TRT1 - 0100892-29.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2025 11:41
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
09/07/2025 11:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.540,03)
-
30/05/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA BARROS MARTINS
-
16/05/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de BIANCA BARROS MARTINS em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dd02df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por BIANCA BARROS MARTINS em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) afastar a justa causa aplicada, convertendo para dispensa imotivada, com reconhecimento de estabilidade gestante até 08/06/2024; b) determinar que 1ª Reclamada retifique a data da baixa na CTPS digital da parte autora, para fazer constar, como data de saída, o dia 17/07/2024.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, com a respectiva anotação na CTPS digital, sob pena de multa de R$500,00, estando desde já a Secretaria autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. c) determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego, independentemente do trânsito em julgado da obrigação, verificadas pelo órgão competente os requisitos necessários para percepção do benefício; d) condenar a Reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: -salários do período compreendido entre 06/07/2023 a 08/06/2024; -aviso prévio indenizado de 39 dias, que projeta o termo final do contrato para 17/07/2024; -férias simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024; -04/12 de férias proporcionais + 1/3; -13º salário integral de 2023; -07/12 de décimo terceiro proporcional de 2024. -FGTS sobre as parcelas salariais ora deferidas, além da multa de 40% sobre o saldo total que deveria haver na conta vinculada, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isenta. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$67.150,54 IR: R$165,26 Honorários sucumbenciais: R$6.805,53 INSS: R$2.880,02 Custas: R$1.540,03 Total: R$78.541,38 Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA BARROS MARTINS -
18/03/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
-
18/03/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA BARROS MARTINS
-
18/03/2025 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.540,03
-
18/03/2025 16:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de BIANCA BARROS MARTINS
-
18/03/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA BARROS MARTINS
-
13/03/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 11/02/2025
-
06/02/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
-
31/01/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA BARROS MARTINS
-
31/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
31/01/2025 18:03
Convertido o julgamento em diligência
-
22/11/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
21/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
21/11/2024 10:14
Convertido o julgamento em diligência
-
05/07/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
25/06/2024 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/06/2024 11:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/01/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 12:09
Juntada a petição de Réplica
-
22/11/2023 13:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2023 13:10
Audiência una por videoconferência realizada (22/11/2023 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2023 00:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 10:31
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 27/10/2023
-
14/09/2023 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/09/2023 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de BIANCA BARROS MARTINS em 11/09/2023
-
07/09/2023 09:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2023 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2023 08:54
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
-
01/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA BARROS MARTINS
-
31/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
31/08/2023 11:11
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2023 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/08/2023 11:11
Audiência una por videoconferência cancelada (14/05/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 29/08/2023
-
22/08/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 14:49
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
-
18/08/2023 13:42
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/08/2023 22:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BIANCA BARROS MARTINS
-
14/08/2023 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2023 16:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100335-14.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Aranda Bezerra da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 10:05
Processo nº 0100475-19.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Monteiro Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 12:26
Processo nº 0101059-18.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renzo Lopes Bittencourt
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 14:41
Processo nº 0101059-18.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Faria de Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 15:42
Processo nº 0100319-79.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Otavio Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:23