TRT1 - 0100840-12.2023.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE MOURA
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16/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO ALMEIDA VIEIRA
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16/09/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
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16/09/2025 08:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE NILSON DE LUCENA
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05/09/2025 06:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAMIANA COSTA LOPES DE MOURA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE MOURA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO ALMEIDA VIEIRA em 04/09/2025
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07/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA COSTA LOPES DE MOURA
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07/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE MOURA
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07/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO ALMEIDA VIEIRA
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07/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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06/08/2025 15:25
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE NILSON DE LUCENA em 25/07/2025
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18/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
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16/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0afa879 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Ao autor para ciência da certidão negativa de Id 909e8e1, devendo indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON DE LUCENA - 
                                            
04/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
04/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/06/2025 09:11
Iniciada a execução
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE NILSON DE LUCENA em 23/06/2025
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE em 04/06/2025
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA em 04/06/2025
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28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE
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28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
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28/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553a278 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 580ed17, atualizados sob o ID bf827a6 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, reclamadas respondem solidariamente, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 26/05/2025 Crédito líquido do autor R$ 124.943,59 INSS consolidado R$ 21.236,98 Custas R$ 240,00 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 12.906,47 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 159.327,04 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE AS RÉS EFETUEM, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 159.327,04), OU INDIQUEM BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. --> INTIMEM-SE AS RÉS, via e-Carta, para ciência da presente decisão, e de que deverão efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores da condenação (R$ 159.327,04), ou indicar bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT), sob pena de execução (Art. 883. da CLT).
Observe-se o endereço da notificação de ID 714c37f.
Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), inicie-se a etapa de execução e voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON DE LUCENA - 
                                            
27/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
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27/05/2025 09:05
Homologada a liquidação
 - 
                                            
26/05/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA em 22/05/2025
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13/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de JOSE NILSON DE LUCENA em 12/05/2025
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10/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE NILSON DE LUCENA em 09/05/2025
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07/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE
 - 
                                            
07/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
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06/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
 - 
                                            
05/05/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
 - 
                                            
02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
 - 
                                            
30/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
30/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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29/04/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE NILSON DE LUCENA em 28/04/2025
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25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE
 - 
                                            
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
 - 
                                            
23/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2025 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
 - 
                                            
22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
 - 
                                            
16/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
15/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
15/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
 - 
                                            
14/04/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604eb14 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Os termos da nova redação do art. 879 § 2º da CLT, continuam sendo no sentido de que as partes promovam a liquidação (tornar a conta líquida).
Apresente o(a) reclamante seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, em 08 (oito) dias.
Vindo os cálculos, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo. 1 - Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo elaborado pela parte autora, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Prazo de 08 (oito) dias. 2 - Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON DE LUCENA - 
                                            
07/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
07/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
 - 
                                            
07/04/2025 14:20
Iniciada a liquidação
 - 
                                            
07/04/2025 14:20
Transitado em julgado em 03/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 12:42
Recebidos os autos para prosseguir
 - 
                                            
12/06/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
 - 
                                            
05/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE em 04/06/2024
 - 
                                            
05/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA em 04/06/2024
 - 
                                            
22/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE em 21/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA em 21/05/2024
 - 
                                            
21/05/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE
 - 
                                            
21/05/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
 - 
                                            
17/05/2024 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE NILSON DE LUCENA sem efeito suspensivo
 - 
                                            
17/05/2024 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
 - 
                                            
17/05/2024 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
 - 
                                            
16/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE
 - 
                                            
16/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
 - 
                                            
16/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
 - 
                                            
07/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
 - 
                                            
06/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE
 - 
                                            
06/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
 - 
                                            
06/05/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
06/05/2024 08:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
02/05/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
 - 
                                            
02/05/2024 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
 - 
                                            
25/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE
 - 
                                            
24/04/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
 - 
                                            
23/04/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
23/04/2024 07:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
 - 
                                            
23/04/2024 07:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
13/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de JOSE NILSON DE LUCENA em 12/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
 - 
                                            
04/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 06:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
02/04/2024 14:44
Expedido(a) ofício a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
02/04/2024 13:34
Audiência inicial realizada (02/04/2024 12:50 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
 - 
                                            
26/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO ALMEIDA VIEIRA em 25/03/2024
 - 
                                            
07/03/2024 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
 - 
                                            
28/02/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
 - 
                                            
28/02/2024 10:21
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO EDUARDO ALMEIDA VIEIRA
 - 
                                            
28/02/2024 10:18
Audiência inicial designada (02/04/2024 12:50 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
 - 
                                            
27/02/2024 14:59
Audiência inicial realizada (27/02/2024 14:40 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
 - 
                                            
14/11/2023 12:48
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO EDUARDO ALMEIDA VIEIRA
 - 
                                            
13/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2023 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
 - 
                                            
10/11/2023 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
 - 
                                            
10/11/2023 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
 - 
                                            
26/10/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
 - 
                                            
26/10/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
 - 
                                            
26/10/2023 15:10
Expedido(a) mandado a(o) F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE
 - 
                                            
26/10/2023 15:10
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
 - 
                                            
24/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
 - 
                                            
24/10/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
20/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
 - 
                                            
19/10/2023 14:52
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
19/10/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
 - 
                                            
19/10/2023 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
 - 
                                            
10/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA em 09/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE em 09/10/2023
 - 
                                            
26/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE NILSON DE LUCENA em 25/09/2023
 - 
                                            
25/09/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
 - 
                                            
25/09/2023 15:23
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
 - 
                                            
25/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
 - 
                                            
16/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
 - 
                                            
16/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) JOSE NILSON DE LUCENA
 - 
                                            
15/09/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) LANCHONETE RECANTO DA COSTELA NA BRASA LTDA
 - 
                                            
15/09/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) F. EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BAR E LANCHONETE
 - 
                                            
15/09/2023 14:27
Audiência inicial designada (27/02/2024 14:40 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
 - 
                                            
13/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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