TRT1 - 0101529-89.2016.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1148d25 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 96.108,44CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 17.506,91HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 14.820,13TOTAL: R$ 128.435,48 Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 15(quinze) dias.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOS e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW -
07/03/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 06:33
Recebidos os autos para prosseguir
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24/06/2020 15:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de EDINALDO DA CONCEICAO em 15/06/2020
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28/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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28/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EDINALDO DA CONCEICAO
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22/02/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 10:38
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/10/2019 01:59
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW em 09/10/2019
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09/10/2019 15:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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09/10/2019 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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27/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
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27/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 09:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW - CNPJ: 05.***.***/0001-53
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03/09/2019 12:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW - CNPJ: 05.***.***/0001-53
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02/09/2019 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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10/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW em 09/05/2019 23:59:59
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06/05/2019 22:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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26/04/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2019
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26/04/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2019 12:11
Não admitido o Recurso de Revista de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW - CNPJ: 05.***.***/0001-53
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13/11/2018 11:39
Não admitido o Recurso de Revista de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW - CNPJ: 05.***.***/0001-53
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12/11/2018 18:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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22/09/2018 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW em 21/09/2018 23:59:59
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22/09/2018 00:05
Decorrido o prazo de EDINALDO DA CONCEICAO em 21/09/2018 23:59:59
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21/09/2018 22:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/09/2018
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11/09/2018 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2018 13:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW - CNPJ: 05.***.***/0001-53
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31/08/2018 11:23
Incluído o processo em pauta (04/09/2018, 14:00:00, ST6 EM MESA 04.09.2018)
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06/08/2018 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2018 18:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/06/2018 00:10
Decorrido o prazo de EDINALDO DA CONCEICAO em 22/06/2018 23:59:59
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23/06/2018 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW em 22/06/2018 23:59:59
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19/06/2018 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/06/2018
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12/06/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2018 08:57
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SAO FRANCISCO BAY VIEW - CNPJ: 05.***.***/0001-53 e não provido
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03/05/2018 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/05/2018
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02/05/2018 11:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2018 11:50
Incluído o processo em pauta (22/05/2018, 14:00:00, ST6 GERAL 22.05.2018)
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27/02/2018 00:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2018 20:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/02/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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