TRT1 - 0100132-81.2018.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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05/09/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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05/09/2025 10:31
Iniciada a execução
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05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 04/09/2025
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27/08/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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26/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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22/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 21/08/2025
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15/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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12/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/07/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 27/06/2025
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27/06/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 05/06/2025
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03/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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30/05/2025 18:35
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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28/05/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f49ae proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a quantia já depositada pela ré à disposição do Juízo, defiro o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Fica o executado ciente de que, por força legal, reconhece o crédito exequendo, ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do crédito principal, acrescido das custas judiciais e dos honorários de advogado, devendo comprovar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis em trinta dias a partir da publicação do presente despacho.
Expeça-se alvará para quitar integralmente os honorários advocatícios, a contribuição previdenciária e parcialmente o líquido do autor, com acréscimos legais, pelos depósitos existentes, observada a conta apontada em #id:d673982.
As próximas parcelas deverão ser depositadas diretamente pela ré na conta indicada em #id:d673982.
O não pagamento de qualquer das prestações deverá ser informado pela parte autora, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento, e implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Observe a reclamada que, na forma do § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo.
Intimo as partes, neste ato, para ciência, sendo a reclamada, inclusive, para efetuar o depósito das demais parcelas.
Tudo cumprido e inexistindo saldo nos autos, registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
27/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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27/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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27/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/05/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 26/05/2025
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02/05/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b0916 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela contadoria do juízo, no valor total de R$ 24.888,27, autorizada a dedução do depósito recursal, no valor atualizado de R$ 15.163,22, que ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 21.598,94 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.108,94 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JULIANA LOPES DA COSTA: R$ 2.180,39 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA JULIANA LOPES DA COSTA: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamado: R$ 24.888,27 SALDO NOS AUTOS: R$ 15.163,22 DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA: R$ 9.725,05 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, no importe de R$ 9.725,05, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando, inclusive, DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários, caso informados. 4 - Caso a ré não integralize o valor devido, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado a diferença devida (R$ 9.725,05). 5 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 6 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, àqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 7 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 8 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
30/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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30/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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30/04/2025 17:11
Homologada a liquidação
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30/04/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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11/04/2025 10:14
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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10/04/2025 21:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/03/2025 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/03/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d790076 proferido nos autos.
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A(s) ré(s) deverá(ão) apresentar suas impugnações e cálculos após a apresentação dos cálculos do autor, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal, dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de id 107d32c, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Providencie a ré, no mesmo prazo (dos cálculos), dia e horário para comparecimento do autor na sede da reclamada ou outro local por ela designado, para que sejam procedidas às anotações na CTPS do autor (anotação da data de saída como sendo 12-12-2018), bem como a entrega de guias TRCT, chave de conectividade e guia CD/SD, devendo comunicá-lo previamente.
Deverá o autor denunciar nos autos, em até 10 dias, caso haja alguma recusa por parte da ré, presumindo-se no silêncio pelo cumprimento.
Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverão ser aplicadas as seguintes regras para a atualização dos débitos trabalhistas: a) fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) fase judicial: - nas ações ajuizadas até 29/08/2024: do ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC Simples, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
E mais, as indenizações por dano ou assédio moral serão atualizadas a partir da data do ajuizamento da ação e com as regras acima definidas, tendo em vista a impossibilidade de cisão da Taxa SELIC (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030).
Visando a celeridade processual, considerando o depósito recursal existente nos autos, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que, após a homologação, a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, em momento oportuno.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE ALMEIDA GOMES -
17/03/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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17/03/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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17/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/03/2025 08:36
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 08:36
Transitado em julgado em 06/03/2025
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14/03/2025 13:52
Recebidos os autos para prosseguir
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18/02/2020 08:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/02/2020 08:04
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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18/02/2020 08:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (200,00)
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11/12/2019 20:40
Não admitido o Incidente de Assunção de Competência
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11/12/2019 14:30
Conclusos os autos para decisão Geral a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 27/11/2019
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28/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 27/11/2019
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14/11/2019 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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13/11/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2019
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13/11/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2019 08:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO REGINAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-16 sem efeito suspensivo
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12/11/2019 08:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES - CPF: *58.***.*79-87 sem efeito suspensivo
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11/11/2019 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO REGINAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-16 sem efeito suspensivo
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11/11/2019 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES - CPF: *58.***.*79-87 sem efeito suspensivo
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08/11/2019 15:55
Conclusos os autos para decisão Geral a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
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08/10/2019 11:11
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 19/09/2019
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08/10/2019 11:11
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 19/09/2019
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08/10/2019 01:23
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 19/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 01:23
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 19/09/2019 23:59:59
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19/09/2019 11:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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08/09/2019 02:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
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08/09/2019 02:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO REGINAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-16
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28/08/2019 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/06/2019 00:30
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 19/06/2019 23:59:59
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20/06/2019 00:30
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 19/06/2019 23:59:59
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14/06/2019 13:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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13/06/2019 13:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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07/06/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/06/2019
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07/06/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 14:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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05/06/2019 14:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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05/06/2019 14:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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04/04/2019 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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02/04/2019 17:26
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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29/03/2019 12:56
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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19/03/2019 12:52
Audiência instrução realizada (19/03/2019 12:00 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2019 16:53
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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25/01/2019 16:53
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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16/01/2019 13:37
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado
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16/01/2019 13:37
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado
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17/12/2018 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2018 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/11/2018 14:11
Audiência instrução designada (19/03/2019 12:00 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2018 15:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/10/2018 14:35
Audiência inicial realizada (30/10/2018 09:15 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2018 22:55
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2018 22:38
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2018 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2018 00:51
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 30/08/2018 23:59:59
-
31/08/2018 00:28
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 30/08/2018 23:59:59
-
27/08/2018 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2018 14:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2018
-
23/08/2018 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 14:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2018
-
23/08/2018 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 10:53
Audiência inicial designada (30/10/2018 09:15 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 14:56
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
30/04/2018 13:42
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2018 21:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2018
-
25/04/2018 21:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 08:45
Audiência inicial cancelada (07/05/2018 09:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2018 10:54
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
13/04/2018 17:57
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
12/04/2018 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2018 14:49
Audiência inicial designada (07/05/2018 09:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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