TRT1 - 0100353-91.2025.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 05:39
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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21/07/2025 05:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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17/07/2025 21:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA SILVA DOS SANTOS
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14/07/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANESSA SILVA DOS SANTOS em 11/07/2025
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11/07/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e711d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA SILVA DOS SANTOS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 04/11/2019, nos termos do art. 487, II do CPC.
E, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a: - Ao pagamento de diferenças salariais do piso normativo e reflexos, conforme fundamentação. - Reconhecer a rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme fundamentação.
Concede-se a autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC).
Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido.
Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que as diferenças salariais, 13º salário, saldo de salário e os reflexos em 13º salário possuem natureza salarial.
Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme a fundamentação.
Juros e correção monetária, conforme a fundamentação.
Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA SILVA DOS SANTOS -
26/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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26/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA SILVA DOS SANTOS
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26/06/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/06/2025 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANESSA SILVA DOS SANTOS
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26/05/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS BERTOLDO ALVES
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22/05/2025 14:17
Audiência una realizada (22/05/2025 14:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 17:46
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de VANESSA SILVA DOS SANTOS em 15/04/2025
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de VANESSA SILVA DOS SANTOS em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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06/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA SILVA DOS SANTOS
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06/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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04/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100353-91.2025.5.01.0075 : VANESSA SILVA DOS SANTOS : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S): VANESSA SILVA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comparecer à audiência UNA PRESENCIAL da 75ª VT/RJ no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 22/05/2025 às 14:00 h Ficam as partes cientes de que a audiência a será presencial, devendo as partes comparecerem no endereço a seguir: 75ª VT/RJ - AV GOMES FREIRE 471, 2º ANDAR.
CENTRO/RJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente de sua CTPS. Sendo a ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados devidamente cadastrados no sistema Pje-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º , § 2º, do TRT/RJ. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e dever ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) ) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras. 9) Venham as partes com o rol de testemunhas em 5 dias, sob pena de trazê-las independentemente de intimação.As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC).
Quando indicada a testemunha deverá constar CPF, nome e endereço completo. 10) O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. Recomenda-se o uso de fone de ouvido. 11) Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
FREDERICO FRANCISCO GARSCHAGEN Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA SILVA DOS SANTOS -
28/03/2025 16:16
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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28/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA SILVA DOS SANTOS
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28/03/2025 16:14
Audiência una designada (22/05/2025 14:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 16:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100353-91.2025.5.01.0075 distribuído para 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 -
25/03/2025 12:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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