TRT1 - 0101400-63.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:26
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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14/07/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/07/2025 11:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/07/2025 11:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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14/07/2025 11:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
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14/07/2025 11:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
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14/07/2025 11:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
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14/07/2025 11:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
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03/04/2025 09:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/04/2025 08:59
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de NATURAL DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 02/04/2025
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18/03/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82a432b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGO O ACORDO de Id ab62c22 para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b do CPC. O réu pagará ao AUTOR(A) a importância total líquida de R$ 8.800,00, em 4 parcelas iguais no valor de R$ 2.200,00 cada, nos dias 19/03/25, e as demais a cada dia 19, ou no 1º dia útil subsequente.
Com o cumprimento do presente acordo, dará o(a) autor(a) ao réu quitação quanto extinto contrato de trabalho.
As partes declaram e se responsabilizam, sob as penas da Lei, que o valor acordado refere-se: diferença de Aviso Prévio (R$ 1.740,00); diferença de Férias (R$ 2.255,55); diferença de FGTS e 40% (R$ 3.064,45); multa do art. 477 da CLT (R$ 1.740,00). O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante.
Nome do reclamante: PEDRO HENRIQUE MENDES RIBEIRO CPF nº: *64.***.*44-90 CTPS nº: 4378216, SÉRIE 0040/RJ PIS: 212.79602.46-7 Empregador: NATURAL DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CNPJ: 04.***.***/0001-41 Data de admissão: 01/12/2022 Data de extinção: 13/11/2024 O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante/Consignante, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Nome do reclamante: PEDRO HENRIQUE MENDES RIBEIRO CPF nº: *64.***.*44-90 CTPS nº: 4378216, SÉRIE 0040/RJ PIS: 212.79602.46-7 Empregador: NATURAL DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CNPJ: 04.***.***/0001-41 Data de admissão: 01/12/2022 Data de extinção: 13/11/2024 Considerando-se o teor do presente acordo e os termos da Portaria nº 582/13 do MF, fica dispensada a intimação do(a) União/INSS.
Custas pela parte autora de R$ 176,00, dispensadas.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA, devendo o reclamante manifestar-se sobre eventual inadimplemento em até 10 dias de cada evento, valendo o silêncio como regular quitação. A audiência inicial designada para 19/03/2025 às 14:05 horas fica cancelada. Intimem-se as partes.
Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATURAL DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP -
17/03/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) NATURAL DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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17/03/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MENDES RIBEIRO
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17/03/2025 21:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 176,00
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17/03/2025 21:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/03/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/03/2025 13:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/03/2025 14:05 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 11:02
Juntada a petição de Acordo
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17/03/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:39
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HENRIQUE MENDES RIBEIRO
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03/12/2024 14:39
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HENRIQUE MENDES RIBEIRO
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03/12/2024 14:39
Expedido(a) notificação a(o) NATURAL DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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03/12/2024 14:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 14:05 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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