TRT1 - 0100284-86.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:01
Arquivados os autos definitivamente
-
27/05/2025 12:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.324,58
-
27/05/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DA SILVA LAURINDO
-
27/05/2025 12:06
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
27/05/2025 12:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
26/05/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 10:02
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2025 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de NEO LIGAS LTDA em 09/04/2025
-
05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA LAURINDO em 04/04/2025
-
28/03/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) NEO LIGAS LTDA
-
27/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fec7fe proferida nos autos.
DECISÃO.
Vistos os autos da reclamação trabalhista que tem como parte Reclamante Alex da Silva Laurindo e parte Reclamada Neo Ligas Ltda.
A parte Reclamante requer, liminarmente, a reintegração ao emprego, com base em acidente de trabalho ocorrido em 17/10/2024 (conforme CAT anexa – ID: 7ad4260, alegando demissão por retaliação. Pede ainda o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenizações por danos morais e estéticos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para a concessão de tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A mera alegação de acidente de trabalho e demissão posterior, sem comprovação robusta da relação de causalidade entre ambos os eventos e da ausência de justa causa para a dispensa, não demonstra, prima facie, a probabilidade do direito à reintegração. A documentação apresentada (petição inicial e CAT) não configuram prova suficiente para o deferimento da tutela de urgência. Há necessidade de instrução probatória completa para a aferição da justa causa da dispensa e da eventual relação causal entre o acidente e a demissão.
O perigo de dano irreparável, neste momento, também não se mostra configurado, uma vez que a Reclamante pode buscar tutela futura para a reparação de seus direitos caso comprove o alegado em sede de mérito.
Ademais, verifica-se que a o acidente se deu em 17/10/2024, sendo que consta como "provável afastamento por sete dias".
O reclamante não junta atestado médico indicando quantos foram, de fato, os dias de afastamento, sequer se foram superiores ou não há 15 dias. A demissão se deu em 11/11/2024. Assim, considerando a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração ao emprego e demais pedidos de tutela antecipada.
Considerando a realização da IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, no período de 26 a 30 de maio de 2025, e a importância da busca pela solução consensual dos conflitos trabalhistas, determino a inclusão em pauta de todos os processos aptos para audiência de conciliação, observando-se os critérios de prioridade estabelecidos pela legislação e pela prática deste juízo.
Considerando ainda a realização da IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, no período de 26 a 30 de maio de 2025, e a importância da busca pela solução consensual dos conflitos trabalhistas, determino a inclusão em pauta de todos os processos aptos para audiência de conciliação, observando-se os critérios de prioridade estabelecidos pela legislação e pela prática deste juízo.
Considerando ainda a realização da IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, no período de 26 a 30 de maio de 2025, e a importância da busca pela solução consensual dos conflitos trabalhistas, determino a inclusão em pauta de todos os processos aptos para audiência de conciliação, observando-se os critérios de prioridade estabelecidos pela legislação e pela prática deste juízo.
Assim, determino: 1) Fica desde já designada audiência inicialmente de Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação: 27/05/2025 08:30 A sala virtual de audiências poderá ser acessada pelas partes por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197? pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09 ID da reunião: 572 685 7197 - Senha vt01bm As partes que desejarem poderão participar de forma presencial na sede da Vara do Trabalho de Barra Mansa. 2) Ficam as partes cientes desde já que, caso infrutífera a conciliação nesta assentada, a audiência será convolada automaticamente em UNA HÍBRIDA, podendo as partes optarem por comparecer na sede do juízo ou acessar remotamente pelo link acima.
O fato de no sistema PJe constar a discriminação de "Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação" não obsta que seja realizada audiência UNA, com recebimento de defesa e documentos, caso frustrada a conciliação inicial. 3) Em se tratando de audiência UNA, ficam as partes cientes que deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 5) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC,sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Fica facultado às partes e testemunhas, que queiram ou que não possuam acesso a equipamentos e à internet, o comparecimento presencial na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa situada na Rua Inzimbardo Peixoto, 139, Saudade, Barra Mansa/RJ na data e hora designada para participação do ato virtual na sede do Juízo. 6) Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/.
Intimem-se as partes via DJE, caso inscrita no Domicilio Eletrônico, intime-a via E-domicílio ou notificação postal, caso não haja advogado cadastrado. BARRA MANSA/RJ, 26 de março de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA LAURINDO -
26/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA LAURINDO
-
26/03/2025 18:59
Não concedida a tutela provisória de evidência de ALEX DA SILVA LAURINDO
-
26/03/2025 11:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
26/03/2025 11:43
Audiência una por videoconferência cancelada (27/05/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
26/03/2025 11:23
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
26/03/2025 11:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100284-86.2025.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300124600000223889469?instancia=1 -
24/03/2025 09:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100232-76.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabella Cordeiro da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 10:37
Processo nº 0100344-28.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Luiz Gomes Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:14
Processo nº 0011498-66.2015.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Alves Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2016 14:05
Processo nº 0100364-51.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Cristina dos Santos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 20:33
Processo nº 0100314-02.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Celeste Colla
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 22:22