TRT1 - 0100796-14.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SOCORRO SERRANA EIRELI
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07/05/2025 15:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA sem efeito suspensivo
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12/04/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO SOCORRO SERRANA EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA em 07/04/2025
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07/04/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9087241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA em face de AUTO SOCORRO SERRANA EIRELI, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido referente ao pagamento das horas extras e adicional noturno e seus respectivos reflexos, por inépcia, nos termos do inciso I do artigo 330, do inciso I do § 1º do artigo 330 e do inciso I do artigo 485 do CPC, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré com admissão em 17.01.2023 e dispensa sem justa causa em 07.06.2023 (já com a projeção do aviso prévio), na função de motorista operador de guincho leve e salário de R$2.700,00, devendo a Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 2) CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 08 dias de maio de 2023 (R$720,00), aviso prévio indenizado de 30 dias (R$2.700,00), 13º salário proporcional (05/12) de 2023 (R$1.125,00), férias proporcionais (05/12) com 1/3 (R$1.500,00), depósitos de FGTS (R$1.022,40) e indenização compensatória de 40% (R$408,96), no valor líquido de R$7.476,36. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das diferenças de tíquete-alimentação no valor líquido de R$552,00. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$2.700,00. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), no valor líquido de R$1.072,84. 7) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$236,02, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.801,20, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS (sob pena de multa de R$1.000,00) e à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO SOCORRO SERRANA EIRELI -
24/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SOCORRO SERRANA EIRELI
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24/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA
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24/03/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 236,02
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24/03/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA
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24/03/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA
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24/07/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/07/2024 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA
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02/07/2024 09:27
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2024 08:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 10:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/06/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 18:11
Juntada a petição de Réplica
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28/09/2023 09:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 10:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/09/2023 09:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/09/2023 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/09/2023 11:52
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2023 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de AUTO SOCORRO SERRANA EIRELI em 04/09/2023
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28/08/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SOCORRO SERRANA EIRELI
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25/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA em 24/08/2023
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17/08/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 22:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SOCORRO SERRANA EIRELI
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16/08/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA
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16/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/08/2023 17:12
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2023 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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