TRT1 - 0101125-16.2022.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENAN ALEXANDRE MARCELINO RODRIGUES em 09/09/2025
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09/09/2025 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2025 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) NORDESTE PETROLEO LTDA
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26/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) NP SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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26/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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26/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RENAN ALEXANDRE MARCELINO RODRIGUES
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15/08/2025 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-00
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08/08/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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20/07/2025 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENAN ALEXANDRE MARCELINO RODRIGUES em 04/04/2025
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01/04/2025 21:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101125-16.2022.5.01.0057 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RENAN ALEXANDRE MARCELINO RODRIGUES RECORRIDO: SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, NP SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, NORDESTE PETROLEO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do apelo do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) para reconhecer o vínculo de emprego do autor com o primeiro réu, na função de "entregador motociclista", de 22/09/2020 a 20/09/2022, com salário mensal de R$4.000,00 e condenar a primeira ré a anotar a CTPS do autor, bem como ao pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcional de 3/12 avos de 2021 e 13º proporcional de 09/12 avos de 2022, férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS, indenização de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização do seguro desemprego; (b) condenar a primeira ré ao pagamento da cesta básica no valor de R$50,00 no período de vigência da CCT 2020/2021 e de R$80,00, no período de vigência da CCT 2021/2022 (até 31/05/2022); (c) condenar a ré ao pagamento da indenização de R$80,00 por mês pela não concessão do plano de saúde ao autor, até o fim da vigência da CCT 2021/2022 em 31/05/2022; (d) fixar que, no primeiro mês, o autor trabalhou de segunda a domingo, com uma folga semanal sempre às terças-feiras, das 18h a 0h, e a partir do segundo mês até o fim do contrato de trabalho, passou a trabalhar de segunda a domingo, com folgas às terças-feiras, das 11h às 23h, com 02h de intervalo para repouso e alimentação; (e) para, considerando a jornada fixada, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% em domingos, utilizando-se o divisor 220, adicional noturno, um domingo por mês em dobro e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (f) ao pagamento do aluguel da motocicleta no valor de R$685,45 mensais e (g) reconhecer a formação de grupo econômico entre os réus e condenar o segundo e terceiro reclamados a responder solidariamente pela condenação, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$2.000,00 (dois reais), pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENAN ALEXANDRE MARCELINO RODRIGUES -
21/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) NORDESTE PETROLEO LTDA
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21/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) NP SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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21/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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21/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RENAN ALEXANDRE MARCELINO RODRIGUES
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14/03/2025 12:58
Conhecido o recurso de RENAN ALEXANDRE MARCELINO RODRIGUES - CPF: *12.***.*75-13 e provido em parte
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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05/11/2024 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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