TRT1 - 0102197-50.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d50037c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 21/03/2025, ID nº 477373d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 53dcbe3. Custas pela reclamada(s). À conclusão.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TREVO RIO LOGISTICA LTDA -
31/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) TREVO RIO LOGISTICA LTDA
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31/03/2025 18:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE SOARES DA SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102197-50.2024.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 11/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200300068000000217392976?instancia=1 -
22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TREVO RIO LOGISTICA LTDA em 21/03/2025
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21/03/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6742df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por André Soares da Silva Pereira em face de Trevo Rio Logística Ltda., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de inversão do ônus da prova e de inépcia.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, reconhecendo a existência do vínculo de emprego a partir de 13/05/2024 e a prática de R$ 500,00 ‘por fora’ com natureza salarial, bem como condenando a reclamada ao pagamento das seguintes pretensões: 1 - Adicional noturno de 20% e reflexos em FGTS, observados os seguintes parâmetros: Apuração entre 13/05/2024 e 18/10/2024;Jornada efetivamente lançada no controle diário de viaturas (id c6bf79d).
Entretanto, se o início da jornada nestes consignada for anterior a 4:30h, será considerada iniciada aquela às 4:30h, assim como, se finalizada após 21:00h, será o término da jornada considerado finalizado às 21:00h (arts.141 e 492 CPC);1 hora de intervalo intrajornada;O adicional é devido apenas quanto à jornada desempenhada entre 04:30h e 05:00h.Hora ficta de 52’30’’;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;Súmula 264 do C.TST, de forma que deve ser considerado o salário de R$ 1.957,00, o adicional de periculosidade de 30% e os R$ 500,00 pagos ‘por fora’ na base de cálculo. 2 – Horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e aos reflexos em FGTS, observados os seguintes parâmetros: Apuração entre 13/05/2024 e 18/10/2024;Jornada efetivamente lançada no controle diário de viaturas (id c6bf79d).
Entretanto, se o início da jornada nestes consignada for anterior a 4:30h, será considerada iniciada aquela às 4:30h, assim como, se finalizada após 21:00h, será o término da jornada considerado finalizado às 21:00h (arts.141 e 492 CPC);1 hora de intervalo intrajornada;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;Súmula 264 do C.TST, de forma que deve ser considerado o salário de R$ 1.957,00, o adicional de periculosidade de 30% e os R$ 500,00 pagos ‘por fora’ na base de cálculo;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 3 – Horas suprimidas do intervalo interjornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros: Apuração entre 13/05/2024 e 18/10/2024;Jornada efetivamente lançada no controle diário de viaturas (id c6bf79d).
Entretanto, se o início da jornada nestes consignada for anterior a 4:30h, será considerada iniciada aquela às 4:30h, assim como, se finalizada após 21:00h, será o término da jornada considerado finalizado às 21:00h (arts.141 e 492 CPC);1 hora de intervalo intrajornada;A condenação abrange apenas as horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas, cuja contabilização é iniciada a partir do término de uma jornada e finalizada a partir do início de outra;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;Súmula 264 do C.TST, de forma que deve ser considerado o salário de R$ 1.957,00, o adicional de periculosidade de 30% e os R$ 500,00 pagos ‘por fora’ na base de cálculo. 4 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração integralmente praticada entre 13/05/2024 e 18/10/2024, incluído o saldo de salário – Súmula 63 do C.TST c/c arts.15, caput, e 26-A da lei 8.036/90. Determino a intimação pessoal da ré (Súmula 410 STJ) para que, em 05 dias úteis, proceda à retificação da CTPS do autor, constando como admissão 13/05/2024, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em prol do reclamante, a incidir em uma única oportunidade (art.537, §2º, CPC).
Descumprida a obrigação, e sem prejuízo da multa, competirá à Secretaria proceder à respectiva retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Expeçam-se ofícios, com cópia desta sentença, à Delegacia Regional do Trabalho e à PGFN.
Arbitro à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando as custas em R$ 500,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TREVO RIO LOGISTICA LTDA -
08/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) TREVO RIO LOGISTICA LTDA
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08/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SOARES DA SILVA PEREIRA
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08/03/2025 10:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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08/03/2025 10:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE SOARES DA SILVA PEREIRA
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08/03/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE SOARES DA SILVA PEREIRA
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08/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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07/03/2025 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 17:01
Juntada a petição de Impugnação
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04/03/2025 11:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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04/03/2025 11:15
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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04/03/2025 11:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 17:07
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 14:20 3VTMACAE - Serviço de Justiça Itinerante de Rio das Ostras SEJI/Rio das Ostras)
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27/02/2025 12:23
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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10/02/2025 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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07/02/2025 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 09:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FABIANE SIQUEIRA FERREIRA DE SOUZA
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07/02/2025 09:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) THAIS FERREIRA DE SOUZA
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04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de ANDRE SOARES DA SILVA PEREIRA em 03/02/2025
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20/01/2025 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) TREVO RIO LOGISTICA LTDA
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19/12/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SOARES DA SILVA PEREIRA
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19/12/2024 10:45
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 14:20 3VTMACAE - Serviço de Justiça Itinerante de Rio das Ostras SEJI/Rio das Ostras)
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11/12/2024 14:32
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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