TRT1 - 0100096-35.2025.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2025
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19/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2025 11:48
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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10/07/2025 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/07/2025
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26/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30451bf proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: GILBERTO DE JESUS PITZER Vistos, etc.
A reclamada afirma que prestaria serviços públicos essenciais, e o seu capital social seria composto, majoritariamente, por verbas repassadas pelo Município e, portanto, estaria equiparada à Fazenda Pública.
Assim dispõe o art. 790-A da CLT: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;” Em complemento, o Decreto-Lei n.º 779/69 estabelece o seguinte: “Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;” In casu, a COMLURB é sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a reclamada não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública. Neste mesmo sentido, mencione-se a seguinte ementa deste Regional: “Caberia à reclamada cumprir por completo o que havia assumido por meio de negociação coletiva, em especial o "Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019", no que se refere ao pagamento, "a partir de janeiro de 2020", das diferenças salariais resultantes do alinhamento da referência do "cargo" ocupado pelo reclamante ("agente de limpeza e serviços urbanos"), pelos valores retroativos do "período de outubro/2018 a setembro de 2019" - o que não o fez.
Sem dúvida que a falta de disponibilidade financeira (entenda-se, "orçamentária") não constituiria obstáculo a que a reclamada viesse a dar cumprimento ao compromisso assumido por sua livre e espontânea vontade, mediante negociação coletiva.
A reclamada, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, sociedade de economia mista, a par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo certo que o eventual descaso com a assunção de despesa corrente sem prévia dotação orçamentária não poderia lhe eximir de responder pela obrigação trabalhista a que se comprometera.
Oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista às convenções coletivas de trabalho não ofende as normas do artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal" (TRT1.
RO 0100794-28.2021.5.01.0038.
Oitava Turma.
Relator: Roque Lucarelli Dattoli.
DJe: 21/09/2022) Deste modo, o processamento do recurso ordinário, interposto pela parte ré, não prescinde do correto preparo recursal.
Intime-se a recorrente, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, a comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal. Em RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ROBERTO NORRIS DESEMBARGADOR RELATOR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100096-35.2025.5.01.0053 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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