TRT1 - 0100015-77.2025.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100015-77.2025.5.01.0541 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 07:20
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6263e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, na forma da fundamentação supra, para conceder à segunda ré o tratamento privilegiado previsto no artigo 790-A da CLT e no Decreto-Lei n° 779/1969, ficando, portanto, isenta do recolhimento das custas e do depósito recursal, sendo-lhe garantido ainda o prazo recursal em dobro, dentre outras prerrogativas.
O presente decisum passa a integrar a sentença proferida em 21/03/2025, no ID f0a861a.
Intimem-se as partes.
Três Rios, dez dias de maio de 2025. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac998f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Aos embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de id 584a1a6.
Prazo de 5 dias.
TRES RIOS/RJ, 28 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a861a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; julgo procedente em parte o pedido formulado por ISABEL APARECIDA DA SILVA em face de LEFE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA e de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar à autora as seguintes verbas: Pagar: - diferenças salariais pela aplicação do piso da categoria no importe mensal de R$530,04, no período de fevereiro de 2024 a julho de 2024 (sendo neste último mês proporcional a 10 dias); - diferenças de adicional noturno já pagos em razão das diferenças salariais concedidas; - repercussões em décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS; Condeno a primeira ré, empregadora, ainda, a retificar a Carteira de Trabalho Digital a partir da admissão, em 28/01/2024, para fazer constar o salário base no importe de R$1.813,63.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria intimar a primeira ré a proceder a essa retificação na Carteira de Trabalho Digital, no prazo de dez dias.
Ficam a reclamante e as reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$ 107,14, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.356,93, pelas reclamadas.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Nada mais. k LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL APARECIDA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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