TRT1 - 0011679-90.2015.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 18:56
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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31/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 30/05/2025
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19/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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17/05/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO sem efeito suspensivo
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17/05/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 05/05/2025
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05/05/2025 18:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 25/04/2025
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO
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12/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
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12/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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12/04/2025 11:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO
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12/04/2025 11:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
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03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 02/04/2025
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31/03/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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31/03/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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26/03/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2055bf1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Embargado (parte autora) para contestar os Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
B) Em seguida, caso haja matéria previdenciária e se superior ao valor em que o INSS está dispensado de manifestação, conforme o Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011, INTIME-SE a UNIÃO – INSS para manifestação, no prazo legal. C) Após, remetam-se à CONTADORIA para manifestação sobre cada uma das matérias suscitadas nos Embargos à Execução.
D) Em seguida, VOLTEM CONCLUSOS para julgamento dos Embargos à Execução.
PETROPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO CORDEIRO JUSTEN -
24/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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24/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 18/03/2025
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18/03/2025 21:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d5d9c proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A parte Executada MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS alega que o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre sua aposentadoria.
O extrato bancário Id. demonstra que o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre a aposentadoria da parte Executada.
De toda sorte, os incisos IV e X e o § 2º do artigo 833 do CPC preveem: “Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. (grifamos).
Por sua vez, o C.
TST, por meio da SBDI-II, em recente decisão esclareceu que a partir do CPC/2015 passou a ser possível a penhora de parte dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, para pagamento de dívidas trabalhistas, uma vez que possuem natureza alimentícia.
O C.
TST destaca que o § 2º do artigo 833 do CPC adota a expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, a qual não foi utilizada pelo CPC/1973 e que abrange as dívidas trabalhistas.
Nesse contexto, frisa que a OJ nº 153 da SBDI-II teve por base o CPC/1973, não se aplicando às penhoras feitas sob a vigência do CPC/2015.
De fato, a mencionada OJ foi atualizada em razão do CPC/2015 e somente se refere ao CPC/1973.
Vejamos a ementa do leading case julgado pela SBDI-II do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
LEGALIDADE.
ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015.
Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio dos créditos do executado, ora impetrante, até atingir o valor total da execução, qual seja R$ 37.971,78.
Observe-se, no caso, que a decisão combatida foi prolatada em 8/5/2017, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.
Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.
Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
RO nº 21601-36.2017.5.04.0000.
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann.
DEJT 07.12.2017). (grifamos).
Ressalto ainda que § 2º do artigo 833 do CPC/2015 determina a observação do disposto no § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal, que dispõe: “§ 3º – Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (grifamos).
Portanto, com fundamento no entendimento acima, determino que 10% (dez por cento) do valor bloqueado correspondente aos proventos de aposentadoria pagos a parte Executada MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS (10% de R$1.525,87 = R$152,59) devem permanecer bloqueados, devendo os 90% (noventa por cento) restantes serem desbloqueados em favor da mencionada parte Executada.
Os demais bloqueios via SISBAJUD devem ser transferidos para conta judicial. Portanto, procedo, neste ato, aos DESBLOQUEIOS/BLOQUEIOS no SISBAJUD e determino: A) INTIMEM-SE a parte Exequente e a parte Executada MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS para ciência do presente despacho, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Ao mesmo tempo, por cautela e para possibilitar a ampla defesa, INTIME-SE a(s) Executada(s) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS e ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO, para ciência do(s) bloqueio(s) parcial(is), bem como para complementar a garantia do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação de tais valores a parte Exequente.
C) Ainda ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte Exequente para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que nos Alvarás conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada.
A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente.
D) Após, não havendo embargos, expeçam-se os ALVARÁS de acordo com o demonstrativo da Contadoria, com os acréscimos legais proporcionais, observando-se o Provimento nº 05/2016 da Corregedoria.
Caso não sejam informados os dados bancários para transferência, expeça-se o ALVARÁ para saque presencial na agência.
E) Em seguida, INTIME-SE a parte Exequente para ciência da expedição dos Alvarás, bem como para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
F) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 08 de março de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS -
08/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
-
08/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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08/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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24/02/2025 14:45
Juntada a petição de Impugnação
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03/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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18/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/10/2024 10:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/10/2024 10:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
18/10/2024 10:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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17/10/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 20:08
Suspenso o processo por execução frustrada
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16/01/2024 20:08
Suspenso o processo por execução frustrada
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12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 11/12/2023
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20/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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27/09/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 26/09/2023
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19/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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18/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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14/09/2023 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2023 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2023 08:57
Comprovado o depósito recursal (R$ 26.156,96)
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05/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 04/05/2023
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20/04/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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18/04/2023 18:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS sem efeito suspensivo
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18/04/2023 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
15/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 14/04/2023
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14/04/2023 23:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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30/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
-
13/03/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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13/03/2023 13:21
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
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13/03/2023 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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13/03/2023 11:54
Encerrada a conclusão
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08/03/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 06/03/2023
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06/03/2023 23:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/02/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
-
15/02/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
15/02/2023 10:14
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
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15/02/2023 01:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/02/2023 01:10
Encerrada a conclusão
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14/02/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/12/2022 09:34
Juntada a petição de Impugnação
-
25/11/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
24/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
23/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO em 22/11/2022
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12/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 11/11/2022
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11/11/2022 21:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
05/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
-
04/11/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO
-
04/11/2022 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
-
31/10/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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31/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/10/2022 13:44
Desarquivados os autos
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26/10/2022 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 09:20
Arquivados os autos provisoriamente
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25/10/2022 01:25
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 24/10/2022
-
08/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
07/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
27/09/2022 11:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/05/2022 09:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de DIAGRAMA CONSULTORES LIMITADA - ME em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO em 20/05/2022
-
14/05/2022 00:11
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 13/05/2022
-
03/05/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 21:16
Expedido(a) intimação a(o) DIAGRAMA CONSULTORES LIMITADA - ME
-
30/04/2022 21:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO
-
30/04/2022 21:16
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
05/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 04/03/2022
-
15/02/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
12/02/2022 09:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS sem efeito suspensivo
-
11/02/2022 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
11/02/2022 00:33
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:33
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 10/02/2022
-
10/02/2022 20:38
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
13/01/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
12/01/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
-
27/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
21/10/2021 11:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
21/10/2021 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (.)
-
21/07/2021 01:43
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS em 19/07/2021
-
21/07/2021 01:43
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO em 19/07/2021
-
08/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 07/07/2021
-
24/06/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2021
-
24/06/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
-
22/06/2021 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO
-
22/06/2021 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
21/06/2021 18:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
21/06/2021 09:21
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
05/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO em 04/06/2021
-
28/04/2021 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO
-
28/04/2021 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
-
28/04/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
-
28/04/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO
-
27/04/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 06:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
02/02/2021 17:34
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
08/04/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 13:37
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
08/03/2019 00:57
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 07/03/2019 23:59:59
-
15/02/2019 02:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2019
-
15/02/2019 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:20
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
07/11/2018 14:20
Registrada a inclusão de dados de DIAGRAMA CONSULTORES LIMITADA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-52 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/08/2017 15:54
Proferida decisão
-
30/08/2017 15:54
Determinada a inclusão de dados de DIAGRAMA CONSULTORES LIMITADA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-52 no BNDT
-
30/08/2017 15:18
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
18/07/2017 00:24
Decorrido o prazo de DIAGRAMAS CONSULTORES LTDA NA PESSOA DO SÓCIO SR. ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA em 17/07/2017 23:59:59
-
06/07/2017 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/07/2017 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO BARBOSA DE CERQUEIRA em 04/07/2017 23:59:59
-
17/06/2017 04:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2017
-
17/06/2017 04:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2017 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2017 14:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/06/2017 14:28
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/05/2017 16:46
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
25/04/2017 08:14
Homologada a liquidação
-
24/04/2017 16:06
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/01/2017 10:31
Encerrada a conclusão
-
25/01/2017 10:31
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
24/01/2017 16:26
Iniciada a liquidação por cálculos
-
24/01/2017 16:22
Transitado em julgado em 16/11/2016
-
25/11/2016 00:09
Decorrido o prazo de DIAGRAMA CONSULTORES LIMITADA - ME NA PESSOA DO SÓCIO SR. ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO em 24/11/2016 23:59:59
-
07/11/2016 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/10/2016 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO BARBOSA DE CERQUEIRA em 26/10/2016 23:59:59
-
25/10/2016 00:02
Decorrido o prazo de DIAGRAMAS CONSULTORES LTDA NA PESSOA DO SÓCIO SR. ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA em 24/10/2016 23:59:59
-
18/10/2016 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2016
-
18/10/2016 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2016 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2016 12:05
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/10/2016 12:05
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
10/10/2016 20:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 233.78
-
10/10/2016 20:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
10/10/2016 20:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ROMULO CORDEIRO JUSTEN
-
04/10/2016 20:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADMAR LINO DA SILVA
-
04/10/2016 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 15:17
Conclusos os autos para despacho a ADMAR LINO DA SILVA
-
04/10/2016 13:12
Audiência una realizada (04/10/2016 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
04/10/2016 13:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2016 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2016 17:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/08/2016 17:30
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
12/07/2016 14:54
Audiência una realizada (12/07/2016 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/07/2016 09:18
Audiência una redesignada (04/10/2016 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/05/2016 11:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/05/2016 11:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/05/2016 14:10
Audiência una redesignada (12/07/2016 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
11/05/2016 13:52
Audiência una designada (12/07/2016 09:15 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
10/05/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 13:16
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
07/04/2016 14:35
Audiência una realizada (07/04/2016 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
13/01/2016 09:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/12/2015 20:55
Audiência una designada (07/04/2016 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/12/2015 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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