TST - 0133600-09.2008.5.01.0027
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Aloysio Correa da Veiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eccdf62 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0133600-09.2008.5.01.0027 : WERNER LAIER : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação no prazo comum de dez dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/06/2024 13:52
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 28.06.2024
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10/06/2024 07:00
Publicado acórdão em 10.06.2024.
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03/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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06/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.05.2024.
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21/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
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03/10/2023 19:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:59
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo
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19/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:57
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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22/08/2023 07:00
Publicado despacho em 22.08.2023.
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21/08/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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16/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/09/2022 15:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/08/2022 07:00
Publicado acórdão em 26.08.2022.
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23/08/2022 15:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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21/07/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 21.07.2022.
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23/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 23:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 16:43
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/04/2022 18:43
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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31/03/2022 07:00
Publicado despacho em 31.03.2022.
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30/03/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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29/03/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/03/2022 13:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/03/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/02/2022 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/02/2022 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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