TRT1 - 0100036-56.2021.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025
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30/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8b7d5 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência das parcelas comprovadas.
Após, aguarde-se o cumprimento do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA -
28/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
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28/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
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28/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/08/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ em 15/07/2025
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15/07/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ em 09/07/2025
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04/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100036-56.2021.5.01.0068 RECLAMANTE: RAFAELA CARVALHO DA CRUZ RECLAMADO: SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RAFAELA CARVALHO DA CRUZ Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Tomar ciência da expedição do Alvará id 89c7f17 - 5 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DAVID BATISTA CORDEIRO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CARVALHO DA CRUZ -
03/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
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03/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
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17/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA em 30/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357c793 proferido nos autos.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi expedido alvará ainda à parte autora.
Expeça-se alvará à parte autora pelo valor do depósito nos autos, ID #id:e40f46d.
Dados bancários ID #id:e40f46d, dando ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CARVALHO DA CRUZ -
27/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
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27/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b928919 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência.
Após, aguarde-se o parcelamento que deverá ser cumprido conforme parâmetros do despacho ID #id:1625328 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CARVALHO DA CRUZ -
19/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
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19/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
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19/05/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ em 16/05/2025
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16/05/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
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12/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
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12/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025
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28/04/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1625328 proferido nos autos. Vistos, etc.
Verificado o intento da reclamada em satisfazer o crédito exequendo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias quanto ao preenchimento dos pressupostos do caput do artigo 916 do CPC.
Não havendo qualquer alegação quanto à ausência de algum pressuposto, fica automaticamente deferido o requerimento, caso em que determino a imediata expedição de alvará à parte autora pelo depósito #id:8025d6e, observando a planilha de cálculos #id:151edcc, devendo intimar a reclamada para que proceda ao pagamento das 06 (seis) parcelas restantes, sendo a primeira parcela no prazo de 05 dias a contar da intimação e as demais a cada 30 dias ou primeiro dia útil seguinte, DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA PELA PARTE AUTORA no #id:7cba23e, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da reclamada, que deverá PROVIDENCIAR O CORRETO RECOLHIMENTO EM GUIAS PRÓPRIAS (GPS, GRU E DARF), no prazo de 30 dias após a última parcela do autor.
Não havendo manifestação quanto à inadimplência da reclamada, presumem-se quitadas as parcelas.
Assim, comprovados os recolhimentos devidos, aguarde-se por 10 dias eventual manifestação do autor e, decorrido in albis, ao arquivo com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA -
24/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
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24/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
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24/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA em 22/04/2025
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15/04/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb51d6 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:151edcc, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 23.071,82, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: SALDO DOS DEPÓSITOS NOS AUTOS R$ 14.084,26 DIFERENÇA DEVIDA R$ 8.987,56 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, pelo prazo de 05 dias, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento da diferença da condenação, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - AG. 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Nos mesmos 05 dias, deverá a parte autora informar a eventual existência de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
Informada a conta e decorrido o prazo do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os alvarás devidos, priorizando o alvará do autor, conforme planilha acima, pelo(s) depósito(s) recursal(is) nos autos com os devidos acréscimos legais A PARTIR de 24/03/2025, nos termos do artigo 899, § 1º , da CLT.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA -
24/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
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24/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
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24/03/2025 12:23
Homologada a liquidação
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24/03/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/03/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b346f53 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA -
19/03/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
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19/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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18/03/2025 17:04
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 17:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 11:34
Recebidos os autos para prosseguir
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01/04/2024 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2024 10:50
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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01/04/2024 10:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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26/03/2024 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2024 08:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
15/03/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
-
15/03/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
-
15/03/2024 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
-
02/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/02/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
11/02/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
-
11/02/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
-
11/02/2024 11:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
-
30/01/2024 20:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
-
25/01/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
18/01/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
-
18/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
12/01/2024 10:18
Encerrada a conclusão
-
12/01/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
-
19/12/2023 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2023 08:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/12/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
10/12/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
-
10/12/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
-
10/12/2023 11:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
10/12/2023 11:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
-
30/11/2023 20:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
-
25/08/2023 13:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/08/2023 08:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/08/2023 16:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/08/2023 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2022 00:55
Decorrido o prazo de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:55
Decorrido o prazo de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ em 02/08/2022
-
21/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
-
20/07/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
-
20/07/2022 11:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/08/2023 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2022 11:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/10/2022 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2022 01:06
Decorrido o prazo de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:06
Decorrido o prazo de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ em 07/02/2022
-
14/01/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
-
13/01/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
-
13/01/2022 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/10/2022 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2022 14:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/03/2022 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2021 08:56
Juntada a petição de Manifestação (Réplica Reclamante)
-
01/09/2021 07:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/03/2022 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2021 14:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/08/2021 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2021 21:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA em 10/08/2021
-
11/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ em 10/08/2021
-
03/08/2021 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
-
30/07/2021 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
-
30/07/2021 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (31/08/2021 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
10/07/2021 11:54
Encerrada a conclusão
-
10/07/2021 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
17/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELA CARVALHO DA CRUZ em 16/03/2021
-
11/03/2021 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
09/03/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2021 03:11
Decorrido o prazo de SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA em 12/02/2021
-
01/02/2021 17:39
Expedido(a) notificação a(o) SUSHINHARIA A ENGENHARIA DO SUSHI ALIMENTOS LTDA
-
01/02/2021 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CARVALHO DA CRUZ
-
22/01/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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