TRT1 - 0101297-56.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100774-78.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LIDIANE SOARES FERREIRA em 06/05/2025
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02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d1f10 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 22/04/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id d6edd69) e (Id bbf5991).
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id 4251488). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE SOARES FERREIRA -
30/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
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30/04/2025 08:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/04/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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14/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
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14/04/2025 14:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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10/04/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/04/2025 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101297-56.2023.5.01.0207 : LIDIANE SOARES FERREIRA : RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): LIDIANE SOARES FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:5acf84a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE SOARES FERREIRA -
31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIDIANE SOARES FERREIRA em 21/03/2025
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17/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/03/2025 00:54
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 14/03/2025
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14/03/2025 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91cf248 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LIDIANE SOARES FERREIRA em face de RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento de: horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda-feira a sábado de 07h às 17h, com 1 hora de intervalo para descanso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada.reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%, Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta na jornada acima em virtude da inidoneidade dos cartões de ponto ante a confissão; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) o divisor 220; f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial – na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Vencido na pretensão que motivou a realização da perícia, o reclamante está condenado na obrigação de pagar os honorários devidos ao perito judicial, cujo valor, considerando a complexidade da matéria envolvida, a investigação em torno das condições de trabalho do autor, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, fica arbitrado na importância de R$3.500,00.
Todavia, como o reclamante litiga sob o escudo da Justiça Gratuita, está dispensado de cumprir a obrigação de pagar.
Os honorários periciais serão quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante requisição que a Secretaria da Vara, ao trânsito em julgado desta sentença, enviará ao Presidente do Egrégio TRT da 1ª Região com esta finalidade.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$790,02, calculadas sobre R$39.501,03, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 03 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA -
07/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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07/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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07/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
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07/03/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 790,02
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07/03/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDIANE SOARES FERREIRA
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20/02/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/02/2025 12:28
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de LIDIANE SOARES FERREIRA em 18/12/2024
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11/12/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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09/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
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07/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 06/12/2024
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26/11/2024 12:12
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 25/11/2024
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11/10/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de LIDIANE SOARES FERREIRA em 04/10/2024
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26/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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25/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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25/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
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25/09/2024 02:17
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 24/09/2024
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19/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 18/09/2024
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10/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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09/09/2024 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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07/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 06/09/2024
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30/08/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
27/08/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
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27/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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26/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
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23/08/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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23/08/2024 17:08
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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21/08/2024 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 21:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/08/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 14:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 14:14
Audiência de instrução designada (19/02/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/08/2024 14:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 13:48
Audiência una realizada (07/08/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/08/2024 10:22
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 29/07/2024
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29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de LIDIANE SOARES FERREIRA em 28/06/2024
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28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de LIDIANE SOARES FERREIRA em 27/06/2024
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27/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101297-56.2023.5.01.0207 RECLAMANTE: LIDIANE SOARES FERREIRA RECLAMADO: RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): LIDIANE SOARES FERREIRANOTIFICAÇÃO DEJTComparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem:Tipo: UnaData e hora: 07/08/2024 09:10Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24061708163567300000202879591DespachoDespacho24061422083702400000202851670DespachoDespacho23111523291870400000188754079HabilitaçãoSolicitação de Habilitação23111610401741600000188773017CTPS digital -Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)23110719573012000000188217622ContrachequeContracheque/Recibo de Salário23110719531219900000188217358Extrato FGTSExtrato de FGTS23110719531156900000188217356Identidade-CPF-Comprovante de residênciaCadastro de Pessoas Físicas (CPF)23110719523886600000188217316Procuração-Declaração de HipossuficiênciaProcuração23110719523839200000188217315Petição InicialPetição Inicial23110719510580600000188217244Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2024.GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
-
26/06/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) RECICLATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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26/06/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
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19/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOARES FERREIRA
-
17/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/06/2024 18:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 18:54
Audiência una designada (07/08/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/06/2024 18:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/08/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/06/2024 18:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 01:38
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/11/2023 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
07/11/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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