TRT1 - 0101354-54.2018.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1af26ef proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nos termos do art. 833, inc.
IV e §2º, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, proventos, salários e, inclusive, os ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade dos salários e demais proventos advindos do trabalho humano (art. 833, inc.
IV, do CPC), pretendeu proteger o executado e sua família de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade de salários/proventos, possibilitando a constrição de parte dos rendimentos auferidos pelo executado quando não importe prejuízo a sua subsistência e de sua família, e desde que respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Também fica claro que o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 aplica-se apenas às determinações jurisdicionais ocorridas na vigência do revogado CPC de 1973, isto porque apesar de constar a atualização em decorrência do CPC de 2015 conforme Resolução n.º 220/2017, foi mantida a menção aos dispositivo do CPC de 1973: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC DE 1973.
ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” Tratando-se de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, caput, do CPC) e potencializam o do resultado (art. 797, caput, do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, sendo penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 833 do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria do devedor.
E, conforme entendimento do TST, em TESE nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019, DEFERE-SE penhora do percentual de 30% dos proventos e ou rendimentos da executada, ANA BEATRIZ DE AZEVEDO CHAGAS, devendo ser observado que caso haja outras retenções determinadas pelo Poder Judiciário, à exceção de pensão alimentícia, deverá ser cumprido após o término das retenções anteriores.
Considerando que o bloqueio ocorreu em 25/07/2025 (Id 79026b4), mantém-se a penhora de 60% do valor bloqueado, referente aos meses de julho e agosto, devolvendo-se à ré, 40% do saldo remanescente que deverá declinar dados bancários para devolução, em 05 dias.
Expedido alvará para devolução de 40% do valor bloqueado de ANA BEATRIZ DE AZEVEDO CHAGAS, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização, observando-se os valores existentes nos autos.
Feito, expeça-se ofício para o Município de Cabo Frio, determinando a retenção de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada, ANA BEATRIZ DE AZEVEDO CHAGAS, a ser colocado a disposição deste Juízo por depósito judicial junto à CEF, Agência 0179, até o limite do valor atualizado.
CABO FRIO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESA DE ASSUNCAO DOS SANTOS -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e4208 proferido nos autos.
JCGMDESPACHO PJe-JT
Vistos.À vista da documentação acostada intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, ciente de que com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação, SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo.Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 11 de julho de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/03/2023 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDRESA DE ASSUNCAO DOS SANTOS em 02/03/2023
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03/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MITI MITI STEAKHOUSE BAR DE CABO FRIO LTDA em 02/03/2023
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14/02/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2023
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14/02/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2023
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14/02/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESA DE ASSUNCAO DOS SANTOS
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13/02/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MITI MITI STEAKHOUSE BAR DE CABO FRIO LTDA
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09/02/2023 11:40
Conhecido o recurso de MITI MITI STEAKHOUSE BAR DE CABO FRIO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-88 e provido
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14/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/12/2022
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13/12/2022 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:34
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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22/11/2022 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2022 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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10/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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