TRT1 - 0100697-33.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VITOR CONCEICAO DE CARVALHO em 07/04/2025
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07/04/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2eaba proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:6fd18a8, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por VITOR CONCEICAO DE CARVALHO, #id:0550130, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PESTANA -
24/03/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PESTANA
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24/03/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
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24/03/2025 21:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR CONCEICAO DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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23/03/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS PESTANA em 21/03/2025
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21/03/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64233e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100697-33.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório VITOR CONCEIÇÃO DE CAVALHO ajuizou ação trabalhista em face de ANTONIO CARLOS PESTANA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Exceção de incompetência rejeitada – id d3faa78, fls. 104.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 07 de dezembro de 2023 (ID 007bf02, fls.73 ), foi rejeitada a conciliação.
Audiência arquivada em razão da ausência do autor.
Considerando que a secretaria já tinha determinado a retirada do feito de pauta por falta de endereço do réu, o arquivamento foi reconsiderado e o processo foi novamente incluído em pauta.
Na audiência realizada em 09 de abril de 2024 (ID- 95b48e8, fls. 124), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 11 de setembro de 2024 (ID 623c7d4, fls.133), foi rejeitada a conciliação.
Foram ouvidas as partes e uma testemunha indicada pela ré.
Os depoimentos ficaram em sigilo e a audiência foi adiada para oitiva da testemunha indicada pelo autor que não foi ouvida por problemas técnicos de conexão.
Depoimentos – id 93c14be, fls. 134 e seguintes.
Na audiência realizada em 18 de dezembro de 2024 ( id 2f0cf8b, fls. 137), foi rejeitada a conciliação.
Não houve pessoas a serem ouvidas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.3675d2e.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do Vínculo de emprego Alega o autor que prestou serviços ao réu de agosto de 2021a 07 de agosto de 2023, quando foi dispensado imotivadamente, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais, recebendo R$500,00 por semana, totalizando R$2.000,00 por mês.
O réu contesta dizendo que o auto fez alguns serviços de empreitada, recebendo ao final de cada trabalho.
Vejamos a prova oral: O autor foi ouvido, em depoimento pessoal, e pareceu sincero e convincente: “que o Senhor Antônio é dono de uma empresa no Rio e de uma fazenda em Minas, onde trabalhou; que conversou com o seu Antonio em Teresópolis; que ele levou para sua fazenda em Minas; que foi morar na fazenda; que trabalhava com obra, com jardinagem, com gado, com plantios; que recebia r$ 2000 por mês; que residia na Fazenda de segunda a sexta-feira; que passava o sábado e domingo em Teresópolis Que havia mais quatro empregados; que ninguém tinha carteira assinada; que quando o feriado coincidia com segunda a sexta-feira trabalhava normalmente; que o senhor Leandro, uma espécie de gerente, comandava e fiscalizava o horário de trabalho; que o Sr.
Leandro reside em Minas, em Volta Grande; que o Sr.
Leandro chegava por volta das 7:30; que o seu Leandro chegava às 7:30 distribuía as tarefas e voltava no final do dia para ver o serviço; que ele chegava por volta das 17:30; que começou a trabalhar em agosto de 2021; que não lembra o último dia de trabalho em agosto de 2021; que recebia o pagamento em espécie; que recebia r$ 500 por semana; que foi indicado pelo seu Marcelo que também trabalhava na Fazenda; que não houve interrupção na prestação de serviços; que um dia faltou e não recebeu o valor de r$ 100 correspondente a diária; que já faltou numa segunda-feira ou no meio da semana, pois tinha algo para resolver em Teresópolis”.
O réu Antônio, em depoimento pessoal, nega que o autor residisse no local e afirma categoricamente que ele prestou alguns serviços por empreitada: disse: “que o autor tinha uma noiva em Volta Grande; que ele não dormia na Fazenda; que o autor pegou uma empreitada para fazer um muro de 6 m; que o autor também fez serviços com cerca; que tem um empregado na fazenda que o senhor João; que tem 58 cabeças de gado; que sua propriedade tem 42 alqueires; que o seu João toma conta do Gado; que o Sr.
João, de dois em dois meses, passa o carrinho elétrico para roçar em volta da casa; que o Sr.
Leandro presta serviços de empreitada; que sua testemunha o senhor Leandro; que o autor trabalhou nove meses, do dia 5 de novembro ao dia 7 de agosto; que o autor trabalhou em sistema de empreitada; que o pai do autor é carpinteiro; que o autor não trabalhou os 9 meses de forma ininterrupta; que algumas empreitadas levava em torno de uma semana, outras 15 dias; que uma delas foi de um mês; que o senhor João é seu caseiro e tem carteira assinada”.
A testemunha LEANDRO FARIA FERREIRA, convidada pela ré confirmou que o autor fez alguns serviços de empreitada e que a fazenda tinha um empregado com CTPS anotada: “que não é gerente da Fazenda; que faz serviços por empreitada; que não trabalha todos os dias para seu Antônio; que o autor tinha uma namorada em Volta Grande; que quando o depoente chegava para fazer a sua empreitada encontrava o autor chegando também; que a última empreitada ocorreu há oito dias; que não sabe como o autor foi trabalhar na fazenda; que o depoente empreiteiro e que procura serviços; que procuras fazendas e oferece seu trabalho; que viu o autor em novembro de 2022 fazendo serviços na fazenda; que em agosto de 2023 não viu mais o autor na fazenda; que não sabe o que aconteceu; que o senhor João é o caseiro da fazenda; que ele já trabalha há algum tempo; que o Sr.
João cuida da horta, da cerca, do jardim, que faz roçada; que o Sr.
Antônio tem gado que não sabe quantas cabeças; que trabalha com máquinas agrícolas; que na fazenda trabalha com trator, picadeira e roçadeira; que depois explicou que era que era responsável pelo reparo desses equipamentos; que o depoente oferece o preço pelo conserto da máquina; que às vezes o reparo de um trator pode levar mais de um dia; que não dorme na Fazenda; que não comparece a fazenda toda semana; que só vai a Fazenda quando algum equipamento precisa de reparo; que recebe por meio do Pix; que o depoente às vezes fazia o pagamento dos trabalhadores da fazenda; que o depoente conversava com seu Antônio; que viu o serviço feito e transferia a quantia; que já fiscalizou a empreitada do autor e passou a quantia para ele; que a diária do autor era de R$100; que o depoente pagava a empreitada quando encerrava o serviço; que presta serviço há dois anos para o reclamado; que o seu João usa os maquinários da Fazenda”.
Embora esta magistrada ache bem razoável as alegações do autor no sentido de que houvesse 4 pessoas trabalhando de forma fixa na Fazenda, especialmente, por tratar-se de área de 42 alqueires, com 58 cabeças de gado, o fato é que a testemunha ouvida em juízo confirmou que o autor fez serviços específicos de empreitada, não havendo habitualidade, nem subordinação, requisitos típicos da relação de emprego.
Ademais, o autor trouxe para testemunhar seu pai, alegando também ter trabalhado no local, mas sua oitiva foi afastada em razão da suspeição.
As imagens apontadas nos links disponibilizados pelo autor não comprovam que tenha havido prestação de serviços pessoal, não eventual e subordinada.
Apenas mostram a fazenda do réu e alguns móveis, o que não é o suficiente para acolher a tese do autor. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.
Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.
Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.
Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.
Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe: "1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.
O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).
A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.
O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.
Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.
Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.
Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.
A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico. É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.
Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.
Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.
De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.
A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).
O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos) Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.
Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.
Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.
Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.
Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial. É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.
Vejamos como dispõe a norma: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.
Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.
Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.
Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.
Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.
Acresço que o STF se pronunciou recentemente sobre o tema no julgamento da ADI 5766, pelo qual fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais no caso de beneficiário da gratuidade de justiça, com os seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifado) Desse modo, ainda que fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução do valor ficaria suspensa.
Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ANTONIO CARLOS PESTANA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR CONCEIÇÃO DE CAVALHO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 840,99, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$42.049,56, dado à causa na inicial.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PESTANA -
08/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PESTANA
-
08/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
08/03/2025 09:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,99
-
08/03/2025 09:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
08/03/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
23/02/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/02/2025 21:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 17:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 20:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/12/2024 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 14:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/12/2024 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 13:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/09/2024 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/05/2024 22:55
Juntada a petição de Réplica
-
12/04/2024 00:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/04/2024 21:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/09/2024 10:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/04/2024 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2024 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/04/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 20:23
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS PESTANA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de VITOR CONCEICAO DE CARVALHO em 27/02/2024
-
16/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PESTANA
-
15/02/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
15/02/2024 09:40
Rejeitada a exceção de incompetência
-
10/02/2024 06:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/02/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PESTANA
-
02/02/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
02/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
01/02/2024 16:22
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
01/02/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/01/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
18/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
24/12/2023 20:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2023 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2023 15:53
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS PESTANA
-
15/12/2023 15:50
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS PESTANA
-
15/12/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
15/12/2023 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2024 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/12/2023 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 15:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,99
-
07/12/2023 15:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
07/12/2023 15:48
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
07/12/2023 15:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/12/2023 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/12/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
30/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
24/11/2023 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/09/2023 10:36
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS PESTANA
-
07/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
06/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/09/2023 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/12/2023 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de VITOR CONCEICAO DE CARVALHO em 05/09/2023
-
29/08/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2023 19:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR CONCEICAO DE CARVALHO
-
25/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
21/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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