TRT1 - 0100242-33.2020.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc772e2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Inicialmente, se faz necessária a recapitulação dos atos relevantes dos processos 0011159-79.2015.5.01.0512 e 0100242-33.2020.5.01.0512.
Vejamos: A ação 0011159-79.2015.5.01.0512 foi ajuizada em 14/12/2015, durante o contrato de trabalho do autor, ainda vigente à época, e foram consideradas prescritas as parcelas anteriores a 14/12/2010, pela prescrição quinquenal, conforme sentença proferida nos autos principais – 0011159-79.2015.5.01.0512, id.eac0966.
A sentença proferida em 7/04/2017 menciona: "o divisor 192, deferindo a reclamante o pagamento de horas extraordinárias, referentes as parcelas vencidas e vincendas e os reflexos daí advindos, por todo o período imprescrito." e diferenças salariais “(parcelas vencidas e não vincendas pelo encerramento contratual em 20/01/2010)”. Nos embargos de declaração de id.8b11461 dos autos principais, nada foi alterado.
Na decisão de id d201400, foi reconhecido o erro material da sentença, retificando-se o dispositivo para fazer constar: "ERRO MATERIAL Constata-se, por equívoco, erro material, passando esse Juízo sanar tal erro, para fazer constar do item "B) REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR" da sentença (id-eac0966): (...) "Portanto, defere-se o correto enquadramento da função do reclamante para da classe 5, nível A do cargo de ajudante de saneamento para classe 5, letra C, do mesmo cargo, com pagamento de diferenças salariais das faixas salarial nível A do cargo de ajudante de saneamento para classe C do mesmo cargo (parcelas vencidas e não vincendas) + reflexos (triênios, horas extras, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, gratificações de férias, abono de férias e FGTS), devendo a reclamada proceder às anotações em sua carteira de trabalho." Acolhe-se." Em sede de Recurso Ordinário, id.5100011 da EXPROVas , foi decidido o seguinte: “ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, EXCETO, com relação ao recurso obreiro, o pedido de reforma da sentença quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal da faixa salarial nível "C",desconsiderando-se o encerramento contratual em 20/01/2010, por falta de interesse recursal, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso obreiro para determinar a progressão horizontal do reclamante no que tange à faixa salarial nível "C" do cargo de AUXILIAR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, e condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extras excedentes a 40 horas semanais, fixado em 32 horas extraordinárias mensais, com reflexos sobre o repouso semanal remunerado PJ-52 (Súmula nº 172, do TST), o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, a gratificação contratual de férias equivalente a 100% da remuneração, o adicional noturno e FGTS, mantidos todos os demais parâmetros fixados na sentença, nos termos da fundamentação supra”.
Na fundamentação do referido acórdão, fica claro que foram deferidas parcelas vencidas e vincendas, pois o contrato estava ativo à época, conforme se denota dos seguintes trechos, id 5100011: "No que se refere à limitação da condenação ao pagamento das parcelas vincendas, considerando-se que o contrato permanece ativo e que inexistem provas de que as condições foram modificadas, mantenho a sentença." "Por fim, quanto à limitação da condenação, considerando-se que o contrato permanece ativo e que inexistem provas de que as condições foram modificadas,mantenho a sentença." Em que pese tenha constado "mantenho a sentença", o fato é que o acórdão expressamente estabeleceu que não havia limitação somente ao pagamento das parcelas vencidas, estando incluídas também as parcelas vincendas.
Após, foram interpostos RR e AIRR, ambos negados e, resta pendente de decisão no TST de novo agravo interposto em 2022, conclusos desde 2024.
Observa-se que o autor foi desligado em 11/12/2023 - período até onde há parcelas vencidas, conforme documento de id.6d3e30e. Quando da decisão homologatória não houve o cálculo até 11/12/2023, conforme se verifica no id.b12e565, uma vez que o laudo pericial de id.844958f apurou os valores do período de 14/12/2010 até 14/12/2015.
Assim, há ainda a necessidade de apuração das parcelas vencidas entre 15/12/2015 até 11/12/2023 quando houve o desligamento do autor.
No presente cumprimento provisório de sentença, o V.
Acórdão de id aa53240 determinou que a dedução das horas extras seja feita de forma integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1, do C.
TST, devendo ocorrer, contudo, apenas entre parcelas "quitadas sob idênticos títulos".
Dessa forma, deverão ser retificados os cálculos neste particular.
O I.
Perito Hans se manifestou no id.664bc3a requerendo o pagamento de honorários por cálculos complementares.
Entendo, entretanto, que quando o perito é nomeado na liquidação para apurar o valor devido, os honorários fixados são para apurar integralmente o valor devido, não havendo que se falar em honorários complementares.
Assim sendo, intime-se o expert para informar se realizará o trabalho até o final da apuração do valor devido, por entender este juízo que os honorários contemplam toda a liquidação, podendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Uma vez aceita a incumbência sem pagamento de honorários complementares, proceda o expert à retificação de seus cálculos apresentados sob id 844958f, bem como à apuração dos cálculos acerca das parcelas vencidas entre 15/12/2015 até 11/12/2023, no prazo de 30 dias.
A anexação dos respectivos cálculos deverá ser feita no PJE, possibilitando assim o acesso à contadoria do juízo. ngs/hmp NOVA FRIBURGO/RJ, 28 de agosto de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSME LUIZ DE SOUZA -
21/08/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de COSME LUIZ DE SOUZA em 18/08/2025
-
04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100242-33.2020.5.01.0512 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON AGRAVANTE: COSME LUIZ DE SOUZA, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE AGRAVADO: COSME LUIZ DE SOUZA, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a dedução das horas extras seja feita de forma integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1, do C.
TST, devendo ocorrer, contudo, apenas entre parcelas "quitadas sob idênticos títulos", e CONHECER do agravo de petição do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COSME LUIZ DE SOUZA -
01/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
01/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COSME LUIZ DE SOUZA
-
16/07/2025 12:29
Conhecido o recurso de COSME LUIZ DE SOUZA - CPF: *17.***.*60-20 e não provido
-
16/07/2025 12:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
-
26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/06/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
-
04/06/2025 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/05/2025 15:27
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
13/01/2025 11:17
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
19/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
07/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100006-19.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2024 10:07
Processo nº 0100269-56.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Gomes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2024 11:08
Processo nº 0100758-59.2019.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Lamberti Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2019 11:06
Processo nº 0100026-34.2022.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarisse Kairis Sampaio Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2022 20:37
Processo nº 0100242-33.2020.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Almeida Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2020 10:12