TRT1 - 0011679-90.2015.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:51
Distribuído por dependência/prevenção
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d5d9c proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A parte Executada MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS alega que o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre sua aposentadoria.
O extrato bancário Id. demonstra que o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre a aposentadoria da parte Executada.
De toda sorte, os incisos IV e X e o § 2º do artigo 833 do CPC preveem: “Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. (grifamos).
Por sua vez, o C.
TST, por meio da SBDI-II, em recente decisão esclareceu que a partir do CPC/2015 passou a ser possível a penhora de parte dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, para pagamento de dívidas trabalhistas, uma vez que possuem natureza alimentícia.
O C.
TST destaca que o § 2º do artigo 833 do CPC adota a expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, a qual não foi utilizada pelo CPC/1973 e que abrange as dívidas trabalhistas.
Nesse contexto, frisa que a OJ nº 153 da SBDI-II teve por base o CPC/1973, não se aplicando às penhoras feitas sob a vigência do CPC/2015.
De fato, a mencionada OJ foi atualizada em razão do CPC/2015 e somente se refere ao CPC/1973.
Vejamos a ementa do leading case julgado pela SBDI-II do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
LEGALIDADE.
ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015.
Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio dos créditos do executado, ora impetrante, até atingir o valor total da execução, qual seja R$ 37.971,78.
Observe-se, no caso, que a decisão combatida foi prolatada em 8/5/2017, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.
Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.
Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
RO nº 21601-36.2017.5.04.0000.
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann.
DEJT 07.12.2017). (grifamos).
Ressalto ainda que § 2º do artigo 833 do CPC/2015 determina a observação do disposto no § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal, que dispõe: “§ 3º – Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (grifamos).
Portanto, com fundamento no entendimento acima, determino que 10% (dez por cento) do valor bloqueado correspondente aos proventos de aposentadoria pagos a parte Executada MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS (10% de R$1.525,87 = R$152,59) devem permanecer bloqueados, devendo os 90% (noventa por cento) restantes serem desbloqueados em favor da mencionada parte Executada.
Os demais bloqueios via SISBAJUD devem ser transferidos para conta judicial. Portanto, procedo, neste ato, aos DESBLOQUEIOS/BLOQUEIOS no SISBAJUD e determino: A) INTIMEM-SE a parte Exequente e a parte Executada MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS para ciência do presente despacho, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Ao mesmo tempo, por cautela e para possibilitar a ampla defesa, INTIME-SE a(s) Executada(s) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS e ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO, para ciência do(s) bloqueio(s) parcial(is), bem como para complementar a garantia do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação de tais valores a parte Exequente.
C) Ainda ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte Exequente para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que nos Alvarás conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada.
A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente.
D) Após, não havendo embargos, expeçam-se os ALVARÁS de acordo com o demonstrativo da Contadoria, com os acréscimos legais proporcionais, observando-se o Provimento nº 05/2016 da Corregedoria.
Caso não sejam informados os dados bancários para transferência, expeça-se o ALVARÁ para saque presencial na agência.
E) Em seguida, INTIME-SE a parte Exequente para ciência da expedição dos Alvarás, bem como para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
F) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 08 de março de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO CORDEIRO JUSTEN -
14/09/2023 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de DIAGRAMA CONSULTORES LIMITADA - ME em 11/09/2023
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01/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO em 31/08/2023
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 25/08/2023
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 25/08/2023
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS em 25/08/2023
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15/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2023
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15/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2023
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15/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2023
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15/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO
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14/08/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DIAGRAMA CONSULTORES LIMITADA - ME
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14/08/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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14/08/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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14/08/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
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09/08/2023 11:48
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS - CPF: *21.***.*42-20 e não provido
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05/07/2023 10:44
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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09/06/2023 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2023 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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05/05/2023 12:16
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001)
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05/05/2023 09:21
Distribuído por dependência
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27/09/2022 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO em 22/09/2022
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23/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de DIAGRAMA CONSULTORES LIMITADA - ME em 22/09/2022
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10/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de ROMULO CORDEIRO JUSTEN em 09/09/2022
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10/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS em 09/09/2022
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27/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
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27/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
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27/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA TOLEDO
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26/08/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS
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26/08/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORDEIRO JUSTEN
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26/08/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) DIAGRAMA CONSULTORES LIMITADA - ME
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25/08/2022 12:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARCIA MARIA GUIMARAES RAMOS - CPF: *21.***.*42-20 / null
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03/08/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
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02/08/2022 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:20
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 10:00 SALA 1 (10H) ()
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21/06/2022 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2022 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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21/06/2022 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2022 11:17
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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21/06/2022 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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23/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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