TRT1 - 0101341-72.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4161dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Declara o consignatário na manifestação de ID 1f93745 que concorda com o valor consignado, o que homologa-se, na forma do art. 487, III, a, do CPC. 1 – Não há alvará a ser expedido, ante a comprovação do depósito diretamente na conta da consignatária mantida no Banco Bradesco, o que foi anexado ao final do id c5ac78e, corroborando o informado pela consignatária na Secretaria da Vara. 2- A consignatária dá quitação apenas quanto aos valores das parcelas expostas no TRCT de ID c5ac78e, restando ressalvada a possibilidade do mesmo postular eventuais diferenças em eventual reclamação trabalhista; 3 - Custas mínimas de R$ 10,64 sobre o valor da causa de R$ 100,00 pela consignatária, dispensado, na forma do art 790 § 3º CPC. 4 - Intimem-se as partes. 5 - Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
24/03/2025 10:54
Arquivados os autos definitivamente
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24/03/2025 10:54
Transitado em julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANGELA RIBEIRO DE SOUSA
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24/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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24/03/2025 10:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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24/03/2025 10:40
Homologado o reconhecimento da procedência do(s) pedido(s) de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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24/03/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANGELA RIBEIRO DE SOUSA
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24/03/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/03/2025 10:08
Audiência inicial realizada (24/03/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 09:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/03/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de LIDIANGELA RIBEIRO DE SOUSA em 03/02/2025
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10/12/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANGELA RIBEIRO DE SOUSA
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de LIDIANGELA RIBEIRO DE SOUSA em 09/12/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/11/2024
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22/11/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) LIDIANGELA RIBEIRO DE SOUSA
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21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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14/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/11/2024 14:42
Audiência inicial designada (24/03/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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