TRT1 - 0100814-63.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc2b5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar improcedentes os pedidos formulados por EVELYN KAILANY ROSARIO SILVA em face de LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso a parte autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Custas processuais a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.799,31, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN KAILANY ROSARIO SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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