TRT1 - 0100587-31.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 15/05/2025
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07/05/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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30/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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30/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
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30/04/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS em 28/04/2025
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28/04/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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07/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
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07/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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07/04/2025 15:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AES UNION DO BRASIL LTDA
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07/04/2025 15:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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21/03/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS em 18/03/2025
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13/03/2025 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a07e18a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100587-31.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 27 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: VINICIUS DOS SANTOS rés: AES UNION DO BRASIL LTDA e MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
VINICIUS DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 17.07.2023 em face de AES UNION DO BRASIL LTDA e MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, o pagamento de horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 184.467,83.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelo autor e pela segunda ré, e remissivas pela primeira reclamada.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÃO No que tange ao pleito referente ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Veja-se, porém, que a exordial não elucida sobre como se dava a divisão das tarefas atribuídas à função de "pintor escalador" e de “resgatista n. 1” com a contratual, na medida em que o obreiro deixou de indicar o tempo gasto nestas atividades, dentro de uma mesma jornada de trabalho.
Não bastasse, o reclamante não produziu prova testemunhal, e os RDO’s (relatórios diários de obra) não evidenciam acúmulo funcional.
Ademais, o reclamante não logrou êxito em evidenciar que as atividades desempenhadas não se inseriam nas atribuições do cargo por ele ocupado, e, ainda que assim não fosse, o manejo eventual de tarefas alheias à função do empregado, se realizado nos termos do art. 456, §único da CLT, não configura acúmulo de função.
Dentro desse contexto, e não tendo o autor se desincumbido de seu fardo processual a contento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), entendo que todas as atividades exercidas pelo obreiro se inseriam dentro da sua função contratual, pelo que não vislumbro o acúmulo de função perseguido. Indefiro. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT No que tange ao recolhimento fundiário, vê-se que a primeira ré não cuidou de comprovar o fato extintivo ao direito autoral, deixando de anexar o extrato analítico relativo a todo o período contratual, o que lhe incumbia por força dos arts. 373, II do NCPC c/c 818 da CLT, bem como dos arts. 17 e 18 da Lei n. 8036/90.
Dessa forma, defiro o pedido de pagamento do FGTS não recolhido, conforme se apurar em liquidação, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, diante de seu pedido de demissão. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – QUARENTENA PRÉ-EMBARQUE.
ADICIONAL DE SOBREAVISO Inobstante a insurgência inaugural quanto ao cumprimento de sobrejornada impaga, a reclamada não anexou controles de ponto, o que já atrai a incidência da Súmula n. 338 do C.
TST.
Com relação aos RDO’s (Relatório Diário de Operações) anexados aos autos, não se verifica teor probatório em tais documentos para elucidar sobre a frequência, até mesmo porque a reclamada não anexou todos os RDO’s referentes à contratualidade.
Sucumbente a ré em seu fardo probatório, acolho a denúncia exordial de que, desde a sua admissão, o reclamante permanecia confinado em hotel nos 7 dias anteriores ao embarque, bem como que ele permanecia à disposição do empregador, por 12 horas, no dia destinado ao seu desembarque.
Ora, os períodos de confinamento devem ser considerados como de serviço efetivo, na medida em que a situação em comento configurou prejuízo ao empregado, que teve diminuído o período de folgas em comparação à quantidade de dias de labor, e a ré não apresentou negociação coletiva em sentido contrário.
No mesmo sentido, é o entendimento da 9a Turma deste E.
TRT: "PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE.
Se as razões recursais dialogam com a sentença, tendo impugnado seus fundamentos, viabiliza a análise do recurso.
Rejeitada.
RECURSO DO RECLAMANTE MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 467 DA CLT. 1.
As parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverão ser quitadas no prazo de dez dias após o término do contrato de trabalho (CLT, art. 477, parágrafo 8º).
A reclamada não cumpriu o referido prazo, tendo quitado as verbas resilitórias de forma parcelada. 2.
Acordo que autoriza o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada não afasta a sanção imposta por norma cogente. 3.
De qualquer sorte, a rescisão do contrato de trabalho se deu fora do período alcançado pelos invocados acordos.
Recurso parcialmente provimento. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO DE ISOLAMENTO. 1.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (CLT, art. 4º). 2.O Reclamante permaneceu em isolamento por determinação da empresa e que a essa situação não se enquadra nas exceções previstas no 2º do referido artigo, que, de qualquer sorte, somente se aplicam quando a permanência do empregado no local de trabalho se dê por "escolha própria". 3.
A medida implementada pela reclamada afronta não só as disposições legais e a específica imposição constitucional de negociação para adoção de sistema de compensação de jornada, mas também as demais normas constitucionais que tratam da participação obrigatória do sindicado na negociação coletiva. (CF, art. 8º, VI). Recurso provido.
RECURSO DE AMBAS AS RECLAMADAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
Uma simples análise do TRCT é bastante para constatar que não foram corretamente quitadas as parcelas da dispensa.
Negado Provimento.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1.
O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas é a posterior da Lei 13.303/2016. 2.
Os certames licitatórios e os contratos para aquisição de bens e serviços da segunda ré não se encontram regulados pela Lei n.º 8.666/93, que somente é referida nas situações restritas dos arts.55, III e 41, que tratam de critérios de desempate e aplicação de normas de direito penal. 3.
Observado esse regramento específico, que exclui as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 não alcançaria a recorrente. 4.
Confirmada a condição de prestadora de serviços, perfeita a hipótese do inciso IV da Súmula 331 do TST, precedente que se aplica.
Recurso provido.
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS.
Tendo sido efetuado o pagamento das custas pela Primeira Ré (ELFE), devedora principal, desnecessário se tornou o recolhimento que foi efetuado por parte da Segunda Reclamada (PETROBRAS), fazendo ela jus à restituição dos referidos valores.
Dado provimento."(RO - 0100048-55.2022.5.01.0482, 9ª Turma, Juíza Convocada Relatora: Rosane Ribeiro Catrib, DEJT 10/05/2023). (Grifamos). Sendo assim, considerado o parâmetro supra, e nos limites traçados na exordial (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas 12 horas por dia de confinamento e as 12 horas excedentes ao dia de desembarque, as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e do adicional de 100%.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Indefiro o pagamento de adicional de sobreaviso, porquanto sequer esclarecido pelo autor, na exordial, os períodos respectivos, e tampouco evidenciada a sua ocorrência (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que parte dos danos denunciados não foi reconhecida, e as parcelas deferidas se tratam de dano de ordem material, que podem ser recompostas, como efetivamente o foram nesta sentença.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroversa nos autos a pactuação de contrato de prestação de serviços entre as primeira e segunda reclamadas.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu. É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. RECOLHIMENTOS FISCAIS No que concerne à cota fiscal, é de se registrar que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.127/11, regulamentou a Lei nº 12.350/10, estabelecendo que a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, sendo tal o entendimento esposado pelo C.
TST, através da Súmula nº 368, II, e do qual comunga este Juízo. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados das rés, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS DOS SANTOS para condenar AES UNION DO BRASIL LTDA e, em caráter subsidiário, MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DOS SANTOS -
27/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
27/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
27/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
-
27/02/2025 14:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
27/02/2025 14:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS DOS SANTOS
-
27/02/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DOS SANTOS
-
03/12/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS em 21/11/2024
-
21/11/2024 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/11/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
08/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
08/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
-
08/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/11/2024 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/10/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
-
22/10/2024 14:15
Audiência de instrução realizada (22/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 08/07/2024
-
02/07/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100587-31.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: VINICIUS DOS SANTOS RECLAMADO: AES UNION DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VINICIUS DOS SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência presencial, observando as instruções que se seguem.O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte e testemunhas para comparecimento à audiência no dia e local abaixo indicados, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, sob os efeitos da confissão.Audiência designada para 22/10/2024 11:20.Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 28 de junho de 2024.ANA PAULA ALVES SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
-
26/06/2024 16:29
Audiência de instrução designada (22/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/06/2024 16:29
Audiência de instrução cancelada (15/08/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/04/2024 17:41
Audiência de instrução designada (15/08/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/04/2024 17:16
Audiência de instrução realizada (17/04/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/04/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
-
03/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2024 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
21/01/2024 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2023 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/10/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 14:38
Audiência de instrução designada (17/04/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/10/2023 13:13
Audiência inicial realizada (05/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/10/2023 20:31
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2023 11:01
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2023 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2023 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS em 27/07/2023
-
20/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
19/07/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
18/07/2023 17:50
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
-
18/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:55
Audiência inicial designada (05/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/07/2023 13:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/07/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/07/2023 13:53
Audiência inicial por videoconferência designada (05/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/07/2023 13:53
Audiência inicial cancelada (18/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/07/2023 16:44
Audiência inicial designada (18/10/2023 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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