TRT1 - 0101405-91.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/06/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 16/05/2025
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16/05/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a00903 proferida nos autos.
Vistos, etc Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 02/04/2025, ID: 0c9f8fc , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:7ea772f.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 2° Réu, Município de Duque de Caxias, em 29/04/2025, id:554c191, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 31/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 1dff9af.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) e pelo 2° Réu. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
02/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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02/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES
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02/05/2025 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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02/05/2025 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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01/05/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2025
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29/04/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/04/2025
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02/04/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138ca62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, excluo dos autos, em razão da incorporação, as reclamadas: COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOSe julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/04/2022 a 21/02/2023, conforme informado pela prova oral produzida, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo o salário de R$ 1.243,00, por admitido pelo preposto da reclamada, bem como para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 21 dias referente a fevereiro de 2023; aviso prévio indenizado de 30 dias; Pagamento da diferença da natalina de 2022, no importe de R$ 444,00; 13º salário proporcional no importe de 03/12, ante a projeção do aviso prévio; férias proporcionais no importe de 11/12, acrescida de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, multa de 40% sobre os depósitos.multa do artigo 477 da CLT. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 30 dias ao contrato de trabalho, no período de 01/04/2022 a 23/03/2023, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo o salário mensal de R$ 1.243,00, nos termos do depoimento pessoal do preposto da reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Na mesma data, deverá a 1ª reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40%, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos.
Ante as irregularidades verificadas, defiro a expedição de ofício a DRT, CEF, INSS e Receita Federal. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 10.369,94, conforme memória de cálculo em anexo, ID 6308ac1 , elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 8.654,03 Previdência social - R$ 634,52 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 878,06 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 203,33 Custas de R$203,33, calculadas sobre o valor da condenação de R$10.166,61, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES -
19/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES
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19/03/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 203,33
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19/03/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES
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19/03/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES
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17/12/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/12/2024 13:35
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES em 12/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES
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03/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/11/2024 20:28
Audiência de instrução designada (17/12/2024 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 20:28
Audiência de instrução cancelada (07/04/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 14:32
Audiência de instrução designada (07/04/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/04/2024 13:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/04/2024 19:19
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 16:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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16/01/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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12/01/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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12/01/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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12/01/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/01/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/01/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROMANA SOARES RODRIGUES
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11/12/2023 11:39
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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