TRT1 - 0100347-82.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 16:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 77,07)
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de BRENO LOPES BASTOS EGGERT em 05/06/2025
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21/05/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BRENO LOPES BASTOS EGGERT
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20/05/2025 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AS2 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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16/05/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd8b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
AS2 SERVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI – ME interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém contradição.
Os embargos são tempestivos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese de recusa do empregado em receber as verbas rescisórias, não sendo a via adequada para a entrega de documentos e TRCT.
A matéria foi devidamente apreciada na sentença prolatada.
O embargante pretende discutir a apreciação de provas pelo meio processual impróprio. Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirido pelo meio processual adequado.
Não se pode olvidar a parte que declaratórios não têm a finalidade ontológica de um recurso, onde se visa a reforma da decisão.
Visam os embargos esclarecer uma decisão obscura ou contraditória ou suprir uma omissão.
A melhor doutrina ensina que os declaratórios se constituem num recurso de fundamentação vinculada.
Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício esteja latente.
Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório.
Engloba a obscuridade ideológica (é o defeito na transmissão da ideia) e a obscuridade material (é o vício mecânico).
A contradição ocorre quando o magistrado deduz proposições inconciliáveis entre si dentro da mesma decisão.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, conforme os ensinamentos de Fredie Diddier.
Nenhuma dessas três hipóteses ocorre no caso.
Como se viu, as matérias suscitadas pelo embargante foram apreciadas.
Nada há que ser esclarecido.
Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção acerca da questão posta, explicitando de forma clara os fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1].
Ademais, segundo a ementa: “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil a provocar respostas de questionário formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento.
A interposição de embargos de declaração está jungida à ocorrência das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC, bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
Outrossim, em conformidade com esse verbete sumular (inc.
III), "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". (TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
Improcedem os embargos.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por AS2 SERVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI – ME na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho [1] processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AS2 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA -
03/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) AS2 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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03/05/2025 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AS2 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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30/04/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/04/2025 12:45
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 815ea91) para Embargos de Declaração
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRENO LOPES BASTOS EGGERT em 24/04/2025
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04/04/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02bbaf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por AS2 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em face de BRENO LOPES BASTOS EGGERT, na qual a consignatária pretende a desoneração da mora, tendo depositado as verbas que entendeu devidas diretamente na conta corrente do consignatário.
Entretanto, em que pesem todos os seus argumentos da consignante, há evidente ausência de interesse processual para propor a presente.
Rege-se a consignação em pagamento pelo Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
O fundamento legislativo da lide é o disposto no art. 335 do CC, caso, tentado o pagamento (art. 334 do CC), esse não tenha sido bem sucedido.
Observe-se: “Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
No caso dos autos, todavia, não se encontram presentes quaisquer das situações elencadas no art. 335 do Código Civil.
Ao contrário, informa na inicial que “As verbas foram quitadas na conta corrente do consignatário em 21/03/2025 (comprovante de depósito em anexo), no valor líquido de R$ 3.853,84, conforme TRCT em anexo”.
Verifico, portanto, primeiramente, que não há dúvida sobre quem deva receber o montante rescisório, eis que é notória a contratação e a prestação de serviços pelo consignatário.
Em segundo lugar, não há recusa quanto ao pagamento efetuado pela empresa, visto que o valor foi efetivamente quitado ao obreiro por meio de depósito bancário em conta corrente que já era de conhecimento do mesmo e o quê assim se pressupõe por tratar-se da mesma utilizada para pagamento dos salários durante o período contratual.
Cumpre destacar que o entendimento da jurisprudência do C.
TST é no sentido de que, nos termos do artigo 539 do CPC, a ação de consignação em pagamento presta-se, exclusivamente, para situações de recusa do empregado em receber verbas rescisórias, não se destinando a finalidades diversas a esta, a exemplo, da entrega de documentos, tal como a pretensão formulada pela autora na inicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados do C.
TST, acerca da matéria, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE ENTREGA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL AO EX-EMPREGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A ação de consignação em pagamento tem por escopo o depósito de quantia ou da coisa devida, que o credor se recusa a receber, com efeito de pagamento.
Busca, pois, desonerar o devedor da obrigação, evitando os efeitos decorrentes do inadimplemento e/ou mora. 2.
Não se revela apropriada, contudo, a mera pretensão de entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou da Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado, sem efeito de pagamento.
Precedentes. 3.
Recurso de revista da Empresa Reclamante não conhecido." (TST-RR - 804-64.2014.5.02.0076, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, DEJT 16/02/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 -AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E ENTREGA DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO.
A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese de recusa do empregado em receber as verbas rescisórias, não sendo a via adequada para a entrega de documentos e para a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.
Julgados.
Recurso de revista não conhecido." (TST-RR - 385-82.2015.5.05.0122 Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 23/02/2018)”.
Desse modo, não subsiste motivo para o ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento.
Assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela consignatária, sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 77,07.
Intimem-se. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AS2 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA -
31/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BRENO LOPES BASTOS EGGERT
-
31/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AS2 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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31/03/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 77,08
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31/03/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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31/03/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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31/03/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/03/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100347-82.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 -
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) AS2 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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25/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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25/03/2025 19:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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