TRT1 - 0100318-64.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BATISTA 2012 LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO BENTO PESSOA em 17/07/2025
-
03/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100318-64.2023.5.01.0411 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: LEANDRO BENTO PESSOA RECORRIDO: SUPERMERCADO BATISTA 2012 LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar a aplicação do art. 501 da CLT e converter a dispensa por força maior em dispensa imotivada; b) determinar a retificação da CTPS do autor para constar a data de término do contrato em 21/04/2023, computando a projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias, nos termos da fundamentação; c) condenar a ré a pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado correspondente a 51 dias; saldo salarial de 1 dia; 13º salário proporcional (4/12 avos) referente a 2023; férias simples do período aquisitivo de 2021/2022 e de 2022/2023; multa do art. 477, § 8º, da CLT equivalente a um salário; depósitos de FGTS e indenização de 40%, autorizada a dedução das parcelas já quitadas sob os mesmos títulos; d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, bem como excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertido os ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00, com custas no importe de R$ 200,00 pela reclamada, que ficam intimadas desde já, conforme o item III da Súmula nº 25 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BENTO PESSOA -
02/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BATISTA 2012 LTDA
-
02/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BENTO PESSOA
-
01/07/2025 09:16
Conhecido o recurso de LEANDRO BENTO PESSOA - CPF: *24.***.*10-03 e provido em parte
-
11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/06/2025 12:14
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 09:00 VIRTUAL 34 ()
-
24/05/2025 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
21/05/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100318-64.2023.5.01.0411 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300230400000120418053?instancia=2 -
01/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b796fd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LEANDRO BENTO PESSOA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BATISTA 2012 LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de instrução, este magistrado entendeu que a matéria tratada era unicamente de direito, tendo indeferimento o requerimento autoral de oitiva de 2 testemunhas, sob protestos.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conversão da extinção do contrato por motivo de força maior para dispensa imotivada: Postula o autor conversão da extinção do contrato de trabalho por força maior em dispensa imotivada, sob o fundamento de que não houve força maior.
O reclamado, em sua defesa, afirma que o contrato foi extinto por força maior, com base no art. 501 da CLT, em razão de incêndio de grande proporção ocorrido no estabelecimento, que afetou a sua estrutura e acarretou o encerramento da empresa.
Aduz que não houve imprudência por sua parte para afastar a força maior, juntando, para tanto, laudo de bombeiro e de perito da polícia civil, bem como minuta do seguro sobre o sinistro.
Pois bem, a força maior, segundo o dispositivo celetista mencionado em defesa, é todo acontecimento inevitável e para o qual o empregador não concorreu.
Por se tratar de uma forma excepcional de extinção do contrato de trabalho, com o pagamento de menos parcelas rescisórias, compete ao empregador demonstrar as razões que levaram ao encerramento contratual, bem como que não concorreu com culpa para o evento danoso.
No presente caso, entendo que o reclamado se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC, considerando a prova documental acostada aos autos.
Os laudos juntados pela ré não trazem qualquer indício de conduta negligente da empresa. (id. 3096ccc e 0fbe68f).
Ao contrário, no item 6 do laudo da perícia policial consta que “não encontra a Perícia sinais ou elementos de uma ação intencional no local”.
Por sua vez, o laudo do bombeiro registra: “PESSOAS ENVOLVIDAS. não houve.”, demonstrando a inexistência de um provocador do incêndio.
Inexiste também a indicação de desídia da empresa na manutenção dos seus equipamentos, sendo certo que isso não poderia restar comprovado através de depoimentos de testemunhas sem qualquer conhecimento técnico para tanto.
De outro lado, a acionada comprova que a seguradora reconheceu o direito à indenização por sinistro, conforme minuta de Id bdf556b, demonstrando a inexistência de culpa da empresa para a ocorrência do infortúnio.
Sobre isso, é sabido que grandes seguradoras – como, no presente caso, a Porto Seguro – não reconhecem o direito à indenização caso haja o mínimo indício de culpa do segurado para o evento danoso.
Vale acrescentar que o estabelecimento foi completamente destruído pelo incêndio.
Seria, pelo menos, leviano concluir que a reclamada foi negligente a ponto de permitir o ocorrido, colocando em risco o próprio empreendimento econômico.
Em igual sentido, segue a jurisprudência do tribunais trabalhistas: INCÊNDIO.
FORÇA MAIOR.
ARTIGO 502, II, DA CLT.
Tendo havido incêndio de grandes proporções nas instalações da reclamada (que não pode ser interpretado como inerente ao risco empresarial, não havendo nada que demonstre que ela concorreu com qualquer forma de culpa), que impossibilitou a continuidade de sua atividade empresarial, são devidas as verbas rescisórias como se tivesse havido rescisão sem justa causa, mas reduzidas pela metade, conforme inciso II do art . 502 da CLT (TRT-15 - RORSum: 00113191420145150007 0011319-14.2014.5 .15.0007, Relator.: LUIZ ROBERTO NUNES, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/03/2016).
Portanto, tendo restado comprovado que houve força maior para o encerramento do contrato de trabalho, nos termos do art. 501 da CLT, não tendo a empregadora concorrido com culpa para o evento danoso, improcede o pedido de conversão da dispensa por força maior em imotivada, consequentemente, indevidas as verbas postuladas dos itens “e” a “h”. Multas Celetistas Mantida a dispensa por força maior, não há verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas à data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, tampouco há falar em atraso em tal pagamento, razão por que improcedem os pedidos de condenação da ré nas multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDENCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO BENTO PESSOA em face de SUPERMERCADO BATISTA 2012 LTDA , consoante fundamentação. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 367,47 , pelo reclamante, calculadas sobre R$ 18.373,83, valor arbitrado à atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BENTO PESSOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100096-35.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 10:11
Processo nº 0100262-36.2025.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica da Silva Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 18:45
Processo nº 0100095-58.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Damaceno de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 07:00
Processo nº 0100095-58.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Damaceno de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2023 18:54
Processo nº 0100367-73.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Antonio Candido
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:34