TRT1 - 0101094-37.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:07
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 15:06
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de TROPIKUS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de GLAYSEL LEONCIO DANTAS em 02/04/2025
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98de12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista formulados pelo autor, GLAYSEL LEÔNCIO DANTAS, em face das rés TROPIKUS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - ME e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO MARAMAR, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados das rés, mediante rateio proporcional, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Custas de R$ 2.051,91, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR - TROPIKUS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME -
18/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
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18/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) TROPIKUS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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18/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSEL LEONCIO DANTAS
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18/03/2025 16:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.051,91
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18/03/2025 16:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLAYSEL LEONCIO DANTAS
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18/03/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a GLAYSEL LEONCIO DANTAS
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29/01/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/01/2025 12:50
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 21:14
Juntada a petição de Impugnação
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25/11/2024 12:52
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 12:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:38
Audiência inicial realizada (25/11/2024 08:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 21:37
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
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18/09/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) TROPIKUS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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18/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSEL LEONCIO DANTAS
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17/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/09/2024 23:19
Audiência inicial designada (25/11/2024 08:15 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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