TRT1 - 0100780-14.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:29
Arquivados os autos definitivamente
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03/10/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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03/10/2024 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/10/2024 16:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.247,07)
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01/10/2024 13:39
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/09/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 25/09/2024
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26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 25/09/2024
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03/09/2024 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
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02/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
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02/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/09/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 30/08/2024
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 30/08/2024
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22/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
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21/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
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21/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/08/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/08/2024 04:24
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 31/07/2024
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01/08/2024 04:24
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 31/07/2024
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27/07/2024 03:37
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 26/07/2024
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27/07/2024 03:37
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 26/07/2024
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27/07/2024 03:37
Decorrido o prazo de ELMA DA SILVA RIBEIRO em 26/07/2024
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24/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 038a293 proferido nos autos.
Vistos etc.Venha a ré com a comprovação do recolhimento do INSS (R$2.495,21) bem como das custas (R$200,00), em guias próprias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 22 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
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22/07/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
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22/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/07/2024 15:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.011,52)
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22/07/2024 15:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.569,58)
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19/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad4a02 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos, etc.Defiro o parcelamento em 06 (seis) vezes, nos termos do artigo 916 do CPC:Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Observe-se que, em se tratando de pagamento, a reclamada renuncia aos embargos à execução (preclusão lógica).Portanto, passo a determinar:1 – Libere-se, imediatamente, à parte autora o valor depositado, correspondente ao restante da entrada do valor da execução, a qual deverá informar em 05 dias os dados bancários para transferência;2 - Intime-se a reclamada para que deposite nos autos, as parcelas do valor remanescente, vencendo em 30 (trinta) dias e as demais em mesma data e meses subsequentes, independentemente de intimação, observando-se a planilha juntada pela contadoria, devendo os valores devidos de quota previdenciária, custas e IR, se existentes, serem recolhidos em guias próprias;3 – Conforme forem sendo realizados os depósitos, os valores deverão ser liberados à parte autora.4- Quitada a execução, venham conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.973,20)
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18/07/2024 14:46
Expedido(a) alvará a(o) ELMA DA SILVA RIBEIRO
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17/07/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
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17/07/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
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17/07/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DA SILVA RIBEIRO
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17/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/07/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 12/07/2024
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13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 12/07/2024
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13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de ELMA DA SILVA RIBEIRO em 12/07/2024
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09/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 08/07/2024
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09/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 08/07/2024
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05/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
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04/07/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
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04/07/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DA SILVA RIBEIRO
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04/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100780-14.2023.5.01.0284 RECLAMANTE: ELMA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS E OUTROS (1) E-mail ao BB solicitando providências administrativas p/ disponibilizar depósito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de julho de 2024.ARY GUIMARAESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
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01/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
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01/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DA SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f4b139 proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando os termos da certidão de id nº 974abc9, intime-se a ré para regularização da pendência, sob pena de prosseguimento da execução.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de junho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
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28/06/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
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28/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/06/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abc5ab proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos etc.Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC:Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar:(1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1";(3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais);(4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);(5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa;(6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;(7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente;(8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;(9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução;(10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens;(11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos;(11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente(12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.(13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de junho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
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25/06/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
-
25/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/06/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELMA DA SILVA RIBEIRO em 12/06/2024
-
24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 23/05/2024
-
11/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 10/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 06/05/2024
-
03/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
-
02/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
-
02/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/05/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
-
29/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
-
29/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/04/2024 09:47
Iniciada a execução
-
26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
-
25/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
-
25/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DA SILVA RIBEIRO
-
25/04/2024 10:47
Homologada a liquidação
-
25/04/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
09/04/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
-
09/04/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
-
09/04/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DA SILVA RIBEIRO
-
09/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/04/2024 09:38
Iniciada a liquidação
-
08/04/2024 09:38
Transitado em julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de ELMA DA SILVA RIBEIRO em 08/03/2024
-
27/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
24/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
-
24/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
-
24/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DA SILVA RIBEIRO
-
24/02/2024 16:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/02/2024 16:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELMA DA SILVA RIBEIRO
-
24/02/2024 16:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELMA DA SILVA RIBEIRO
-
23/01/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO SUKEYOSI
-
19/12/2023 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/12/2023 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2023 12:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2023 17:18
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2023 10:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/12/2023 22:45
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2023 22:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85 em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS em 21/11/2023
-
07/11/2023 11:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/11/2023 11:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/10/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2023 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2023 09:05
Expedido(a) mandado a(o) CREUZA MARIA DE LOURDES *17.***.*77-85
-
24/10/2023 09:05
Expedido(a) mandado a(o) 50.740.112 CIRLENE MARINHO DOS REIS
-
24/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DA SILVA RIBEIRO
-
23/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/10/2023 13:55
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2023 10:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
20/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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