TRT1 - 0100085-63.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:51
Iniciada a execução
-
15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/07/2025
-
28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de GILSON FELIX MATEUS em 27/06/2025
-
17/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac2fe3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte autora, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:074a232, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 127.549,47, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamadas condenadas solidariamente para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON FELIX MATEUS -
16/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
16/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
16/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FELIX MATEUS
-
16/06/2025 19:15
Homologada a liquidação
-
16/06/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
16/06/2025 11:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/06/2025 11:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
02/06/2025 23:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 09:20
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GILSON FELIX MATEUS em 22/05/2025
-
07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1e35e proferido nos autos.
DESPACHO PJE Renove-se a intimação da parte autora para apresentar cálculos em 10 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON FELIX MATEUS -
06/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FELIX MATEUS
-
06/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILSON FELIX MATEUS em 05/05/2025
-
10/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc5770e proferido nos autos.
DESPACHO PJE Por decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), intime-se o Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros do despacho #id:be56936, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON FELIX MATEUS -
09/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FELIX MATEUS
-
09/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/04/2025
-
20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be56936 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA - RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP -
19/03/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
19/03/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
19/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
18/03/2025 15:22
Iniciada a liquidação
-
18/03/2025 15:22
Transitado em julgado em 03/02/2025
-
05/02/2025 17:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/10/2024 15:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2024 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2024 19:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
29/08/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
29/08/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
29/08/2024 23:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON FELIX MATEUS sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 17:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/08/2024
-
19/08/2024 09:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
06/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
06/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FELIX MATEUS
-
06/08/2024 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
06/08/2024 10:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSON FELIX MATEUS
-
06/08/2024 10:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILSON FELIX MATEUS
-
02/07/2024 20:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/06/2024 18:13
Audiência de instrução realizada (27/06/2024 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de GILSON FELIX MATEUS em 06/12/2023
-
01/12/2023 10:16
Audiência de instrução designada (27/06/2024 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 10:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/11/2023 12:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
28/11/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
28/11/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FELIX MATEUS
-
28/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
24/11/2023 20:10
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
07/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de GILSON FELIX MATEUS em 06/07/2023
-
29/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
28/06/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
28/06/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FELIX MATEUS
-
26/06/2023 11:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2023 12:00 PAUTA AUXILIO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2023 11:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/05/2024 11:00 # ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de GILSON FELIX MATEUS em 18/04/2023
-
11/04/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
10/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
10/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FELIX MATEUS
-
10/04/2023 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2024 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2023 11:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/10/2023 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2022 00:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2022 12:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/10/2023 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2022 16:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2022 15:25 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2022 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de GILSON FELIX MATEUS em 30/09/2022
-
29/09/2022 02:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de GILSON FELIX MATEUS em 27/09/2022
-
23/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
22/09/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FELIX MATEUS
-
22/09/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
22/09/2022 15:31
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2022 15:25 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/09/2022 16:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
19/09/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
19/09/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FELIX MATEUS
-
19/09/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/09/2022 20:49
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência (Requerimento de Adiamento de Audiência)
-
15/09/2022 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
10/08/2022 14:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/08/2022 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/08/2022 00:51
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:51
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/08/2022
-
20/07/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2022 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2022 14:18
Expedido(a) mandado a(o) RONALDO SILVA MENEZES
-
19/07/2022 14:18
Expedido(a) mandado a(o) GEORGINA ABRAHAO
-
19/07/2022 14:18
Expedido(a) edital a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
19/07/2022 14:18
Expedido(a) edital a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
15/07/2022 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/07/2022 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/06/2022 14:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2022 14:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2022 12:26
Juntada a petição de Manifestação (PET. DO RECLAMANTE ANEXANDO OS CONTRACHEQUES)
-
16/06/2022 14:28
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
16/06/2022 14:28
Expedido(a) mandado a(o) CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
16/06/2022 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (21/09/2022 16:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2022 19:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/06/2022 15:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/03/2022
-
23/03/2022 01:57
Decorrido o prazo de CALCADA DE BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 22/03/2022
-
23/03/2022 01:57
Decorrido o prazo de RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:17
Decorrido o prazo de GILSON FELIX MATEUS em 21/03/2022
-
14/03/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES LUCENA E FELISBERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
12/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:37
Audiência inicial por videoconferência designada (15/06/2022 15:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100327-74.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivacilda de Andrade Delfino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 17:34
Processo nº 0100039-03.2023.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2023 18:30
Processo nº 0100983-10.2023.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Uilliam Jorge Mattos de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 08:14
Processo nº 0100983-10.2023.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Felipe Moraes Barreira de Queiroz M...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2023 11:23
Processo nº 0100085-63.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eriane de Andrade Pires
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:59