TRT1 - 0100569-13.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:15
Arquivados os autos definitivamente
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04/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/02/2025
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16/01/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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12/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO JESUS DE MELO
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12/12/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/12/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/12/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO JESUS DE MELO
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02/12/2024 15:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 50,60)
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02/12/2024 15:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 12,19)
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02/12/2024 15:43
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 67,15)
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02/12/2024 15:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 491,85)
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29/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO JESUS DE MELO em 28/11/2024
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06/11/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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01/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO JESUS DE MELO
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01/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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30/10/2024 14:57
Iniciada a execução
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30/10/2024 14:57
Transitado em julgado em 22/10/2024
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29/10/2024 15:43
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2024 08:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de THIAGO JESUS DE MELO em 24/07/2024
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12/07/2024 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b86dd6 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc.,Tendo em vista a certidão de #id:1597835, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por THIAGO JESUS DE MELO #id:4c2859a.Sendo assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 10 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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10/07/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO JESUS DE MELO
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10/07/2024 21:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO JESUS DE MELO sem efeito suspensivo
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10/07/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/07/2024
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09/07/2024 20:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad580e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autor: THIAGO JESUS DE MELORé: J G MANSOUR MARONES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAAusentes as partes.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO THIAGO JESUS DE MELO ajuizou reclamação trabalhista em face de J G MANSOUR MARONES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, postulando os títulos elencados na peça exordial, pelos fatos e fundamentos que ali se contêm.A ré apresentou defesa escrita.As partes apresentaram documentos.Foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
As partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.É o relatório.II- FUNDAMENTAÇÃORUPTURA CONTRATUALO reclamante postula a reversão da justa causa, ao argumento de que não praticou falta grave para que lhe fosse aplicada a pena máxima. Alega que sofria punições irregulares por ato de indisciplina ao questionar os descontos indevidos sofridos em seu salário por mercadorias já danificadas pelo fornecedor.
Assevera que no dia 26/04/2023 foi dispensado por justa causa, por ato de indisciplina, por ter ameaçado o funcionário Breno, fora do horário de expediente e por desacato e desrespeito aos colegas de trabalho.
Alega que a dispensa se deu de forma irregular, tendo a ré o intuito de não arcar com os encargos trabalhistas da dispensa injusta A reclamada alega que o autor era insubordinado, criava conflitos na empresa e ameaçou o funcionário Breno com palavras pesadas e de lesão corporal, razão pela qual teve seu contrato rompido por justa causa, por ato de mau procedimento em 26/04/2023. A dispensa do empregado por justa causa é medida de extrema gravidade, e constitui óbice à percepção de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Por isso, para a aplicação desta penalidade, devem ser observados diversos critérios: a falta deve estar prevista em lei; proporcionalidade entre a conduta e a punição; imediatidade; non bis in idem; ausência de perdão, tácito ou expresso.Assim, considerando que essa modalidade de dispensa põe em dúvida o comportamento do empregado, dificultando-lhe a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, exige-se prova robusta quanto aos fatos que fundamentaram sua aplicação.
Cabe ao empregador o ônus dessa prova, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015).Os documentos acostados pela ré comprovam que o reclamante foi punido, pelas seguintes infrações:- ID e7a8d80 - Pág. 4 - Data– 01/01/2023 - Advertência por ato de indisciplina – faltar ao trabalho sem justificativa;- ID e7a8d80 - Pág. 2 - Data– 24/03/2023 - Advertência por chegar atrasado ao serviço;- ID e7a8d80 - Pág. 9 – Data – 30/03/2023 - Advertência por ato de indisciplina –chegar atrasado ao serviço;- ID e7a8d80 - Pág. 1 - Data–31/03/2023 - Advertência por ato de indisciplina;- ID e7a8d80 - Pág. 3 - Data– 31/03/2023 - Advertência por ato de indisciplina – desacatar superior;- ID e7a8d80 - Pág. 8 - Data– 11/04/2023 - Advertência por ato de indisciplina –chegar atrasado ao serviço.A prova testemunhal comprovou que o autor se desentendeu com o colega de trabalho Breno na loja da ré, motivada por disputa de cliente.A testemunha Diogo comprovou também a veracidade do teor das advertências anexadas à defesa, aplicadas ao reclamante, ao declarar que o autor sofria punições por discutir com todos, inclusive com a gerente anterior Sra.
Natália.
Disse ainda a testemunha que clientes e funcionários já reclamaram do comportamento do autor com o gerente Marcos, pois xingava muito e estava sempre querendo “arrumar briga”.
Acrescentou a testemunha que o autor faltava ao trabalho e chegava atrasado com frequência.Não merecem prosperar as impugnações do reclamante aos documentos nos quais foram registradas as punições ao autor, eis que quando não assinados pelo reclamante, duas testemunhas subscreveram o documento.
E, como visto acima, a prova testemunhal comprovou a ocorrência de tais infrações disciplinares e das respectivas punições.O reclamante laborava para a ré há aproximadamente dez meses, tendo cometido diversas faltas num curto período, o que demonstra um comportamento desidioso do empregado.Ademais, restou comprovado que o autor se envolveu em briga com colega de trabalho em serviço.Em que pese o reclamante alegue que a mensagem de áudio encaminhada ao colega Breno “fomentando” a briga tenha ocorrido fora da loja reclamada, é certo que a discussão teve início no estabelecimento da ré, motivada por disputa de cliente, cujas consequências de um eventual conflito físico repercutiriam na relação de emprego, origem da discussão. E, como visto, a testemunha Diogo comprovou que o autor se comportava de forma difícil no ambiente de trabalho, causando conflitos e discussões com colegas, inclusive com seus superiores.
Trata-se de comportamento incompatível com o mínimo que se espera de um empregado ao se referir a seu superior e seus colegas de trabalho. Cabia ao autor, empregado da ré, guardar os deveres de educação e respeito a seus gestores e seus colegas de trabalho, contudo assim não o fez.Trata-se de conduta inaceitável, lesiva à honra de seus colegas de serviço e de seus superiores. Essa atitude não pode ser tolerada pelo Judiciário. Sendo assim, resta configurada a falta grave do autor. Tal conduta, visto que diretamente relacionada ao desempenho das atividades laborais do reclamante na ré, provocou a insustentabilidade da manutenção do vínculo empregatício, pela quebra de fidúcia, autorizando a aplicação da justa causa pelo empregador.No mesmo sentido decide este E.
TRT1, conforme aresto a seguir:Justa Causa.
Quebra da Confiança.
Inviabilidade de Manutenção do Vínculo.
Justa causa que se confirma, em virtude de ter sido constatado que a conduta adotada pelo reclamante originou a quebra da confiança de seu empregador, tornando inviável o prosseguimento do vínculo empregatício (Processo 00011768820125010018 RJ, Quinta Turma, Relator Desembargador: Mirian Lippi Pacheco, Data da publicação: 28/01/2015). Justa causa.
Improbidade.
A atitude do recorrente, caracterizou-se como ato de improbidade, rompendo com o elemento fiduciário próprio ao vinculo de emprego, tornando legítima a dispensa com justa causa.(Processo 01853009020005010031, Terceira Turma, Desembargador Relator: Maria das Graças Cabral Viega Paranhos, data da publicação: 14/11/2006) Ante a inequívoca comprovação do ato faltoso invocado na defesa, que se reveste de gravidade suficiente para determinar a resolução do contrato de trabalho, é de se reputar legítima a aplicação da pena máxima pela empregadora. (Processo 00297005320065010003, Quarta Turma, Desembargador Relator: José Carlos Novis Cesar, data da publicação: 25/03/2008)Destarte, mantenho a justa causa aplicada.Por conseguinte, não são devidos aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e do seguro desemprego.No TRCT constou somente o pagamento do saldo de salário, cujo saldo restou zerado em virtude da dedução a título de crediário que o reclamante possuía na loja pela aquisição de mercadorias comercializadas pela reclamada (ID 9b4c47f).
O reclamante arguiu a irregularidade dessa dedução.
No entanto, em depoimento pessoal admitiu que havia valores pendentes de mercadoria à época da rescisão, mas não se lembra o valor.
E os documentos anexados no ID ddc9d02 e seguintes comprovam os débitos por aquisição de produtos na loja pelo reclamante.
Diante disso, reputo regular a dedução efetuada nesse aspecto.E não foram verificadas diferenças de verbas rescisórias em favor do reclamante. Pelo exposto, rejeito o pedido.MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLTNada restou a ser pago ao autor conforme TRCT de ID 9b4c47f.Diante disso, o reclamante não faz jus à multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.Pelo exposto, rejeito o pedido.MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLTDiante da controvérsia acerca das verbas resilitórias, não é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT.“COMISSÕES POR FORA”O reclamante alega que recebia comissões “por fora”, no importe mensal de R$900,00 a R$1.100,00, respectivamente, postulando a sua integração ao salário para fins de repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e décimo terceiro salário.A reclamada sustenta que o autor recebia comissões quando atingia as metas definidas, o que ocorreu somente nos meses de novembro (R$924,72) e dezembro de 2022 (R$1.016,73) e de janeiro (R$120,00) e fevereiro de 2023 (R$870,00).Restou incontroverso que o reclamante recebia um valor pelo atingimento de metas de vendas de produtos comercializados pela ré.A reclamada apresentou os recibos de pagamento de salário os quais não constam essa parcela.O autor anexou o extrato de sua conta bancária nos quais constam o pagamento de valores além do salário base nos meses indicados na defesa.Em face do exposto, reconheço o pagamento de comissões não contabilizadas, no importe mensal de R$293,14, correspondente à média de comissões auferidas durante o pacto laboral, que perdurou por dez meses.Consequentemente, defiro os reflexos das comissões em FGTS.Tendo em vista que a justa causa aplicada foi mantida pelo Juízo, o autor não fez jus às férias proporcionais acrescidas de 1/3 tampouco ao décimo terceiro salário proporcional e à multa de 40% do FGTS.
Considerando o pedido acessório segue a sorte do principal, não são devidas as repercussões das comissões oficiosas nessas verbas.ACÚMULO DE FUNÇÕESO reclamante alega que foi contratado como vendedor, mas que também era compelida a exercer a função outras funções, tais como descarregar o caminhão de entrega da loja, e por vezes, atuar como motoboy, realizando entregas das mercadorias adquiridas por clientes.
Postula diferenças salariais pelo acúmulo de funções. A ré nega a existência de acúmulo de funções.Inicialmente, convém registrar que a realização de diversas atribuições, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções, sobretudo quando as atividades desempenhadas são compatíveis e relacionadas à função exercida.
Contudo, se o empregador exigir a execução de tarefas que demandem maior especialização e que apresentem maior complexidade, estará caracterizado o acréscimo qualitativo à função inicialmente contratada. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em depoimento pessoal o autor disse que normalmente quem fazia as entregas era o gerente Marcos.A testemunha Breno declarou que quando iniciou o trabalho o acordado foi só vender, mas depois passou a fazer outras tarefas, como descarregar caminhão de telha, carregar caminhão, carregar peso para levar ao carro do cliente; que muitas vezes fazia entrega.
Acrescentou que uo autor fazia as mesmas tarefas.
Por fim disse que tinha empregado que fazia descarregamento na função de encarregado geral, mas muitas vezes esse empregado não ficava e, enquanto não contratavam outro, os vendedores faziam essa tarefa.Já a testemunha Diogo declarou que tinha motorista; que o Sr.
Ian fazia o descarregamento dos caminhões na época do autor; que nunca viu o reclamante descarregando o caminhão, nem fazendo serviço de motoboy.Desses depoimentos extrai-se que a ré mantinha profissional para fazer o carregamento/descarregamento do caminhão bem como a entrega das mercadorias aos clientes.
E na ausência desses profissionais, os vendedores realizavam tais tarefas.Desse modo, desde a contratação, o reclamante sempre realizou tais funções.
Essas atribuições eram desenvolvidas por todos os vendedores, apenas da ausência de empregados com aquela função, consoante a prova oral.
Eram, por conseguinte, tarefas próprias dos ocupantes desse cargo na ausência dos demais empregados.Tais tarefas estão de acordo com as condições pessoais do autor, não sendo devido, portanto, o acréscimo salarial postulado.Rejeito o pedido e consectários.FERIADOSO reclamante alega que laborava nos feriados, das 8h às 16h, sem receber a contraprestação devida.A ré alega que o autor possuía folga para compensar o trabalho em dia de feriado.A reclamada é uma microempresa.
Assim, por força do disposto na LC nº 123/2006 possui menos de vinte empregados, não havendo obrigatoriedade de manter cartões de ponto.A prova testemunhal comprovou que o labor em dia feriado era remunerado de forma não contabilizada, no importe médio de R$50,00 por feriado laborado.Logo, é devido o pagamento dos feriados trabalhados em dobro, elencados na exordial com reflexos em FGTS.Nesses dias, deve ser considerado que o autor trabalhava das 8h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada.Deverão ser observados os feriados declinados na inicial (e que a segunda-feira da semana de carnaval não é considerado dia de feriado oficial, razão pela qual o autor não faz jus ao pagamento em dobro pelo labor nesse dia), bem como a dedução do valor já quitado pela ré, R$50,00 (cinquenta reais) por feriado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO reclamante alega que sofria ofensas no ambiente de trabalho, sustentando que o gerente da reclamada, Marcos Henrique, e o sócio, João Gabriel, constantemente gritavam com os funcionários na frente de clientes e deferiam contra eles xingamentos como “burro”, “imbecil”, “incompetente”, dentre outros.
Alega ainda que sofria punições irregulares por ato de indisciplina por questionar os descontos indevidos sofridos em seu salário por mercadorias já danificadas pelo fornecedor.A ré nega esse fato.O dano moral, que é a lesão a um direito da personalidade, tal como a honra ou a intimidade.Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil): ato ilícito, dano, culpa e nexo causal.A prova testemunhal foi contraditória nesse aspecto.
Isso porque a testemunha Breno disse que havia o gerente geral Marcos, afirmando ser “meio grosso”, gritando com os funcionários perto de clientes, chamando de “burro e idiota”.
Acrescentou já ter visto ocorrer erro numa venda e o Marcos dizer que o autor era burro e incapaz e que se houvesse oito Marcos dentro da loja, a loja estaria muito melhor do que com os funcionários que trabalhavam.
Informou também que já sofreu descontos por mercadorias avariadas, e que se aparecesse alguma mercadoria quebrada a ré descontava o valor cheio de cada empregado ativo, mesmo que não estivesse trabalhando naquele momento.Já a testemunha Diogo declarou que nunca viu o Sr.
Marcos e João ofendendo o reclamante; que nos dois anos que trabalha na reclamada nunca foi destratado pelos referidos superiores.
Disse ainda que não sofreu descontos por mercadorias avariadas.A conversa de WhatsApp de ID 91355da demonstra que a reclamada apurava quem causava avaria nas mercadorias para efetuar o desconto do empregado que ocasionou o dano, sob pena de deduzir o valor correspondente ao prejuízo causado pelo dano de todos os empregados da loja que atuavam no manuseio dos produtos.No entanto, não restou comprovado nos autos o efetivo desconto no salário dos empregados, pois como visto a prova testemunhal foi contraditória nesse aspecto, não servindo para demonstrar a alegação do reclamante, e os recibos salariais do autor não apontam as supostas deduções por avarias.Diante disso, não reputo comprovadas as supostas ofensas tampouco os alegados descontos irregulares efetuados no salário.Logo, não se verifica ato ilícito praticado pelo empregador nesses aspectos, inexistindo dever de indenizar.Pelo exposto, rejeito o pedido.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA ré alega que o reclamante é litigante de má-fé.O reclamante limitou-se a usar regularmente seu direito de ação, garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXV, da CRFB/1988.Não vislumbro na hipótese qualquer dos atos descritos no artigo 80 do CPC.Rejeito.OFÍCIOSNão foram constatadas irregularidades que ensejassem a expedição de ofícios, razão pela qual indefiro o requerimento.GRATUIDADE DE JUSTIÇAConforme dispõe o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é assegurado o benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário base igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tendo em vista que o reclamante auferia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presume-se a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o benefício requerido pelo reclamante.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente demanda foi ajuizada aos 12/07/2023, isto é, após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais.No caso, a nova legislação regeu integralmente a fase postulatória, mostrando-se totalmente admissível a inovadora sistemática dos honorários advocatícios, inclusive no que concerne à sucumbência recíproca, prevista no art. 791-A, § 3º, da CLT.Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes das partes, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, e diante da parcial sucumbência da reclamada, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos seguintes pedidos:- reflexos das comissões oficiosas em FGTS;- feriados trabalhados em dobro, elencados na exordial com reflexos em FGTS.No que se refere ao valor devido pelo reclamante, tendo em vista a sucumbência parcial no objeto da presente reclamação, o artigo 791-A, § 4º, inserido na CLT por meio da Lei nº 13.467/17, que estabelecia o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte vencida ainda que beneficiária da justiça gratuita, foi declarado inconstitucional pelo Excelso STF, na decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766/DF, que transitou em julgado em 04/08/2022.Da análise do r. acórdão, depreende-se que restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa.Assim, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora e considerando os mesmos critérios acima expostos, deverá o reclamante pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, também no importe de 10%(dez por cento), sobre o valor atribuído aos seguintes pedidos:- multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, ambos da CLT;- diferenças salariais pelo acúmulo de funções;- indenização por danos morais.Vale ressaltar que o valor total devido a tal título pelo reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outra demanda.Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário.LIQUIDAÇÃOOs valores históricos devidos à parte autora estão apurados conforme planilha anexa, não ficando limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.DEDUÇÃOAutorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISOs trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social (art. 195, II, Constituição Federal) pelo que devem acatar disposições insertas nos artigos 43 e 44 da lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão (Súmula 368, III, do C.TST).O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, porém a exigibilidade somente ocorre após o pagamento do crédito devido ao empregado, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir.
Os mencionados artigos constitucionais limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
O valor devido será calculado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Compete ré calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e OJ 400 da SDI-I do TST).Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAO Excelso STF, em 18-12-2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acrescidos de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Sendo assim e considerando que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), determino que, no presente feito, sejam aplicados os referidos índices, a saber, IPCA-E acrescidos de juros pela TRD até o ajuizamento da ação, e, a partir deste, a taxa SELIC (que, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária).
III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por THIAGO JESUS DE MELO em face de J G MANSOUR MARONES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, reconhecer o pagamento de comissões não contabilizadas, no importe mensal de R$293,14, correspondente à média de comissões auferidas durante o pacto laboral, que perdurou por dez meses, bem como condenar a ré a satisfazer a pagar ao autor as seguintes verbas, apuradas conforme planilha anexa:- reflexos das comissões oficiosas em FGTS;- feriados trabalhados em dobro, elencados na exordial com reflexos em FGTS.Ficam o reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.Custas no importe de R$ 12,19, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 609,60, pela reclamada.Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados acima.A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes.Nada mais. k LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
26/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO JESUS DE MELO
-
26/06/2024 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,19
-
26/06/2024 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO JESUS DE MELO
-
07/06/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
06/06/2024 20:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2024 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
20/05/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO JESUS DE MELO
-
20/05/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
17/05/2024 10:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/05/2024 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/10/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2023 18:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/05/2024 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/10/2023 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/10/2023 09:45 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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05/10/2023 09:26
Juntada a petição de Contestação
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05/10/2023 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:34
Expedido(a) notificação a(o) J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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14/07/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO JESUS DE MELO
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14/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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13/07/2023 22:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/10/2023 09:45 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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