TRT1 - 0100414-37.2022.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL MARINS DO O em 11/06/2025
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10/06/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 806bbe9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 12/05/2025, #id:23ba7a1 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id:7523f01 .
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 28/03/2025, #id:3751022 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 9947291.
Depósito recursal através da apólice de #id:30da35d e custas R$400,00 #id:b500a78 , corretamente recolhidas pela Ré em 27/03/2025. À conclusão. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS DO O
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28/05/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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28/05/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL MARINS DO O sem efeito suspensivo
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20/05/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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16/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2025
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12/05/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35625a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra. INTIMEM-SE AS PARTES.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
30/04/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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30/04/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS DO O
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30/04/2025 13:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL MARINS DO O
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22/04/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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16/04/2025 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ad1d5 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, conclusos ao juiz vinculado. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
09/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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09/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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08/04/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de RAFAEL MARINS DO O em 31/03/2025
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28/03/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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28/03/2025 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0236b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista movida por RAFAEL MARINS DO Ó em face de STONE PAGAMENTOS S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar as parcelas abaixo: horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, com adicional de 50%;minutos extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), com adicional de 50%;indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados em decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$20.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
15/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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15/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS DO O
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15/03/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/03/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL MARINS DO O
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15/03/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MARINS DO O
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28/01/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/01/2025 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
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20/12/2024 10:56
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 13:41
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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12/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2024
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10/06/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A em 04/06/2024
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03/06/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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23/05/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS DO O
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21/05/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 15:37
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
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15/05/2024 10:08
Audiência de instrução designada (11/12/2024 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 10:08
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/02/2024
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01/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL MARINS DO O em 29/02/2024
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24/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
23/01/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS DO O
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23/01/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
23/01/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS DO O
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23/01/2024 12:52
Audiência de instrução designada (14/05/2024 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 12:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2024 13:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2023 23:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 13:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2023 23:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/06/2024 15:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2022 11:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 15:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 17:59
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
12/07/2022 17:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS DO O
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12/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL MARINS DO O em 11/07/2022
-
11/07/2022 14:21
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAÇÕES STONE)
-
09/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2022
-
06/07/2022 11:15
Juntada a petição de Manifestação (REQUER ESPECIFICAR PROVAS)
-
06/07/2022 11:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
16/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 19:20
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
14/06/2022 19:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS DO O
-
14/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/06/2022 21:26
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO STONE)
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27/05/2022 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
17/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:27
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
15/05/2022 17:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS DO O
-
15/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
12/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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