TRT1 - 0100796-14.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100796-14.2023.5.01.0301 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9087241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA em face de AUTO SOCORRO SERRANA EIRELI, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido referente ao pagamento das horas extras e adicional noturno e seus respectivos reflexos, por inépcia, nos termos do inciso I do artigo 330, do inciso I do § 1º do artigo 330 e do inciso I do artigo 485 do CPC, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré com admissão em 17.01.2023 e dispensa sem justa causa em 07.06.2023 (já com a projeção do aviso prévio), na função de motorista operador de guincho leve e salário de R$2.700,00, devendo a Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 2) CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 08 dias de maio de 2023 (R$720,00), aviso prévio indenizado de 30 dias (R$2.700,00), 13º salário proporcional (05/12) de 2023 (R$1.125,00), férias proporcionais (05/12) com 1/3 (R$1.500,00), depósitos de FGTS (R$1.022,40) e indenização compensatória de 40% (R$408,96), no valor líquido de R$7.476,36. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das diferenças de tíquete-alimentação no valor líquido de R$552,00. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$2.700,00. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), no valor líquido de R$1.072,84. 7) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$236,02, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.801,20, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS (sob pena de multa de R$1.000,00) e à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUES SAMPAIO DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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