do empregado, nos limites em que postulados (artigos 141 e 492 do CPC).
Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução/compensação de valores: Tratando-se de diferenças de valores não se há falar em dedução ou compensação.
Dos juros e da correção monetária: Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial as diferenças salariais e todos os reflexos deferidos em verbas salariais.
As demais parcelas são de natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais: Custas processuais pela parte ré, no importe de R$7.762,68, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação no importe de R$388.133,87.
Da liquidação: Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados na fase de liquidação, fica desde já determinada a liquidação da sentença por perícia contábil às expensas do réu.
Da natureza do réu: Para fins de cálculos dos valores devidos à parte autora, será observada a natureza do réu, integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro e o teor das decisões prolatadas nos autos da ADPF nº 1.090 – RJ, em tramitação no STF. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILVAIR DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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