TRT1 - 0100068-70.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18a225 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº 8eef832, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 55.338,36Imposto de Renda………………………… R$ 31,87INSS parte Rte .…….........…………..…….
R$ 1.243,81Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 5.568,62TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 62.182,66 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON GUIMARAES TEIXEIRA -
10/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAICON GUIMARAES TEIXEIRA em 02/04/2025
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20/03/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100068-70.2023.5.01.0010 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MAICON GUIMARAES TEIXEIRA, CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
RECORRIDO: MAICON GUIMARAES TEIXEIRA, CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para acrescer à condenação da reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, de 30 (trinta) minutos por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da fundamentação.
Mantidos os valores fixados na sentença para efeitos de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAICON GUIMARAES TEIXEIRA -
19/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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19/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MAICON GUIMARAES TEIXEIRA
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14/03/2025 10:58
Conhecido o recurso de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-76 e provido em parte
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14/03/2025 10:58
Conhecido o recurso de MAICON GUIMARAES TEIXEIRA - CPF: *74.***.*26-00 e não provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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09/11/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/11/2024 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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